TJPB - 0804122-57.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:04
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:06
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804122-57.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Calixto Fernandes de Sousa, 798, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: R MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOA, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37710-230 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA.
CUSTAS INICIAIS REDUZIDAS.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Em decisão de ID 100342145, as custas foram reduzidas ao patamar de R$ 20,00 (vinte reais).
Ante a reiteração do pedido de concessão da gratuidade integral, a redução das custas foi mantida no patamar de R$ 20,00 (ID 102228484).
Após, houve a interposição de um agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo tribunal ad quem (ID 103879949).
Com o não conhecimento do agravo, este juízo intimou a parte promovente para efetuar o recolhimento das custas (ID 104227195), ocasião em que a parte opôs embargos de declaração (ID 105278813).
Por sua vez, este juízo manteve a decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, e concedeu o prazo de 05 (cinco) das, para que a promovente efetuasse o recolhimento das custas (ID 105509453).
Entretanto, a parte autora, ao invés de efetuar o recolhimento das custas, opôs novamente embargos de declaração (ID 106735310). É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante alegou que a decisão que concedeu parcialmente a gratuidade incorreu em contradição, porquanto não intimou anteriormente a parte autora para comprovar a adequação aos pressupostos necessários à concessão integral da gratuidade.
Apesar de acreditar que os embargos de declaração são intempestivos, visto que a decisão que concedeu parcialmente a gratuidade foi proferida em 16/09/2024, há quase 05 (cinco) meses atrás, entendo que não há qualquer contradição na referida decisão.
Ora, ao invés de apresentar tantos recursos em face da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade, a parte autora poderia ter utilizado do prazo para juntar aos autos os documentos que alega deter para comprovar os pressupostos relativos à concessão integral da gratuidade.
Não o fez.
Por esse motivo, REJEITO os embargos de declaração.
II.2 - DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, segundo o STJ, o “cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte” (AgInt no AREsp 956522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
No caso, foi oportunizado à parte autora, o recolhimento das custas processuais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), contudo, quedou-se inerte em diversas oportunidades.
Ressalto, mais uma vez, que a parte promovente teve quase 05 (cinco) meses para efetuar o recolhimento das custas, mas não o fez.
Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição e consequente indeferimento da inicial.
II.2.1 – DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Certamente, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Todavia, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, uma vez que para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica consistente no próprio cancelamento da distribuição.
Nesse caso particular (cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas processuais), vejamos o entendimento doutrinário: Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016).
Ademais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Registro que o termo "ônus da sucumbência" engloba, além dos honorários de advogado, também o valor das custas e despesas processuais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e, por consequência, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e em honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Cancelo a guia de custas em atraso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.462,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:04
Indeferido o pedido de VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*04-91 (AUTOR)
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16/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:56
Determinada diligência
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21/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de informação
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:13
Indeferido o pedido de VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*04-91 (AUTOR)
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18/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO (*86.***.*04-91).
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16/09/2024 15:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*04-91 (AUTOR)
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14/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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