TJPB - 0804702-87.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE O RÉU para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. -
29/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:04
Juntada de informação
-
23/07/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 17:07
Revogada a Prisão
-
23/07/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 16:28
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/07/2025 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
23/07/2025 09:51
Juntada de petição
-
23/07/2025 09:46
Juntada de petição
-
23/07/2025 09:42
Juntada de informação
-
23/07/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 09:01
Juntada de informação
-
23/07/2025 08:37
Juntada de informação
-
23/07/2025 08:31
Juntada de informação
-
23/07/2025 08:27
Juntada de informação
-
22/07/2025 16:14
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:55
Juntada de petição
-
22/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 09:38
Juntada de informação
-
17/07/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 06:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 06:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2025 07:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/07/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2025 20:50
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de GERLANDO DA SILVA LIMA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:37
Juntada de informação
-
11/06/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:57
Juntada de informação
-
11/06/2025 10:49
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/07/2025 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:27
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
14/05/2025 14:27
Outras Decisões
-
14/05/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 18:08
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 18:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 02:34
Decorrido prazo de GERLANDO DA SILVA LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:07
Publicado Expediente em 05/05/2025.
-
06/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 09:37
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
30/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:48
Outras Decisões
-
29/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 02:12
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 20:31
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 20:30
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de GERLANDO DA SILVA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/04/2025 01:50
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
16/04/2025 01:50
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Juri n. 0804702-87.2024.8.15.0141 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALLAN KARDEC ALVES LOBO PORTO Advogados do(a) REU: JOSE WELITON DE MELO - PB9021, GERLANDO DA SILVA LIMA - PB17582 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - RÉU PRESO I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de ALLAN KARDEC ALVES LOBO PORTO, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990.
Narra a inicial que, no dia 19.10.2024, por volta das 09h17min, na rua Américo Maia, Catolé do Rocha-PB, após discutirem em um bar, a vítima, Edicleusom Barreto, proferiu alguns xingamentos contra o réu, deu um tapa no seu rosto, bem como falou “do jeito que seu pai morreu, você também vai morrer”.
Afirma que, após, o ofendido saiu do local pilotando sua motocicleta, ocasião em que o denunciado o seguiu no seu veículo.
Em dado momento, o acusado colidiu, dolosamente e em alta velocidade, na traseira da moto em que a vítima estava, sendo esta arremessada e arrastada por alguns metros Noticia que, em seguida, o réu desembarcou do veículo e desferiu vários socos contra a cabeça da vítima, que estava caída ao solo em decorrência da colisão e não teve como se defender dos atos praticados, não tendo aquele consumado o crime graças à intervenção dos policiais militares que estavam próximos ao local.
Convertida a prisão em flagrante em segregação preventiva, em 19.10.2024, nos autos do APF n. 0804696-80.2024.8.15.0141.
A denúncia foi recebida em 31.10.2024 (ID 102960543).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído, alegando, preliminarmente, a não oitiva da vítima e a nulidade do feito, em razão da não realização da audiência de custódia.
Além disso, defendeu a inexistência de justa causa para o exercício da ação penal e a ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 104962360).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares arguidas e opinou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva (ID 107106596).
Afastadas as preliminares arguidas e indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 107353556).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 108379614).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A defesa técnica, por sua vez, requereu a impronúncia, alegando, preliminarmente, a nulidade dos elementos informativos, tendo em vista a ausência da assinatura do delegado no inquérito policial e a usurpação de função do condutor por ter realizado a oitiva da vítima.
No mérito, sustentou a prevalência da “culpa consciente” nos crimes de trânsito, a ausência de provas de motivo fútil, tendo em vista a prévia agressão física entre vítima e acusado, bem como a falta de comprovação de recurso que tenha dificultado a defesa da vítima.
Assim, pugnou pela desclassificação imprópria, embriaguez ao volante c/c lesão corporal, crimes tipificados nos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 129 do Código Penal. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINAR - NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL Em sede de alegações finais, sustentou a defesa do acusado a nulidade dos elementos informativos, em razão da ausência da assinatura do delegado no inquérito policial e a usurpação de função do condutor por ter realizado a oitiva da vítima.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, de fato, as peças físicas que compõem o inquérito policial não foram assinadas pelo Delegado de Polícia.
Ocorre que, apesar de tal omissão, o relatório do procedimento investigatório fora firmado pela autoridade policial.
Além disso, os documentos referentes ao inquérito policial foram inseridos no Pje com a assinatura eletrônica do Delegado de Polícia, o que afasta a irregularidade alegada.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios: DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO INDEFERIDO .
I.
