TJPB - 0837082-93.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837082-93.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, TARCIO DE FRANCA GADELHA FONTES, PATRICIA HELENA WANDERLEY RIBEIRO COUTINHO GADELHA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a Impugnante alega a nulidade de intimação pessoal da sentença e do início da fase de cumprimento de sentença (ID 81880338).
Resposta (ID 82382565).
DECIDO.
Não merece acolhimento a pretensão da Impugnante.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a decisão de ID 57883576, na qual este Juízo deferiu a substituição processual, admitiu a inclusão da Impugnante no polo ativo e ordenou a sua intimação pessoal para constituir e/ou habilitar advogados nos autos, em 15, com a advertência expressa de que o silêncio implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Realizada a intimação pela via postal (ID 62424952), o sistema certificou o decurso do prazo sem manifestação da Impugnante, o que levou este Juízo a proferir a sentença de extinção de ID 69559915.
Daí em diante, a ação prosseguiu com a intimação da Procuradoria Jurídica da Impugnante acerca dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e para pagamento do débito no cumprimento de sentença. É de se esclarecer que a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Impugnante) possui representante jurídico cadastrado no PJE, então as intimações direcionadas a esta parte também são direcionadas a todos os advogados cadastrados pela Impugnante na aludida procuradoria.
Assim, a Impugnante foi devidamente intimada da sentença e para pagamento do débito exequendo, através de sua procuradoria, não havendo que se falar em nulidade de intimações.
Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 81880338.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837082-93.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 81880338 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença), nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837082-93.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GH COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO, TARCIO DE FRANCA GADELHA FONTES, PATRICIA HELENA WANDERLEY RIBEIRO COUTINHO GADELHA DESPACHO Segue comprovante de bloqueio integral do valor da dívida exequenda, pelo sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se a Autora/Executada, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837082-93.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da PARTE DEVEDORA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo PAGAMENTO DO DÉBITO apresentado no ID 71273693, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça Impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:22
Determinada diligência
-
03/05/2022 20:22
Outras Decisões
-
07/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:02
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 02:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2019 01:57
Decorrido prazo de TARCIO DE FRANCA GADELHA FONTES em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA WANDERLEY RIBEIRO COUTINHO GADELHA em 04/06/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 28/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2019 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2019 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2017 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2017 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para 15ª Vara Cível da Capital
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24/08/2017 12:15
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
22/08/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2017 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2017 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2017 00:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2017 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2017 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:43
Expedição de Mandado.
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06/07/2017 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:43
Expedição de Mandado.
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06/07/2017 15:33
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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10/02/2017 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
-
04/01/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 16:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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