TJPB - 0803523-21.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:21
Determinada diligência
-
16/07/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:09
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2025 05:36
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 01:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803523-21.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO EMIDIO DE SOUSA Endereço: Rua Prefeito Lauro Rosado de Oliveira, Sn, Jericózinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021, ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, 3 andar sala 32, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
FATO OCORRIDO SEM OPOSIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO EMIDIO DE SOUSA em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida.
Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 100662400), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade dos descontos.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 103154363).
Determinada a realização de perícia no termo de adesão juntado, o promovido não efetuou o recolhimento dos honorários periciais. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço.
Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato acostado aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada desde julho de 2024, no montante de R$ 65,63, sem que tenha havido qualquer oposição da autora de forma administrativa, revelando ausência de abalo moral.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a prelimiar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIB.
ANDDAP”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.262,52 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:49
Determinada diligência
-
28/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803523-21.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO EMIDIO DE SOUSA Endereço: Rua Prefeito Lauro Rosado de Oliveira, Sn, Jericózinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021, ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, 3 andar sala 32, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Indefiro o pedido de redução dos honorários periciais, e concedo ao requerido o prazo complementar de 05 (cinco) dias, para pagamento dos honorários fixados, sob pena de débito em seu ônus probatório.
Efetuado o pagamento, dê-se prosseguimento ao feito.
Do contrário, a conclusão para sentença.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.262,52 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:53
Determinada diligência
-
10/02/2025 15:53
Indeferido o pedido de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REU)
-
10/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO EMIDIO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:22
Determinada diligência
-
21/01/2025 14:22
Nomeado perito
-
21/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO EMIDIO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO EMIDIO DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO EMIDIO DE SOUSA (*98.***.*59-03).
-
13/08/2024 07:44
Determinada diligência
-
13/08/2024 07:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO EMIDIO DE SOUSA - CPF: *98.***.*59-03 (AUTOR)
-
09/08/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803945-68.2024.8.15.0311
Lucivaneide Batista da Silva
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 09:01
Processo nº 0803942-16.2024.8.15.0311
Lauricleide Bezerra dos Santos
Municipio de Princesa Isabel
Advogado: Jose Romildo Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 08:49
Processo nº 0805202-56.2024.8.15.0141
Raimundo Jair de Luna
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:34
Processo nº 0800013-12.2025.8.15.2001
Bruno Pacheco Leitao Filho
Azul Linha Aereas
Advogado: Andressa Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/01/2025 21:38
Processo nº 0803523-21.2024.8.15.0141
Antonio Emidio de Sousa
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Jose Weliton de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 10:26