Caso em Exame Revisão criminal proposta visando desconstituir acórdão que manteve a condenação da peticionária por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e 680 dias-multa.
A defesa argui nulidade por não ter sido a peticionária cientificada sobre o direito ao silêncio na fase policial, e pela ausência de assinatura nos termos do inquérito policial.
No mérito, sustenta não ter sido comprovada a autoria, mas, subsidiariamente, requer a aplicação do redutor do art . 33, § 4º, da LD e a concessão de prisão domiciliar.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade dos termos de declaração na fase extrajudicial, (ii) avaliar a comprovação da autoria do delito, e (iii) analisar a possibilidade de aplicação de redutor de pena e concessão de prisão domiciliar.
III .
Razões de Decidir Nulidades afastadas.
Condenação embasada em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
Inquéritos policiais que tramitam de forma eletrônica desde 2017, cujos termos da fase policial são assinados digitalmente pela autoridade policial e os termos físicos assinados por todos permanecem no DP e podem ser solicitados a qualquer tempo. (...) (TJ-SP - Revisão Criminal: 22854635220248260000 Taubaté, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 10/12/2024, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/12/2024) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO .
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM PEÇAS INFORMATIVAS.
INSERÇÃO DOS ATOS, NO SISTEMA ‘PROJUDI’, QUE EXIGE ASSINATURA ELETRÔNICA DO RESPONSÁVEL.
DOCUMENTOS ALUSIVOS AO INQUÉRITO POLICIAL INSERIDOS COM A DEVIDA ASSINATURA DO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA.
SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA MERA IRREGULARIDADE QUE PODE SER SUPRIDA A QUALQUER TEMPO.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TESE AFASTADA .
EXORDIAL REDIGIDA NOS TERMOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O FEITO ADEQUADAMENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJ-PR 0052938-24 .2018.8.16.0000 Guarapuava, Relator.: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 17/01/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/01/2019) Não fosse o bastante, é imperioso destacar que “O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.” (STF. 1ª Turma.HC 169.348/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019).
Ademais, não há de se falar em “usurpação de função” por parte do condutor.
Isso porque, não há qualquer disposição legal que proíba os policiais miliares de obterem informações junto às vítimas no momento das ocorrências.
Ao contrário, a escuta dos/as ofendidos/as em momento imediatamente posterior a uma prática delitiva se mostra imprescindível para que os agentes de segurança possam adotar as providências legais cabíveis, a exemplo da procura pelos autores do delito, produtos e instrumentos do crime e realização da prisão.
Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas.
II.2) PRONÚNCIA Inicialmente, observados os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), cumpre ressaltar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Ademais, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Nesse momento, imperioso esclarecer que a decisão interlocutória mista de pronúncia não exige prova robusta, bastando a indicação da materialidade do fato (existência do crime) e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do CPP.
Tal decisão encerra a “primeira fase” do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, cujo objetivo é viabilizar a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que, havendo fundamentos idôneos, o caso seja remetido à apreciação e julgamento pelo Tribunal.
II.2.1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE In casu, a materialidade restou devidamente demonstrada pelo exame de lesão corporal (ID 102291648 - Pág. 13), o qual comprova a existência de lesões na vítima, ocasionada pela colisão do carro com a moto, bem como pela agressão, as quais resultaram em perigo de vida.
Em relação aos indícios de autoria, a prova testemunhal, produzida durante a instrução, indica que o acusado colidiu seu carro na motocicleta do ofendido, bem como, após a queda deste, desferiu socos.
Vejamos: A vítima, EDCLEUSON BARRETO, declarou que: (...) eu estava num bar bebendo; essa briga da gente é desde 2005; desde 2005, ele vem brigando comigo; ele chegou embriagado, dizendo umas coisas comigo; o dono do bar chegou pra mim e disse ‘pintado, vá embora’; me levantei e subi na moto; ele veio pra cima de mim, dizendo um bocado de ‘palavrão’ comigo; (...) ele me empurrou, aí eu bati no rosto dele; (...) ele disse que eu falei que ‘ele ia morrer igual ao pai dele’, isso é mentira, eu não falei nada disso não; (...) nós brigamos desde 2005, éramos jovens; nossas famílias entraram num acordo; (...) ai quando eu bati no rosto dele, ele foi pro carro, dizendo “vou te matar”; quando ele foi pro carro, eu pensei que ele fosse pegar uma arma; (...) eu saí na minha moto; (...) ele vinha atrás de mim, eu correndo e ele correndo atrás; (...) quando eu vi a viatura da polícia, eu pensei ‘pronto, a minha salvação é aqui’, ‘vou parar aqui do lado da polícia’; quando eu desacelerei a moto pra parar no lado da polícia, ele me atropelou, eu desmaiei e não sei mais nada; (...) o dono do bar é DEUSIMAR, localizado na avenida 14, bar de dona raimunda; era por volta das 08:30 da manhã (...); (...) eu subi na moto e fuji, achei que ele estivesse armado (...).
