TJPB - 0807779-47.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807779-47.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA.
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Gratuidade judiciária deferida.
Decisão determinando a emenda à inicial nestes termos: 1- Comprovar o serviço prestado pela assistência SYSTEM AUTORIZADA SAMSUNG, seja por recibos, seja por quaisquer documentos comprobatórios, eis que, nos autos, só consta a nota fiscal do produto; e especificar se é ela uma pessoa jurídica e, caso comprovada a relação, inserir no polo passivo da demanda; 2- Colacionar aos autos tratativas com a empresa SAMSUNG, bem como as suas alegadas "respostas evasivas e promessas não cumpridas de conserto ou de substituição do aparelho celular defeituoso"; 3- Expor o porquê de as empresas BCHOLANDA SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e CONECTRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA estarem no polo passivo da ação, considerando que nada há nos autos que as relacione com a situação fática; 4- Caso haja relação das empresas mencionadas no item 3 com os fatos narrados na inicial, apensar documentos comprobatórios, como recibos, prints de conversas, notas fiscais etc. 5- Explicar qual o documento que se encontra ao id. 103630983, fl. 02, pois consideravelmente ilegível, e colacionar o legível e visível aos autos.
A parte ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA apresentou contestação.
Réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, imprescindíveis para o deslinde do feito.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios à ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, que fixo em 15% do valor da causa, porém, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - CPF: *29.***.*35-04 (AUTOR).
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12/11/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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