TJPB - 0847408-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847408-34.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCONE BEZERRA PESSOA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
INFORMAÇÕES AMBÍGUAS.
CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Vistos, etc.
MARCONE BEZERRA PESSOA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO contra BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que buscou a parte promovida para tomar um empréstimo consignado, já que se trata da modalidade de crédito mais barata para o seu perfil.
No entanto, foi realizado pela demandada uma operação de saque com cartão de crédito consignado, ocasionando um desconto efetuado mensalmente para pagamento mínimo da fatura, sendo o montante residual acrescido de exorbitante juro rotativo.
Assim, ante o equívoco induzido pela demandada, pleiteia-se a revisão contratual do negócio jurídico ora impugnado, para dar-lhe interpretação mais benéfica em favor do consumidor, convertendo o saque realizado no cartão de crédito consignado em empréstimo consignado para servidor público, culminando na repetição do indébito que ultrapassar o valor da dívida, para restabelecimento do equilíbrio da avença.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id 101090750, ocasião em que, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato com a consequente ausência do dever de indenizar.
Juntou cópia do contrato firmado entre as partes (Id 101090755).
Impugnação à contestação no Id 108605544.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 111262542), ao passo em que o autor permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções, até porque a parte autora juntou seus comprovantes de rendimento atestando sua hipossuficiência financeira.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DO MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3º do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
De fato, foi celebrado entre as partes o contrato de adesão a cartão de crédito consignado n. *80.***.*99-02 em 17 de junho de 2010 e o autor utilizou-se do valor creditado em sua conta decorrente do saque realizado por meio do referido cartão.
No entanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), estabelece, no artigo 54, § 3º, que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".
Note-se que o imperativo legal foi disposto justamente para que os consumidores, que possuem de forma inerente alguma vulnerabilidade (técnica, econômica ou jurídica), pudessem ter ciência inequívoca dos termos do contrato entabulado.
Ou seja, o objetivo da lei, a mens legis, é de facilitação da compreensão pelo consumidor.
Não é o que ocorreu no caso dos autos.
O contrato acostado ao Id 101090755 empregou uma linguagem dúbia capaz de induzir o consumidor a erro, com o emprego constante das expressões “cartão de crédito”, “empréstimo consignado”, “consignação de desconto”, “empréstimo e cartão consignado”, dentre outras, de modo que não fica claro para o cliente qual modalidade estar a contratar.
De outro lado, não há prova de que a dívida foi contraída com compras no comércio, função própria do cartão de crédito, sendo utilizado pelo autor para saque.
Portanto, da análise superficial do contrato já é possível verificar que não houve respeito às normas vigentes, não sendo observada a necessária facilitação da compreensão pelo consumidor.
O caso em comento se enquadra na hipótese de erro substancial, tendo em vista que o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado.
E como no caso faltou uma informação clara e precisa, e que o empréstimo ocorreu, com a disponibilização do numerário, entendo que não é o caso de anular totalmente a avença, mas converte-la, como pede a inicial.
Ou seja, tenho como válida em parte a contratação.
Nesse mesmo sentido: O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor. (TJMG - 1.0000.19.099357- 6/001, Des.
Estevão Lucchesi, julg.
Em 01/11/2019, DJMG 01/11/2019) Em razão da falta de transparência que induziu o autor a contratar cartão de crédito pensando ser um empréstimo consignado, a taxa média praticada para o empréstimo pessoal consignado publicada pelo Banco Central deve ser adotada.
E no caso os juros devem obedecer a taxa média praticada para o empréstimo pessoal consignado à época da celebração do contrato.
Nesse sentido: Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que esta pensou estar contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, estava o banco réu lhe "empurrando" um cartão de crédito, já com um débito depositado em conta, sobre o qual começaram a incidir os elevadíssimos juros incidentes nessa espécie de operação, deve haver a adequação do pacto, para que os valores cobrados pelo banco réu sejam pagos seguindo a modalidade de empréstimo consignado, com incidência de juros remuneratórios praticados pelo mercado para este tipo de contratação, estipulados de acordo com a taxa de juros divulgada pelo Banco Central, incidindo desde a data da contratação. (TJMG - 1.0000.20.053992-2/001, Des.
Valdez Leite Machado, julg.
Em 02/07/2020, DJMG 02/07/2020) Como houve depósito em conta corrente do autor, não é o caso de repetição simples ou em dobro, mas de compensação.
Remanescendo dívida em desfavor do autor, o valor deverá ser parcelado em número de vezes que preserve a sua RMC.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para converter o contrato de cartão para empréstimo consignado, com aplicação de percentual de juros na taxa média de mercado da época da contratação determinada pelo Banco Central.
DETERMINO a suspensão das cobranças e que os valores já pagos amortizem eventual saldo devedor e o remanescente dividido em quantidade de parcelas que respeite a margem consignável, se necessário, tudo a ser apurado por cálculo aritmético oportuno, observando que valores a serem compensados ou restituídos devem ser acrescidos com juros e correção monetária desde o desembolso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, por força do disposto no §8º do art. 85 do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/07/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:16
Decorrido prazo de MARCONE BEZERRA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847408-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONE BEZERRA PESSOA - CPF: *59.***.*41-91 (AUTOR).
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18/07/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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