TJPB - 0873772-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:53
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:44
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0873772-43.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUSA.
REU: VITOR HUGO GUTIERRES.
DECISÃO - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Ao reverso, os fatos noticiam que o autor alugou um imóvel de valor mensal a titulo de aluguel no importe de R$ 8.000,00, merecendo, por isso, melhores esclarecimentos mediante a juntada de documentos.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:51
Outras Decisões
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04/02/2025 18:51
Determinada diligência
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28/11/2024 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:07
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
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24/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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