TJPB - 0801206-95.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801206-95.2023.8.15.0881 DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título judicial com obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 2.
Se impugnado, intime-se a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:24
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801206-95.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impulsionar o feito, apresentando a memória de cálculo do débito e requerendo a intimação do INSS para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 06/06/2025 23:59.
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16/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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08/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:01
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801206-95.2023.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO REU: AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora alega perda de 100% (cem por cento) da função do MSE, encontrando-se impossibilitada para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 02/06/2022 (NB: 711.533.733-1), negado sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação no ID. 79806770 em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora.
Réplica no ID. 81596782.
Laudo médico pericial no ID. 93591160, concluindo pela existência de incapacidade total e por tempo indeterminado para o trabalho desde a adolescência do periciado, em razão de CID 10 - F20.9, Esquizofrenia não especificada.
Perícia social no ID. 85710811 descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 04 pessoas (o autor, sua prima e dois filhos menores de sua prima), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial no valor de R$ 700,00 mensais.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou nos ID's. 86573301 e 100284842 concordando com ambos os laudos, enquanto o INSS, no ID. 86257852 se manifestando sua concordância quanto ao laudo social, sem se manifestar quanto ao laudo médico. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no no ID. 93591160 concluiu pela existência de incapacidade total e por tempo indeterminado para o trabalho desde a adolescência do periciado, em razão de CID 10 - F20.9, Esquizofrenia não especificada.
Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Através da Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, o INSS estabeleceu que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar, os benefícios de até um salário mínimo, incluindo o próprio LOAS.
Vejamos: Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.
Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto por 04 pessoas (o autor, sua prima e dois filhos menores de sua prima), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial, com uma per capita aproximada de 12% de um salário-mínimo, ou R$ 175,00 mensais.
Desta feita, resta atendido o requisito legal de pobreza. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa referente ao NB: 711.533.733-1, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:25
Nomeado perito
-
13/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:18
Nomeado perito
-
11/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:41
Nomeado perito
-
08/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 07:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:35
Nomeado perito
-
28/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *14.***.*21-89 (AUTOR).
-
02/08/2023 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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