TJPB - 0800149-05.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800149-05.2025.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA VILAR GAMBARRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VILAR GAMBARRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, pelas razões declinadas na petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado o promovido apresentou contestação.
Sem êxito a conciliação, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO: Cumpre de logo, observar a regularidade processual, eis que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada na presente ação.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE Alega o promovido em sua contestação a complexidade da causa, posto que há necessidade de realização de prova pericial.
Sem razão o promovido, pois a prova documental juntada aos autos já é suficiente para esclarecer a questão controvertida, não sendo necessário a realização de perícia nesses documentos apresentados.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO A preliminar deve ser rejeitada, posto que a autora juntou declaração no id n. 111937745 e, não há nenhum indício de fraude na declaração de residência apresentado.
Sequer a parte demandada produziu prova nesse sentido.
Rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE FALTA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO A irregularidade apontada pela parte demandada foi suprida no id n. 108577171.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO No caso específico a causa de pedir narrada na petição inicial consiste na suposta prática de ato ilícito praticado pelo promovido em razão da negativação do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sob esse fundamento, a autora requer a condenação do promovido a cancelar o débito e pagar indenização por danos morais.
Incontroverso que a autora teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por solicitação do promovido.
O promovido por sua vez, alega que a inscrição do nome da autora não foi indevida pois: “após análise, foi constatado que a negativação é referente ao contrato n. 02 0035 551956 4 (Proposta P3027770493), que foi realizado junto ao Banco Losango, se refere ao Produto CDC - Crédito Direto ao Consumidor. É uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços.
Em 2023, passou – se a utilizar a nomenclatura Bens e Serviços – TOP 08 (carnê), realizado no dia 29/10/2022 , no lojista ÓTICAS MIRNA , no valor R$ 710,00, aderindo ao plano 06 x R$ 118,33.” Esclarece o promovido que desse contrato de financiamento a autora pagou apenas 05 (cinco) parcelas e, que em razão da reorganização societária ocorrida em 28/04/2023, as operações relacionadas aos produtos e serviços do Banco Losango foram incorporadas pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.
Nesse cenário a questão controvertida a ser esclarecida nos autos é se a inscrição do nome do autor foi lícita ou não.
E, analisando a prova dos autos entendo que a inscrição do nome da promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito não foi ilícita, posto que decorre do contrato n. 02 0035 551956 4 (Proposta P3027770493), que foi realizado junto ao Banco Losango e, se refere ao Produto CDC - Crédito Direto ao Consumidor.
Consta que essa operação de crédito realizada pela autora foi para fins de financiamento de bens e serviços em na lojista ÓTICAS MIRNA, no valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) a serem pagas em 06 (seis) parcelas de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos).
Dessas parcelas o promovido esclarece que houve pagamento apenas de 05 (cinco) parcelas e que a promovente está inadimplente em relação à 6ª parcela, salientando que a autora não provou ter quitado essa parcela que a parte demandada afirma está inadimplida.
Deste modo, entendo que não houve qualquer indício de fraude na contratação e ilicitude na negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, posto que provado pelo promovido a origem da dívida inadimplida e, por sua vez a parte autora não provou ter quitado o contrato a tempo e modo.
Logo existente a contratação e não comprovado pela autora o adimplemento integral das parcelas desse contrato, a negativação do seu nome realizada pelo promovido deu-se no pleno exercício do direito, não havendo que se falar em ilicitude do ato.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DEBITO - CONTRATO - SELFIE - INDENIZAÇÃO - FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS - DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
Com a evolução dos contratos, e com as novas tecnologias adotadas pelas instituições financeiras, a selfie pode ser considerado um novo mecanismo de declaração de vontade.
Existindo provas da relação jurídica existente entre as partes, deve ser considerada lícita a inclusão do nome do Apelante no cadastro de maus devedores, não havendo direito a indenização por danos morais” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.24.103874-4/001, RELATORA EVANGELINA CASTILHO DUARTE, JULGADO NO DIA 04.04.2024, PUBLICADO NO DIA 04.40.2024) Ausente qualquer ilicitude no ato praticado pela parte promovida, improcedem os pedidos formulados pelo autor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.
Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:01
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Publicado Mandado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 05:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:01
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:16
Juntada de ata da audiência
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05/05/2025 13:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
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27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0800149-05.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE FATIMA VILAR GAMBARRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342, LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554 TEOR DO ATO: despacho, id. 106822166.
SANTA LUZIA-PB, 4 de fevereiro de 2025 MAILMA DE LUCENA SOUZA Técnica Judiciária -
04/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/01/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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