TJPB - 0818931-89.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO No 0818931-89.2021.8.15.0001 EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE FORMA DE CÁLCULO DA MULTA E REINCIDÊNCIA.
NULIDADE FORMAL DA CDA.
NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA DE MULTA E REINCIDÊNCIA.
NÃO VERIFICADO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - Gozando de presunção de certeza e liquidez, e não havendo provas para infirmá-la, a CDA é título executivo hábil a embasar ação de execução.
A CF/88, em seu art. 30, confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo certo que atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila, não se confunde com matéria atinente às atividades-fim das instituições bancárias.
Vistos etc.
M.
M.
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, apresentou a presente exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, que “todas as CDA colacionadas no ID n.º 46157447 que embasa a presente execução (ID n. 86336420) não informa o embasamento legal do título “multa+reincidência”.
As penalidades impostas aos contribuintes são disciplinadas pela Lei, mas a CDA não faz referência ao referido diploma legal.
Tal omissão não permite a identificação do fundamento legal/contratual da dívida executada, impossibilitando a defesa do contribuinte.” Apesar de intimada para se manifestar a respeito da exceção, a Fazenda Estadual se manteve silente.
Relatados, em síntese, decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
Quanto às alegações suscitadas, o excipiente sustenta que a CDA que instrui o feito é nula por não preencher os requisitos formais da Lei de Execução Fiscal, notadamente por não informar o embasamento legal do título no que atine à “multa+reincidência”.
Da análise da CDA em questão (ID 46157447), percebe-se que não há cobrança relativa à multa ou reincidência.
Vê-se que o campo da tabela de valores correspondente à multa e reincidência esta zerado, não havendo valores em cobrança.
Portanto, inobstante as assertivas declinadas, tem-se que a certidão que acompanha a inicial observa os requisitos formais indispensáveis relacionados a Inscrição da Dívida Ativa previstos no art. 2º da Lei Federal 6.830/80.
Vide Lex: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifei) Da análise do referido Termo de Inscrição, vê-se claramente a insubsistência da alegação sustentada pelo excipiente, porquanto ali se encontram todos os requisitos legalmente exigidos, gozando, portanto, o título em questão de absoluta eficácia executiva.
Como já esclarecido, quanto à alegada irregularidade na cobrança de multa e reincidência, tem-se que não há cobrança alusiva às citadas rubricas.
Desta feita, e do mais que dos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ EXEUTIVIDADE apresentada por LUIZ CARLOS NASCIMENTO ARAUJO – ME.
Por fim, considerando que o feito tramita há mais de 04 (quatro) anos sem a localização de bens ou valores sobre os quais posso recair penhora, em conformidade como o que disciplina o art. 40 da Lei 6.838/80, suspendo o curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Intime-se o ente exequente nos termos dispostos no § 1º do art. 40, Lei 6.830/80).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intimações necessárias as partes desta decisão.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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31/07/2025 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 10:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2024 06:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 20:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:51
Juntada de Informações
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10/11/2023 13:22
Outras Decisões
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05/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de M. M. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
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02/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:08
Publicado Edital em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Exequente: ESTADO DA PARAIBA Endereço: AV JOÃO MACHADO, 394, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Executado: MM CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA Endereço: RUA MACIEL PINHEIRO, 118, CENTRO, CAMPINA GRANDE, CEP 58400-100 COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB.
CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
Processo: 0818931-89.2021.8.15.0001.
Ação: Execução Fiscal.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os autos da ação acima mencionada proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra o executado MM CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0004-71.
E o presente é para a cobrança da dívida no valor de R$ 29.323,37(VINTE E NOVE MIL, TREZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), proveniente da falta de recolhimento de MULTAS DE OUTRAS ORIGENS, referente ao(s) exercício(s) de 01/2012 a 06/2013, conforme CDA nº 010003620170356, de 03 de Abril de 2017, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e não sabido, e para que pague(m) a importância acima cobrada, no prazo de cinco dias, ou garanta(m) a execução, na forma do artigo 9º e seus incisos e parágrafos, da Lei 6.830, podendo opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça, gratuitamente, nos termos do art. 8º inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada cópia.
Dado e passado nesta cidade, aos 29 dias do mês de Março de 2023.
Eu, Johnalton Hermes Cabral das Chagas, Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.
Falkandre de Sousa Queiroz, Juiz de Direito do Cartório Unificado da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande-PB. -
29/03/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:32
Expedição de Edital.
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29/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:30
Determinada diligência
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06/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/10/2022 23:59.
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05/09/2022 21:24
Conclusos para despacho
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22/08/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/08/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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03/04/2022 16:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2022 23:59:59.
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09/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
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06/09/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:30
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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