TJPB - 0800017-34.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 07:39
Cancelada a Distribuição
-
26/03/2025 07:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
12/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 17:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE VITORIO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:22
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800017-34.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação ID 106105989.
Registre-se.
Ademais, é bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009).
Analisando os autos presentes, constato que a parte requerente foi intimada para juntar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, e não o fez.
Diante de tal fato, entendo que os requisitos para o deferimento da Gratuidade da Justiça não estão presentes nos autos.
Vale salientar que o recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
Diante disso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela autora.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
07/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE FREIRE VITORIO - CPF: *28.***.*11-69 (AUTOR).
-
06/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARLENE FREIRE VITORIO em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:57
Prorrogado prazo de conclusão
-
06/01/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803008-93.2022.8.15.0031
Maria do Carmo da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2022 18:52
Processo nº 0800456-31.2022.8.15.0331
Luzia Lira Silvino
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Ravel Carneiro Evaristo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2022 10:40
Processo nº 0802456-33.2024.8.15.0331
Maria Jose da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 12:19
Processo nº 0830196-83.2024.8.15.0001
Patricio Roberto Cavalcanti Nobrega
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 19:51
Processo nº 0803384-67.2025.8.15.0001
Riselio Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Oliveiro Menezes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2025 22:49