TJPB - 0804623-16.2021.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:05
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 06:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804623-16.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE Endereço: Rua Antônio Pereira da Paixão, 556, Loteamento Dr.
Benjamin, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: Rua Apolônio Pereira de Souza, 112, centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE, já qualificada nos autos em face de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e, ante ausência de pagamento, foi realizado a constrição via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sem custas e sem Honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
19/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:51
Juntada de Informações
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19/02/2025 10:48
Juntada de Alvará
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19/02/2025 10:48
Juntada de Alvará
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18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
"Fica o autor intimado a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial." -
07/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:57
Juntada de comunicações
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08/01/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:49
Juntada de comunicações
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:11
Juntada de RPV
-
16/09/2024 07:11
Juntada de RPV
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de GEORGIA DE MEDEIROS PRAXEDES CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 06:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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19/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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05/06/2023 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/12/2022 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:54
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2022 00:29
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 06:58
Conclusos para despacho
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16/10/2022 16:29
Recebidos os autos
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16/10/2022 16:29
Juntada de Certidão de prevenção
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21/04/2022 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:03
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 16:55
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2021 02:43
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 13/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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