TJPB - 0805156-67.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 120188566, referente às custas finais condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação.
Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la. -
13/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805156-67.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ZENILDA SUASSUNA DE SOUSA Endereço: RUA ANTONIO LACERDA DA CUNHA, 10, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, Andar 17 ao 21, Ala A, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ZENILDA SUASSUNA DE SOUSA, já qualificada nos autos em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a parte promovida comprovou o pagamento da obrigação, tendo a parte autora indicado os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 06:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 11:35
Juntada de Alvará
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 06:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 05:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/11/2024 08:39
Recebidos os autos.
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18/11/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDA SUASSUNA DE SOUSA - CPF: *19.***.*55-21 (AUTOR).
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18/11/2024 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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