TJPB - 0804507-05.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 10:06
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804507-05.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: R APOLONIO PEREIRA, SN, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA em face BANCO BRADESCO.
Aduz o autor, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contratos de empréstimos n. 016816 084, 340521 322-8, 333170 208-8 e 015722 316, que alega desconhecer a adesão.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré, apresentou contestação na qual suscitou preliminarmente a necessidade de emenda à inicial, conexão, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação e a inexistência de nulidade que ensejem o dever de indenizar (ID 103157772).
Juntou documentos.
Termo de audiência de conciliação (ID 103192498).
Certidão Numopede (ID 104491634).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que apontou vício formal no instrumento de contrato n. 016816084, sustentando a ausência de adequação aos preceitos prelecionados no art. 595, CC (ID 105170252).
A parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 107162596).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL A parte ré alega que a exordial deve ser indeferida por não estar em conformidade com o Art. 320, CPC.
Entretanto, a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de residência não condiz com a realidade, sob pena de impossibilitar a prestação jurisdicional, visto que pela sistemática processual vigente, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de residência, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.
Portanto, os documentos juntados são suficientes para instauração do processo.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2.
DA CONEXÃO Por se tratar de contratos distintos, visto que o objeto da presente ação deriva de relação jurídica material distinta, além do que cada um deste contrato detém característica própria, nomenclatura, valores, e negócio jurídico, não resta configurada a conexão.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.3.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita é afastada frente a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.4.
DA PRESCRIÇÃO O caso em tela refere-se a descontos mensais no benefício previdenciário da autora que ocorrem desde o ano de 2020 até a presente data.
Diante disso, por se enquadrar em uma relação jurídica de trato sucessivo não há que se falar em prazo prescricional, visto que de acordo com o art. 27 da Lei Consumerista o prazo prescricional inicia-se após o último desconto indevido.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.5.
DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eia que as condutas da autora e do réu se amoldaram às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matérias de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC) Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem de débito.
Por sua vez, vê-se que a promovida se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar a legalidade das contratações negadas pela autora, carreando aos autos os instrumentos contratuais assinados a rogo pela autora, assim como os dados pessoais disponibilizados pela autora no momento da contratação, como: documento de identificação, endereço e conta bancária.
Observa-se dos extratos colacionados pela parte autora, é claramente possível observar que os empréstimos não só foram devidamente contratados como creditados na conta da autora.
Contrato n. 3405213228 Valor depositado: 14/10/2020 Data do depósito: R$2.200,61 Contrato n. 333170208-8 Valor depositado: 17/02/2020 Data do depósito: R$374,12 Contrato n. 015722316 Valor depositado: 08/02/2020 Data do depósito: R$431,31Vejamos: Ressalte-se que, após a juntada dos instrumentos contratuais, contra os quais não houve impugnação, a parte autora cingiu-se a questionar a ausência de assinatura a rogo no contrato n. 016816084.
Ao analisar o contrato citado (ID. 103157781) vê-se facilmente que este fora subscrito por 2 (duas) testemunhas, cujos documentos pessoais também acompanham o instrumento contratual, demonstrando-se em consonância com as exigências formais do art. 595, do CC.
Diante disso, reputo que a comprovação do contrato é suficiente para assentar a existência do negócio jurídico, sobretudo porque evidenciada a sua correlação com a operação aqui questionada.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Registre-se que a análise escorreita dos autos permite concluir que os contratos foram celebrados espontaneamente, restando provado nesses autos que a parte autora recebeu a contraprestação que lhe era devida, comprovação feita, pelo instrumento contratual e pela insuficiência de provas por parte da autora para legitimar sua demanda.
Ademais, resta comprovado que os valores descontados dos proventos da parte autora, além de ser legítimos, foram ínfimos, não trazendo prejuízos a sua sobrevivência.
Portanto, o ônus do fato constitutivo do direito não foi suportado pela parte autora, que poderia ter trazido outros elementos aptos a sustentar sua tese o que não foi feito.
Neste diapasão tenho que restou comprovada a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano material e moral que alega ter sofrido a parte autora.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% do valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de ambas as verbas suspensa em razão da gratuidade deferida.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
11/02/2025 06:49
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 06:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 09:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/10/2024 08:05
Recebidos os autos.
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09/10/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*26-68 (AUTOR).
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08/10/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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