TJPB - 0803928-32.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 09:49 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 03:36 Decorrido prazo de GERLANE BERNARDINO DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 02:45 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Princesa Isabel SENTENÇA Vistos etc.
 
 Durante a tramitação do presente feito, a parte autora foi intimada para prática de ato processual, tendo este Juízo advertido que, em caso de inércia, poder-se-ia haver a extinção e arquivamento dos presentes autos.
 
 A certidão retro informa a inércia da parte autora.
 
 Vieram-me conclusos. É sucinto o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A atitude desidiosa da parte autora, é reveladora de seu desinteresse no prosseguimento do feito, eis que deixou escoar o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir o que lhe foi determinado.
 
 Vê-se portanto, que a autora, devidamente intimada para se manifestar no processo, NÃO O FEZ.
 
 Dessa forma, a hipótese do art. 485, inciso III do Novo Código do Processo Civil, que o Juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa.
 
 Pelo Exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, por ter a parte autora abandonado a ação.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios tendo em vista a não triangularização da lide.
 
 Ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça anteriormente( art. 98, § 3º do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito
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                                            01/08/2025 15:41 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/07/2025 12:23 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2025 12:22 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            23/07/2025 03:00 Decorrido prazo de GERLANE BERNARDINO DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 19:06 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0803928-32.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: GERLANE BERNARDINO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMILDO MENDES - PE35201 REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO Vistos etc.
 
 Sem prejuízo do estágio processual da lide, tenho ser caso de ajustes.
 
 A celeuma dos autos consiste, com base na forma de ingresso do(a) servidor(a) (PROFESSOR “A”/PROFESSOR “B”) verificar se a edilidade está cumprindo a legislação municipal no tocante ao pagamento das vantagens relativas às titulações da parte autora (graduação, especialização, mestrado, doutorado), notadamente, considerando que houve alterações legislativas a serem consideradas, inclusive, resguardando eventual direito adquirido.
 
 Ocorre que, dos autos, apenas depreende-se da juntada de instrumentos legais, fichas financeiras e diplomas/certificados acadêmicos relativos aos supostos títulos da parte autora.
 
 Sem prejuízo dos documentos juntados, observo que as fichas financeiras são genéricas no tocante a identificação da titulação profissional da parte, bem assim, do tipo de cargo para o qual foi inicialmente designado(a) o(a) servidor(a), fato este que impede a correta análise do mérito causae.
 
 Quanto aos (certificados/diplomas) não se mostram suficientes para fins de análise do pleito autoral isoladamente.
 
 In casu, se faz necessário a juntada da Portaria de nomeação do(a) servidor(a) quando do ingresso no serviço público no MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL-PB, tendo em vista que a Portaria juntada, diz respeito ao Município de Tavares-PB, pois, espera-se encontrar todas as informações necessárias para o correto enquadramento funcional do(a) autor(a) e o cabimento ou não das pretensas vantagens apontadas como devidas nos autos pela parte autora.
 
 Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada da Portaria de nomeação quando do ingresso no serviço público em PRINCESA ISABEL-PB e, caso ainda não juntado, junte-se os diplomas/certificados relativos aos títulos que sustenta possuir.
 
 Advirta-se que o descumprimento imotivado poderá ensejar a extinção do feito por abandono processual.
 
 CUMPRA-SE.
 
 PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
 
 Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
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                                            26/06/2025 16:32 Determinada diligência 
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                                            14/04/2025 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:17 Publicado Decisão em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 11:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/02/2025 15:39 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 15:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/02/2025 17:08 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL Processo: DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de demanda distribuída perante o Juizado Especial/da Fazenda Pública.
 
 DECIDO.
 
 A matéria em deslinde revela-se como sendo apenas de direito e de comprovação exclusiva por prova documental, revelando assim, ser despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 EXPLICO.
 
 Conforme pode ser verificado nos feitos deste Juízo, as demandas em face da fazenda pública com processamento no JEC, notadamente, apresentadas por servidores pugnando pelo pagamento de valores inobservados pela edilidade, reclamam somente a prova documental.
 
 Neste sentido, é comum não haver nenhum interesse das partes na produção de outras provas durante a audiência UNA, nem tampouco, a realização de acordos.
 
 Tal fato, acaba por elevar o dispêndio de tempo com a realização dos atos judiciais de forma desnecessária, o que, por sua vez, viola o princípio da celeridade que é tão caro aos Juizados Especiais.
 
 Registre-se ainda que, as provas a serem produzidas no processo têm como destinatário de forma única e exclusiva o Juiz, que precisa formar seu livre convencimento motivado.
 
 Neste sentido, se afigura prudente que o julgador possa verificar, e eventualmente, afastar prova/atos que se mostrem desnecessários ao deslinde do feito.
 
