TJPB - 0876962-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIDALVA MARIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:06
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 05:49
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0876962-14.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFICIO DA AUTORA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por LUCIDALVA MARIA DA SILVA contra AAPPS UNIVERSO – UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Narra a autora que aposentada pelo INSS há vários anos e no mês de setembro de 2024, foi surpreendida com descontos indevidos, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
Verbera que os descontos tiveram início no mês de MAIO de 2024, o qual a parte autora nunca contratou com a requerida, inclusive tentou contato com a promovida e não obteve êxito.
Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, citação da promovida e no mérito, que seja julgada procedente a presente demanda, condenando a parte promovida a pagar como repetição de indébito a quantia de R$ 566,72 (quinhentos e sessenta e dois reais) e danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
A parte promovida devidamente citada, apresentou contestação no ID 106644756, suscitando inicialmente, alteração de seu endereço e a concessão de assistência judiciária gratuita, haja vista ser uma associação sem fins lucrativos.
Após, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como também aduz que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, o qual junta nos autos, demonstrando a assinatura da autora, sendo igual aos documentos pessoais juntados.
Frisa que realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento da demanda, a fim de evitar aborrecimento.
Requer, por fim a improcedência da demanda e que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
Réplica no ID 106863312.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas, da parte autora (ID 108142032).
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, reputa-se perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos do que dispõem os Artigos 2º e 3º do referido diploma legal: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A parte promovida devidamente citada, contestou o pedido inicial, alegando que não merece prosperar as alegações autorais e que a parte autora se filiou à promovida, por isso ocorreram os descontos em seu benefício.
Não havendo dano a ser reparado e nem repetição de indébito.
Ademais, em momento algum juntou qualquer contrato da suposta filiação.
Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face da parte demandada.
A informação trazida com a inicial é que a autora sofre descontos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, a qual não contratou.
In casu, resta incontroverso a existência da relação jurídica firmada entre as partes pela prova documental encartada nos autos (ID 105136551).
De outra banda, a aplicação do art. 14 do Código do Consumidor é medida que se impõe.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, a devolução dos valores dispendidos pela autora é medida que se impõe.
Sobre o caso cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c . repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da parte autora, pleiteando a majoração do valor da indenização.
Cabimento .
Descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário do autor.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar que prescinde de prova do prejuízo.
Natureza "in re ipsa" .
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do caráter punitivo e ressarcitório da indenização.
Majoração do "quantum" indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes deste Tribunal de Justiça .
Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1005230-32.2022.8 .26.0229 Hortolândia, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Assim, a ilegalidade da cobrança é medida que se impõe.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange aos descontos indevidos em seu benefício, é forçoso o reconhecimento de sua ilegalidade.
Inicialmente, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, que foi o caso dos autos.
Ademais, embora citada a associação promovida apresentou defesa, alegando que a partir que tomou conhecimento da demanda cessou os descontos, configurando-se assim a má-fé, ao efetuar descontos em verbas de natureza alimentar.
Cito jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. – ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC . – DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DO AUTOR PERANTE A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PESSOA DE BAIXA RENDA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO .
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00. – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos .- A cobrança indevida de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 4.000,00.(TJ-PR 00028858720208160123 Palmas, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO .
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes .
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos .
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte .
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido.(TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020 .8.26.0024, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará em dobro.
DO DANO MORAL No tocante ao dano moral está presente e é personalíssimo, representado pelo nome, a imagem, a honra subjetiva e objetiva da pessoa e a integridade moral.
Nas ações de reparação de danos morais devem estar presentes alguns requisitos essenciais para configuração do dever de indenizar, dentre eles o nexo de causalidade, o dano e o ato comissivo ou omissivo.
O nexo causal ficou devidamente demonstrado nos autos bem como a culpa exclusiva da parte promovida que inseriu no extrato de pagamento da autora contribuição de associação, a qual não contratou.
Desta forma, merece prosperar a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente, que teve uma diminuição nos seu benefício, dificultando sua própria subsistência.
No caso dos autos, são nítidos os elementos que configuram o dano moral e que enseja a compensação pecuniária pelo constrangimento sofrido A Egrégia Corte de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da apelação cível nº 92.003072-0, em que foi relator o eminente Desembargador Antônio Elias de Queiroga, citando Wilson Mello da silva ( Das inexecuções das Obrigações e suas Conseqüências. 3º ed., são Paulo, 1965, nº 157, acentuou: “Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoal natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não atinja ou diminua o seu patrimônio.” A doutrina e a jurisprudência vêm-se consolidado pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que in casu, a indenização tem como objetivo amenizar a angústia e o sofrimento vivido pela vítima, funcionando a indenização apenas como um paliativo a honra ferida.
O dano moral, segundo lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “(...) consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
In casu, ficou devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela parte promovente devido a falha na prestação de serviço, ao efetuar os descontos em verba de natureza alimentar.
Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O promovido requer a condenação da parte promovente em litigância de má-fé, ao argumento de que a mesma quis alterar a verdade dos fatos.
A litigância de má-fé consiste em condutas elencadas pelo legislador no Código de Processo Civil, com vistas a punir a parte que age com condutas abusivas e/ou desleais durante o andamento do processo, conduta que é punida com multa no CPC.
Ocorre que para ensejar a citada punição, faz-se necessário que a conduta caracterize uma das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC e esteja comprovada nos autos, o que inexiste nesse caso.
No presente caso, não há provas contundentes para comprovar conduta da parte promovente apta a caracterizar litigância de má-fé, motivo pelo qual deixo de condenar a demandante em litigância de má-fé.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, para condenar a parte promovida à restituir a quantia paga, no valor de R$ 566,72 (quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) a autora LUCIDALVA MARIA DA SILVA, a título de danos materiais corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENO, ainda, ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIMEM-SE as partes demandadas, para recolherem as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876962-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIDALVA MARIA DA SILVA - CPF: *78.***.*78-15 (AUTOR).
-
10/12/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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