TJPB - 0800896-83.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de VANDILEIDE COSTA SOUSA REIS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:51
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800896-83.2023.8.15.0301 Vistos, etc.
Sem relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida, apresentou, juto à peça contestatória, cópia do contrato questionado, o qual se encontra supostamente assinado pela promovente (ID 75462794), portanto, necessário se faz a realização de perícia técnica visando confirmar a assinatura aposta no referido documento.
Desta forma, tem-se que a análise de tais documentos revela a necessidade do manejo de prova pericial para se apurar a autenticidade da documentação existente nos autos.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente, exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica.
Notadamente, quando o material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia.
Surgida a necessidade de prova pericial, torna incompetente esta via para processamento da matéria em questão, sendo este o entendimento da jurisprudência, como pode ser visto abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - APRESENTAÇÃO DE FICHA CADASTRAL E FATURA DO CARTÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS - PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (0843286-22.2017.8.15.2001, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 16/10/2019) Grifei.
Na espécie, é evidente que o deslinde do feito depende de prova pericial complexa para o exame da alegada responsabilidade da parte promovida.
Assim, está-se diante de causa cível complexa alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
Isto posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei Federal n.º 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por incompetência absoluta.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei Federal n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de VANDILEIDE COSTA SOUSA REIS em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/09/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2023 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:13
Juntada de
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10/07/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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07/07/2023 12:39
Recebidos os autos.
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07/07/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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07/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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