TJPB - 0800246-08.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de INSS em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:15
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Deficiente] Processo nº 0800246-08.2024.8.15.0881 REQUERENTE: D.
L.
A., EDILMA LUCENA DE LIMA REQUERIDO: INSS Certifico e dou fé que procedi com a confecção das requisições em anexo, ficando a(s) parte(s) INTIMADA(S) para que se manifestem sobre o seu teor no prazo de 05 (cinco) dias.
São Bento-PB, 2 de setembro de 2025.
SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
02/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:48
Juntada de RPV
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800246-08.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Foi adotada a sistemática da execução invertida, onde a Fazenda Pública foi intimada para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória discriminada e atualizada do débito fixado na sentença para fins de execução (ID. 110483589).
O INSS apresentou memória de cálculo (ID. 115957729), tendo a parte exequente sido intimada para se manifestar, momento em que apresentou petição concordando com os cálculos juntados por aquele (ID. 116749789). É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no ID. 115957729, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida a exequente a quantia remanescente descrita no mencionado cálculo.
Adotem-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes autos; 2 - Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Cientificada a parte exequente acerca da emissão da RPV/Precatório, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento por requisição das partes.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2025 16:30
Outras Decisões
-
25/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:50
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:50
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de INSS em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 01:58
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800246-08.2024.8.15.0881 AUTOR: D.
L.
A.REPRESENTANTE: EDILMA LUCENA DE LIMA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por D.
L.
A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora alega perda de 100% (cem por cento) da função do MSE, encontrando-se impossibilitada para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 23/01/2023 (NB: 712.613.612-0), negado sob o fundamento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação no ID. 88919717 em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora.
Réplica no ID. 90597254.
Laudo médico pericial no ID. 93591215, concluindo-se que durante o ato pericial pode ser vista a criança dispersa, agitada, com senso crítico reduzido para a idade.
Apresenta-se ainda com déficit cognitivo e de aprendizado e de interação social grave.
Incapaz no momento.
Quanto à data de inicio da incapacidade, foi fixada a data de 05/04/2023 em razão do atestado médico de ID. 86153243.
Perícia social no ID. 93874604 descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 02 pessoas (o autor e sua genitora), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial no valor de R$ 650,00 mensais.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou no ID. 97681837 concordando com ambos os laudos, enquanto o INSS, no ID. 99740408 se manifestando sua concordância quanto a ambos os laudos, destacando que o requerimento administrativo aconteceu em data anterior à data fixada pelo perito, para o inicio da incapacidade.
Quanto ao laudo social, o INSS pontua que quando do requerimento administrativo (DER em 23/01/2023), a mãe da parte autora era titular de vínculo de emprego com renda superior ao salário mínimo, o que faz com que, quando do requerimento, a renda per capta do grupo familiar, seja superior ao limite legal para a concessão e manutenção de benefício de amparo social (1/4 de salário-mínimo per capta), razão pela qual agiu corretamente o INSS. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho e para a vida de um modo geral é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 93591215 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 05/04/2023 em razão do atestado médico de ID. 86153243, por ser diagnosticado com CID 10 - F90, Transtornos hipercinéticos CID 10 - F84.0, Autismo infantil CID 10 - F41.0, Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica).
Quanto à data de inicio da incapacidade, se verifica no documento juntado pelo INSS no ID. 88919718 - Pág. 9 que a parte autora já havia sido diagnosticada com CID 10 - F84.0, Autismo infantil, fazendo uso de medicamentos como Risperidona e Canabidiol, vejamos: Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Através da Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, o INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS.
Vejamos: Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto por 02 pessoas (a parte autora e sua genitora), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial, com uma per capita aproximada de 21% de um salário-mínimo, ou R$ 325,00 mensais.
Desta feita, resta atendido o requisito legal de pobreza. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a D.
L.
A. o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa referente ao NB: 712.613.612-0, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de INSS em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de IZAIRANE DUTRA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:40
Juntada de laudo pericial
-
10/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:58
Nomeado perito
-
05/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. L. A. - CPF: *46.***.*27-69 (AUTOR).
-
26/02/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805294-46.2025.8.15.2001
Francisco de Sales Pereira
Sergio Ricardo Rodrigues da Costa
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 14:27
Processo nº 0803397-80.2025.8.15.2001
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Maria Alicia Costa Pereira
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 14:30
Processo nº 0804407-62.2025.8.15.2001
Mariane Rebello Salomao
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 17:21
Processo nº 0804556-58.2025.8.15.2001
Maria de Fatima Fernandes Gomes
Joao Severino Gomes
Advogado: Allynson Maxwell de Souza Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 11:23
Processo nº 0801760-37.2022.8.15.0211
Veralucia Juvino da Costa Silva
Municipio de Diamante Pb
Advogado: Jose Marcilio Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2022 12:44