Por sua vez, a testemunha, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE OLIVEIRA, informou que: (...) me lembro da ocorrência, quando vimos um carro passando por cima de uma moto, em alta velocidade; a guanição estava bem próxima (...); quando chegamos lá, se tratava do ALLAN KARDEC que, após passar com o veículo por cima da moto, ele desceu do veículo e estava dando ‘apunhalada’ na vítima; ALLAN falou que estava bebendo com a vítima; disse que a vítima havia dado um tapa na cara dele e ‘homem não se apanha na cara e que iria matar ele’ (...) O réu, em seu interrogatório, informou que a acusação não é verdadeira.
Noticiou que: estava no estabelecimento, para fazer um lanche(...) eu estava sentado na mesa, quando o senhor EDCLEUSON veio chegando em uma moto.
Já chegou me agredindo com palavrões, aí eu me levantei da cadeira que eu estava e fui para outra mesa, aí ele perguntou se eu tinha achado ruim, aí eu disse “achei ruim não só não quero contato com você”, aí ele começou a me agredir de novo, aí na discussão, ele dá um soco na minha cara, aí disse “eu sei o que você quer”, aí correu para a moto.
Quando ele correu para a moto, eu corri para dentro do meu carro e fui embora.
O senhor EDCLEUSON saiu em perseguição de mim (...) era dando capacete, dando murro nas portas do carro e eu atrás de fugir dele.
Minha intenção era prestar queixa dele.
Ele ficava parando na frente do carro, fazendo zig-zag, aí não deu para mim conter a raiva.
Aí quando chegou perto do quebra mola, eu parei (...) ele, tome um murro na minha cara, aí eu me descontrolei e aconteceu o que aconteceu, mas eu não estava embriagado.
Para além da prova testemunhal, consta nos autos imagens de câmeras de segurança (ID 102291647 - Pág. 1), nas quais é possível visualizar a colisão do carro do acusado com a moto da vítima, bem como o réu agredindo o ofendido, que fora arremessado ao solo.
Em alegações finais, a defesa requereu a desclassificação do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal para àquele previsto no art. 129 do mesmo diploma legal.
Ocorre que, não há prova de que a intenção do réu tenha sido apenas lesionar o ofendido.
Isso porque, afere-se da gravação juntada aos autos que o veículo do denunciado estava logo atrás da motocicleta da vítima, e, em alta velocidade, quando colidiu com essa.
Além disso, verifica-se que, mesmo após Edcleuson Barreto ter sido arremessado e ficado imóvel no chão, em razão da colisão, o acusado ainda lhe desferiu vários socos, cessando a sua atuação apenas em razão da intervenção dos policiais militares.
Nesse contexto, registro que “descabe a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal se as provas ensejam dúvida a respeito do dolo do agente, sendo certo que na fase de pronúncia basta a existência de indícios para que o acusado seja submetido ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, competente para a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi” (0000260-21.2019.8.15.0551, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, Câmara Criminal, juntado em 02/12/2021).
Com relação ao crime previsto no art. 306 do CTB, a vítima, Edcleuson Barreto, bem como a testemunha, o policial militar Francisco das Chagas Pereira de Oliveira informaram em Juízo que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
Nesse contexto, registro que “Admitida a imputatio acerca do delito da competência do Tribunal do Júri, o ilícito penal conexo também deverá ser apreciado pelo Tribunal Popular. [...] O crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto” (EDcl no REsp 1486745/SP , Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
Por todo o exposto, vislumbro presentes os indícios de autoria que justificam a admissibilidade do processo para ser julgado pelo Tribunal do Júri.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e é fundada em suspeita, sendo suficiente apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria, tendo por objetivo submeter o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
PRONÚNCIA.
INSURREIÇÃO.
PLEITO VISANDO A IMPRONÚNCIA.
NÃO ACATAMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2.
A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3.
O pedido de impronúncia é incabível, uma vez que há provas da materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0000649-32.2017.8.15.0371, Rel.
Gabinete 12 - Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/05/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONVENCIMENTO SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER.
CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE EM SEU DESFAVOR.
SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO POPULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
DESPROVIMENTO. - A fase de pronúncia, por constituir juízo de admissibilidade da acusação, não é fundada em juízo de certeza, de sorte que, existindo o convencimento da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a sua submissão ao Júri Popular é medida que se impõe. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, o que, no caso concreto, impõe-se a manutenção da pronúncia, em todos os seus termos, devendo-se negar provimento ao recurso interposto. (0000575-85.2019.8.15.0151, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 01/05/2024) Quanto às qualificadora (incisos II e IV do §2º do art. 121 do CP), imperioso salientar que “somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos”, o que não vislumbro no caso em deslinde.
Por fim, destaco que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de culpabilidade, mas, tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular, a qual atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, XXXVIII, Carta Magna.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva, para PRONUNCIAR o réu ALLAN KARDEC ALVES LOBO PORTO, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Em face do princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII), deixo de determinar o lançamento do nome da ré no rol dos culpados.
IV) PRISÃO CAUTELAR Analisando os elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade dos crimes em apreço, cuja soma das penas máxima ultrapassam a 04 (quatro) anos, bem como os indícios suficientes de autoria restaram devidamente demonstrados pelo exame de lesão corporal (ID 102291648 - Pág. 13), bem como pelas imagens de câmeras de segurança que registraram o momento dos fatos.
No tocante ao fundamento legal, a manutenção da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública.
Isso porque o modus operandi para a prática do(s) crime(s), perpetrado após uma discussão com a vítima, premeditadamente, uma vez que o acusado saiu do local onde estava, colidiu com a motocicleta do ofendido e, mesmo após ser "arremessado" da moto, desferiu socos no seu rosto, extrapola a gravidade inerente ao(s) tipo(s) penal(is), demonstra a altíssima periculosidade do réu, o que gera injustificado risco à própria integridade física do acusado, bem como à sociedade local.
Nesse sentido, inclusive, o STJ reconhece que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (STJ, AgRg no HC n. 944.495/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024) Por fim, ressalto que, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”, nos termos da súmula 21 do STJ.
Desse modo, por estarem presentes os indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar se revela plenamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente, para garantia da ordem pública, sendo insuficientes, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas, razão pela qual, mantenho a prisão preventiva do acusado.
IV) PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se, pessoalmente, o acusado (art. 420, I, do CPP).
Intime-se o advogado constituído.
Intime-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão de pronúncia, ao tempo em que INTIMEM-SE AS PARTES, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro, conferida à Defensoria Pública, para arrolar testemunhas que poderão ser ouvidas em plenário, juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do CPP.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: 000, 000, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SOLEDADE - PB - CEP: 58155-000 Nome: ALLAN KARDEC ALVES LOBO PORTO Endereço: Rua Silvio Suassuna, s/n, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GERLANDO DA SILVA LIMA OAB: PB17582 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOSE WELITON DE MELO OAB: PB9021 Endereço: , BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 -
11/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:30
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2025 08:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:33
Juntada de informação
-
25/02/2025 22:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 10:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
20/02/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A DEFESA) PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA para o dia 25/02/2025, às 10h00min, a qual se realizará presencialmente no Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizado na Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000, nos termos da resolução n. 481/2022 do CNJ. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo zoom, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/catrocha1vm, devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/22 do CNJ, exclusivamente: (a) dos réus presos, nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 c/c art. 185, §2º, do CPP; (b) Ministério Público, Defensoria Pública e advogados/as; (c) agentes de segurança pública e funcionários públicos; e (d) partes e testemunhas que tenham endereço residencial fora da Comarca de Catolé do Rocha (Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Bom Sucesso, Brejo dos Santos, Mato Grosso, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz,São José do Brejo do Cruz).
As partes e testemunhas que moram nas cidades de Catolé do Rocha, Riacho dos Cavalos, Jericó, Brejo dos Santos, Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz e São José do Brejo do Cruz deverão, obrigatoriamente, comparecer no Fórum local ou nos Postos de Atendimento Avançado para participar do ato processual, sob pena de ser reconhecida a falta injustificada, o que ensejará condução coercitiva.
Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas diretamente com esta unidade jurisdicional, por meio do telefone: (83) 99145-4187.
Por se tratar de procedimento especial do Tribunal do Júri, nos termos do art. 411, §4º, do CPP, as partes ficam cientes de que as alegações finais deverão ser apresentadas na forma oral, ao término da instrução processual. -
11/02/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 10:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
07/02/2025 14:44
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/02/2025 12:05
Indeferido o pedido de ALLAN KARDEC ALVES LOBO PORTO - CPF: *57.***.*99-55 (REU)
-
07/02/2025 12:04
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2024 12:50
Recebida a denúncia contra ALLAN KARDEC ALVES LOBO PORTO - CPF: *57.***.*99-55 (INDICIADO)
-
31/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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