TJPB - 0803039-20.2022.8.15.2002
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:04
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803039-20.2022.8.15.2002 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (291) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: DANIELLE CRISTINE DA SILVA, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE, COORDENAÇÃO DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS DA MULHER REU: CRISTIAN BALDESSAR SOARES Advogado do(a) REU: WILLIAN DA ROCHA MIRANDA - PB31598 SENTENÇA
Vistos.
Na presente ação penal, o Ministério Público denunciou Cristian Baldessar Soares pelo crime de lesão corporal contra sua ex-companheira, Danielle Cristine da Silva (art. 129, §9º, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º, incisos I, II e V, da Lei 11.340/2006).
Conforme a denúncia, em 19 de março de 2018, o réu agrediu a vítima, atingindo-a no rosto com uma chave de veículo após uma discussão sobre a guarda e os cuidados da filha do casal.
Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo traumatológico e o relatório da Autoridade de Polícia.
Recebida a denúncia em 18 de Março de 2019.
Vieram os autos conclusos para saneamento do feito.
DECIDO.
Tem-se que a prescrição da pretensão punitiva com fulcro na pena abstrata, para o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal ocorre em 08 anos (artigo 109, IV, Código Penal), já que tal delito prevê em abstrato pela de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006, vigente à época dos fatos).
In casu, não restou configurada a prescrição com base na pena abstrata, considerando que decorreram 5 anos, 10 meses e 28 dias do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, 18 de Março de 2019, data de recebimento da denúncia.
No entanto, no presente caso, é cabível a aplicação da denominada prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, instituto que, embora não previsto expressamente em nosso ordenamento jurídico, encontra respaldo em princípios constitucionais como a economia processual e a razoável duração do processo.
O objetivo é evitar o prosseguimento de ações penais que, à luz das circunstâncias concretas e da dosimetria provável da pena, não trariam resultados práticos.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se manifestado de forma restritiva quanto ao reconhecimento da prescrição antecipada, especialmente em função da Súmula 438 do STJ.
Todavia, em casos excepcionais, como o presente, a técnica do distinguishing permite que se afaste tal entendimento para evitar a perpetuação de processos evidentemente inócuos.
Em tais situações, em face dos princípios da economia processual e da utilidade do processo penal, têm sido aventada, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de ser desde logo declarada a extinção da punibilidade, considerando-se a eventual pena a ser cominada.
O reconhecimento da prescrição retroativa antecipada encontra justificativa na ausência de interesse processual, considerando-se a impossibilidade de aplicação de qualquer sanção efetiva ao réu, mesmo em caso de condenação.
O prosseguimento da ação penal, diante dessa constatação, configura afronta aos princípios da celeridade e economia processual, desviando recursos judiciais que poderiam ser alocados em ações de maior relevância social.
Em relação ao tópico, Espínola Filho ensina que "perde, inteiramente, toda significância a ação desde que extinta a punibilidade.
Daí constituir um princípio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do réu, deve ser isso logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal, que, assim, tenha o seu curso definitivamente paralisado" (in Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, V. 1, 1.954, p. 478-9).
Na jurisprudência encontram-se as seguintes decisões: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-SP - APL: 00902230520078260050 SP 0090223-05.2007.8.26.0050, Relator: Otávio Henrique, Data de Julgamento: 30/01/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2014) DESACATO.
ART. 331, CAPUT, DO CP.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PENA PROJETADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1- Correta a declaração de extinção da punibilidade dos recorridos em face da prescrição virtual da pretensão punitiva do Estado. 2- Em caso de condenação, eventual pena aplicada seria alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, não se justificando, desse modo, a movimentação da máquina judiciária. 3- Aplicação do princípio da economia processual, uma vez que todo o processo deve carregar utilidade.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. ( Recurso Crime Nº *10.***.*92-10, Turma... (TJ-RS - RC: *10.***.*92-10 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 20/06/2011, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/06/2011) Os fatos narrados na denúncia ocorreram 19 de março de 2018 e envolvem agressões físicas em contexto de violência doméstica.
A pena máxima cominada ao crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal é de três anos de reclusão (redação aplicável à espécie), configurando prescrição em abstrato no prazo de oito anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 18 de Março de 2019, a contagem do prazo prescricional seguiu regularmente, levando-se em conta a a inexistência de outro marco interruptivo.
Até a presente data, 07 de Fevereiro de 2025, decorreram 5 anos, 10 meses e 28 dias.
Ainda assim, a análise da pena concreta revela que, mesmo em caso de eventual condenação, a prescrição retroativa já se vislumbra como fato iminente.
Caso houvesse condenação, em eventual dosimetria, a pena-base seria fixada no mínimo legal, considerando-se que circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, conforme os fatos narrados na denúncia aos quais está adstrito esse juízo e o denunciado não é reincidente nem possui mal antecedentes (Id 107061908).
Partindo-se para segunda fase da dosimetria mostra-se a presença de uma circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, o que acarretaria o aumento a reprimenda em 1/6, fixando a pena provisória em 4 (quatro) meses de detenção.
Assim, como inexistem causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva aplicada seria de no máximo 4 (quatro) meses de detenção, o que acarretaria a prescrição com base na pena em concreto no prazo de 3 anos.
Registre-se que, em situação hipotética, houvesse eventual aumento considerável de pena mínima prevista para o delito do art. 129, §9º, do CP em 1/3 na primeira e 1/3 na segunda fase da dosimetria, ao final, a pena seria inferior a 2 anos, a qual prescreveria em 04 anos, conforme art. 109, inciso V, do CP.
Portanto, mesmo que sobrevenha sentença condenatória no caso concreto, não há qualquer perspectiva de eficácia na pretensão punitiva estatal.
Tal conclusão reforça a ausência de interesse de agir, configurando desvio na aplicação da máquina judiciária em detrimento de outras demandas ainda pendentes de apreciação neste juízo.
Ante todo o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado, CRISTIAN BALDESSAR SOARES, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada sob perspectiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimo, via expediente PJe, as partes, para que tomem ciência desta decisão.
Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e advogado constituído nos autos para representá-lo.
Intime a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Retifique-se a autuação como já determinado na sentença de id 98199846.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:46
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 09:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:06
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/02/2025 11:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/02/2025 10:29
Juntada de
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03/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de CRISTIAN BALDESSAR SOARES em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTIAN BALDESSAR SOARES em 29/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de CRISTIAN BALDESSAR SOARES em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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11/08/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:31
Juntada de
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 20:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/08/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 13:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 08:09
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 08:08
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DIRETOR DO GEMOL GERENCIA EXECUTIVA DE MEDICINA E ODONTOLOGI em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:48
Juntada de
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14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 21:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:22
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:08
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 11:16
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 07/05/2024 23:59.
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21/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 13/12/2023 23:59.
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29/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:02
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 25/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:32
Decorrido prazo de Coordenação das Delegacias Especializadas da Mulher em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:32
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 03/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de CRISTIAN BALDESSAR SOARES em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 23:26
Decorrido prazo de Coordenação das Delegacias Especializadas da Mulher em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:26
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:26
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Norte em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:25
Decorrido prazo de Coordenação das Delegacias Especializadas da Mulher em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:25
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:33
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2022 11:33
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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30/03/2022 07:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0874303-32.2024.8.15.2001
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