TJPB - 0800972-49.2016.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800972-49.2016.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A Endereço: R MAJOR QUEDINHO, 111, Sl. 601, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA - SP220482, DAVI AMARAL TORRES DE CAMARGO - SP474989, DIMAS SANTIAGO DE OLIVEIRA - SP197376-E PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCIMAR CAROLINO DE LIMA Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta por endereços da parte demandada em sistemas eletrônicos, considerando que tal diligência (busca por endereços da parte demandada), deve ser realizada pela parte autora.
Concedo prazo suplementar de cinco dias para atender ao que restou determinado no ID 117091713, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.020,24 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:18
Indeferido o pedido de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A - CNPJ: 02.***.***/0011-04 (AUTOR)
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29/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 18:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2025 09:38
Expedição de Carta.
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31/07/2025 16:02
Determinada diligência
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:13
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 17:45
Determinada diligência
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14/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:04
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800972-49.2016.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A Endereço: R MAJOR QUEDINHO, 111, Sl. 601, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Advogados do(a) AUTOR: DAVI AMARAL TORRES DE CAMARGO - SP474989, DIMAS SANTIAGO DE OLIVEIRA - SP197376-E, ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA - SP220482 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCIMAR CAROLINO DE LIMA Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
ENDEREÇO NÃO INDICADO PELA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe.
Ante a ausência de localização do réu para citação, o promovente foi intimado para acostar aos autos o endereço atualizado.
Entretanto, quedou-se inerte. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda carece de condições da ação.
Conforme determina o art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No mais, o art. 239 do mesmo diploma legal, estabelece que a citação é indispensável para a validade do processo.
Além disso, é ônus da parte autora a indicação do endereço correto da parte promovida (art. 319, II, do CPC).
Assim, considerando que o réu não foi citado, e que a parte autora não demonstrou interesse na efetivação da citação, a extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça.
Por fim, registro que este juízo já realizou a pesquisa por endereços do promovido por meio do Pandora (ID 75058137), sendo esse o motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de nova pesquisa.
O feito tramita desde 2016, sem que tenha havido a citação do promovido.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Custas às expensas da parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.020,24 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:17
Determinada diligência
-
17/02/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800972-49.2016.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] PARTE PROMOVENTE: Nome: GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A Endereço: R MAJOR QUEDINHO, 111, Sl. 601, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Advogados do(a) AUTOR: DAVI AMARAL TORRES DE CAMARGO - SP474989, DIMAS SANTIAGO DE OLIVEIRA - SP197376-E, ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA - SP220482 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCIMAR CAROLINO DE LIMA Endereço: Rua Doutor Francisco Carneiro, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Embora tenha havido o deferimento do pedido de arresto de bens nas decisões anteriores, verifico que o presente feito se trata de uma ação monitória em que ainda não houve, sequer, a citação da parte promovida.
O feito tramita desde 2016 sem que a parte promovida tenha sido encontrada, e sem que a parte autora tenha logrado êxito nas diligências para encontrá-la.
Por esse motivo, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.020,24 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:07
Determinada diligência
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03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:52
Determinada diligência
-
13/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:51
Indeferido o pedido de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A - CNPJ: 02.***.***/0011-04 (AUTOR)
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06/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:19
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 20:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:59
Decorrido prazo de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A em 12/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:11
Determinada diligência
-
23/01/2023 22:26
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:37
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2022 13:39
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
02/12/2020 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 20:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2020 01:02
Decorrido prazo de GUABI NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 11:06
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2018 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2018 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2017 08:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2017 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 07:53
Conclusos para despacho
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18/08/2016 10:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2016 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 03:58
Conclusos para despacho
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09/06/2016 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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