 Neste sentido, o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL nº 0459027-50.2014.8.19.0001 Secretaria da Vigésima Segunda Câmara Cível Apelante : CRISTIANE NOGUEIRA FURTADO BARROS Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLYMAR RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 IMISSÃO NA POSSE.
 
 AGRAVO RETIDO.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
 
 DEPOIMENTO PESSOAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CONDOMÍNIO.
 
 DÉBITO CONDOMINIAL.
 
 OCUPANTE DE IMÓVEL LOCADO.
 
 ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA.
 
 POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 Ainda que a produção de provas constitua direito subjetivo da parte, sua produção se submete ao requisito da utilidade, a ser avaliado pelo julgador.
 
 Depoimento pessoal do autor que em nada contribuiria para a formação da convicção do julgador, considerando que cada parte confirmará as alegações apresentadas na petição inicial e na contestação, respectivamente.
 
 Comprovada a posse indireta do condomínio, em decorrência de adjudicação do imóvel, bem como a recalcitrância do ocupante locador em desocupá-lo, estão preenchidos os requisitos que autorizam a imissão na posse.
 
 Posse indireta do imóvel objeto da lide adquirida por adjudicação do bem.
 
 O pleno conhecimento do ocupante de que sua posse é precária é circunstância que afasta a posse ad usucapionem, eis que não qualificada para a aquisição da propriedade.
 
 Procedência do pedido.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso.” (grifo acrescido).
 
 Advirto ainda que, em se tratando de matéria provada ou a ser provada apenas por meio de documentos, tem-se autorização legal para indeferimento da prova testemunhal, por exemplo. É que dispõe o art. 443, incisos I e II do CPC.
 
 Veja: “Art. 443.
 
 O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Diferente também não são as disposições do art. 370 e 371 do CPC, que elege o juiz como destinatário da prova, e mais do que isso, confere-lhe a possibilidade de deferir ou indeferir as provas (des)necessárias ao julgamento de mérito: “Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A realização da audiência de instrução e julgamento encontra previsão legal na lei 9099/95 e na lei 12.153/2009, no entanto, a sua realização não se mostra obrigatória, não, quando o referido ato se mostre desnecessário e inútil.
 
 Assim já decidiu a jurisprudência pátria.
 
 Veja: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
 
 N.: 0010001-91.2015.8.20.0129 RECORRENTE: DM LINGERIE S/A ADVOGADO (A): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA RECORRIDO (A): LIGIANE MARCIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 FATURA.
 
 ERRO NO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS.
 
 FRAUDE NO BOLETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 FALTA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 00100019120158200129, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2023) Registro ainda que, quanto à possibilidade/frustração de acordo na audiência a ser dispensada, de modo geral, sendo o direito vindicado indisponível em razão da natureza pública da fazenda, estaria vedada a possibilidade de acordo, consoante regra do art. 334, § 4º, inciso II.
 
 Lado outro, ainda que se admita tal possibilidade, a supressão da audiência não prejudicaria, visto que, ambas as partes poderão lançar suas propostas e/ou contrapropostas de acordo nos autos regularmente até a sentença de mérito.
 
 Em resumo, em se tratando de demanda processada no JEC que exija prova meramente documental, não se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois, cada parte trará as provas de que dispõe seja na inicial ou na resposta.
 
 Em arremate, outros juízos têm dispensado a referida Audiência em situações similares, senão, vejamos: “Processo: 0801853-49.2022.8.20.5129.
 
 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
 
 AUTOR: MARCOS ANTONIO EMILIANO DE SOUZA.
 
 REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO.(...) O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
 
 Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento.(...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
 
 Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000.” “(...) Embora a Lei no 12.153/2009 preveja a realização de audiência de Una, deixo de designar tal ato , o que faço com fulcro nos artigos 370 c/c 371 ambos do CPC, por se tratar de demanda ajuizada em face de ente público, pessoa a qual não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), e principalmente, em razão da matéria em debate depender de comprovação exclusivamente documental, sendo assim, desnecessária a produção de prova testemunhal em audiência, ainda que para a colheita de depoimento pessoal.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias.
 
 Número: 5003641-59.2021.8.08.0006.
 
 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Órgão julgador: Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.” Assim sendo, com fulcro nos termos dos arts. 443, incisos I e II , 370 e 371 do CPC, AFASTO a audiência UNA, consoante fundamentação supra.
 
 CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 dias, advertindo-se que a falta de resposta no prazo legal importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC.
 
 Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, impugnando a peça de defesa.
 
 Superado o prazo da impugnação, façam-me conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE.
 
 PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
 
 Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F
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                                            10/02/2025 10:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/02/2025 18:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 09:03 Outras Decisões 
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                                            16/12/2024 02:01 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            14/12/2024 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2024 07:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/12/2024 07:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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