TJPB - 0804514-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, prestando os esclarecimentos indicados nos arts. 561 e 319, II, ambos do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 19:50
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *72.***.*62-49 (AUTOR).
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08/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:49
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Na peça inaugural, a parte autora pleiteia o benefício da assistência judiciária, bem como, deixa de qualificar a parte promovida nos moldes do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Desse modo, intime-se a promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, procedendo com a qualificação adequada dos promovidos, e comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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