TJPB - 0811578-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:11
Juntada de informação
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20/08/2023 22:06
Determinado o arquivamento
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20/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:53
Juntada de cálculos
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05/05/2023 13:30
Juntada de informação
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05/05/2023 13:29
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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05/05/2023 13:26
Juntada de informação
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:05
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811578-75.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR, já qualificados nos autos, na qualidade de devedor-executado, que sofreu penhoras em seus bens, opôs os presentes EMBARGOS CONTRA A EXECUÇÃO que lhe move CONSTRUTORA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÃO S.A, processo nº 0842154-85.2021.8.15.2001.
Alega, em síntese, que há excesso na execução, uma vez que há abusividade de cláusulas contratuais na cobrança de capitalização mensal de juros, sendo necessário perícia contábil e aplicação da teoria do adimplemento substancial, bem como impenhorabilidade do bem de família.
Recebidos os embargos, o embargado apresentou, de forma e tempo oportuno, sua impugnação (ID 62818319), requerendo a improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes em custas e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL No caso em tela, não há necessidade de realização de perícia contábil, haja vista que a discussão se limita tão somente à legalidade dos encargos aplicados.
Neste sentido trago jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00174065620138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 19-11-2019) A questão versa exclusivamente sobre matéria de direito, desnecessária a produção de tal prova, uma vez que os documentos anexados aos autos, notadamente os contratos (IDs 55455204, 55455205, 55455206 e 55455207) se mostram suficientes a elucidar a questão.
DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADO No que pese o alegado pelo embargante, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios capitalizados, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado o contrato objeto da lide.
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL Arguiu o embargante “que adimpliu 08 (oito parcelas) no valor de R$212,02 (duzentos e doze reais e dois centavos), restando 52 parcelas, ocorrendo um adimplemento substancial do contrato, uma vez que, mais de 85% (oitenta e cinco por cento) se encontra adimplido, pois o Banco repassou todo o financiamento para a Construtora no valor de R$114.744,66 (cento e catorze mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), também o saldo do FGTS no valor de R$7.533,88 (sete mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavo) e o restante do saldo em 60 parcelas a serem adimplidas, destas, foram pagas o total de R$1.680,00 (um mil seiscentos e oitenta reais).” Deve o credor da obrigação se valer de meios coercitivos menos gravosos na hipótese de o contrato já ter sido adimplido quase que na sua totalidade, o que tem por escopo o prestígio aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Segundo Flávio Tartuce “Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença”.
No caso dos autos em apreço, não vejo razões para aplicar a referida teoria.
Sua aplicação tem efeito prático em casos onde o credor deseja a resolução do contrato pelo inadimplemento da obrigação e o devedor, por sua vez, invoca a referida teoria para manter os termos do contrato e buscar outras formas para adimplir sua dívida.
In casu, o credor deseja apenas o recebimento da obrigação assumida pela executada.
Não há discussão acerca da resolução contratual.
Nesse sentido, não há nenhum efeito prático que possibilite a aplicação da referida teoria.
Pelo que se nota, a executada deseja, com a aplicação da tese, ver-se livre do pagamento das parcelas, o que não é possível.
Assim, não se mostra possível a aplicação da referida teoria no caso dos autos em apreço.
DA PENHORABILIDADE DO BEM Afirma o embargante que o imóvel objeto da execução é bem impenhorável por se tratar do único bem de família.
Sobre este assunto, a Lei n. 8.009/90 dispõe que o bem de família, é entendido como imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, incluindo-se nesse conceito as construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive de uso profissional, ou móveis que o guarneçam, portanto impenhoráveis (art. 1º, caput e parágrafo único).
O cunho social da legislação, contudo, não pode autorizar conduta desleal daqueles que buscam frustrar legítimas pretensões de seus credores, em quaisquer das hipóteses lançadas no art. 3º da referida lei, o qual estabelece: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (….) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; Nesse sentido, leciona Maria Berenice Dias que não só o financiamento para construção ou aquisição do imóvel, propriamente dito, mas todas " as dívidas sobre o bem não o liberam da penhora "(Manual de direito das famílias.10. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90. 1.
A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 806099 SP 2015/0279073-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL CONSIDERADO COMO BEM DE FAMÍLIA. (…) 3.
O art. 3º, VI, da Lei 8.009/90 representa norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família. (...) (AgInt no REsp 1357413/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018).
Portanto, a tese do embargante deve ser rejeitada.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da condenação.
Junte cópia desta sentença nos autos principais (processo nº 0842154-85.2021.8.15.2001.) P.I pelo DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23013111025696700000064664966, Expediente: 22031112511784300000052548344, Petição: 22031123444077700000052569191, Outros Documentos: 22031123444203000000052569193, Petição Inicial: 22031023134926900000052518783, Outros Documentos: 22031023135068400000052518786, Outros Documentos: 22031023135351900000052518790, Outros Documentos: 22031023135155900000052518787, Outros Documentos: 22031023135422300000052518791, Documento CTPS: 22031023135218400000052518788] -
28/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:02
Juntada de informação
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07/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ DAVID LARA FILHO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2022 00:17
Decorrido prazo de HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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03/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:40
Juntada de informação
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04/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 18:49
Conclusos para despacho
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11/03/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAMILTON BATISTA GUEDES JUNIOR (*73.***.*68-91).
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11/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 23:15
Distribuído por dependência
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10/03/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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