TJPB - 0801930-54.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA BORGES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:15
Conhecido o recurso de JOSE EVANGELISTA BORGES - CPF: *91.***.*52-15 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:25
Juntada de despacho
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801930-54.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE EVANGELISTA BORGES Endereço: LOTEAMENTO SAO PAULO, 717, RUA DIOMEDES LOBO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por JOSE EVANGELISTA BORGES em face do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária, a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, no valor total de R$ 69,90 nos meses de Março/2024 e Abril/2024, somando-se assim o valor total de R$ 139,80.
Por fim, pugnou pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito no importe de R$ 279,60 e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 91477438), na qual, suscitou, preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança questionada pela demandante, alegando que o serviço foi contratado de forma regular com a parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou termo de adesão (ID 91477439).
Réplica à contestação (ID 93506173).
Sentença julgando improcedente a ação (ID 98187138).
Acordão anulando a sentença (ID 104965984).
Decisão designando a realização da perícia grafotécnica (ID 104980353).
Intimado para recolher honorários periciais, sob pena de não se desincumbir do ônus da prova, o réu manifestou desinteresse na produção probatória.
Pediu o julgamento antecipado da lide (ID 107098431). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar arguida pelo réu.
Explico: Oferecendo a ré seus produtos e serviços ao mercado de consumo, eventuais fraudes cometidas por seus prepostos ou por corretores que promovem a intermediação com os consumidores estão compreendidas no risco do empreendimento, que não pode ser transferido ao consumidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem assentando que a responsabilidade do fornecedor, nesses casos, tem “fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa” (AgRg no AREsp nº 602.968/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 02.12.14, DJe de 10.12.14, v. u.).
II. 2.
Mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
O autor afirmou estar sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, no valor total de R$ 69,90 nos meses de Março/2024 e Abril/2024, somando-se assim o valor total de R$ 139,80 Para comprovar o alegado, o autor juntou extrato de conta bancária (ID 89684527).
Por sua vez, o réu asseverou regularidade da contratação e juntou cópia do termo de adesão (ID 91477439).
Sendo assim, a controvérsia dos autos reside em saber se o instrumento contratual juntado pelo réu é legítimo, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar.
A respeito da matéria, o C.
STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que “no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1313866/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021).
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 104980353, na qual especificou a responsabilidade do promovido em relação à comprovação da autenticidade do contrato juntado aos autos.
Inclusive, este Juízo nomeou perito para realização de perícia grafotécnica, a qual foi veementemente rejeitada pela parte ré, recusando-se a recolher os honorários periciais, embora advertida de que a inércia poderia ensejar a inobservância da distribuição do ônus da prova.
Em caso concreto semelhante, o C.
STJ decidiu que “a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova” (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)).
Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: “Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)).
Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da autenticidade da assinatura do instrumento contratual nesses autos.
Considerando que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a qual foi diretamente impugnada pelo promovente, conclui-se que o promovido não demonstrou que o autor efetivamente contratou o negócio jurídico questionado.
Por isso, não poderia ter efetuado os respectivos descontos relativos a contrato de empréstimo inválido.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, o autor comprovou a existência de dois descontos em sua conta bancária que alcançam o valor de R$ 139,80 (ID 89684527).
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, deverá corresponder ao montante de R$ 139,80, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 139,80, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
06/12/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/12/2024 09:31
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA BORGES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA BORGES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:21
Conhecido o recurso de JOSE EVANGELISTA BORGES - CPF: *91.***.*52-15 (APELANTE) e provido
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 00:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801998-19.2019.8.15.0031
Banco Bmg S.A
Josilene de Lima da Silva
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2021 06:40
Processo nº 0801998-19.2019.8.15.0031
Josilene de Lima da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 11:43
Processo nº 0801837-60.2023.8.15.0001
Adonias Prazeres da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 14:23
Processo nº 0800829-05.2024.8.15.1071
Sumara Ribeiro Evangelista
Patricia Euvira Lucas
Advogado: Jarbelle Bezerra da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 10:34
Processo nº 0805103-86.2024.8.15.0141
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco de Assis da Silva Santos
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 17:55