TJPB - 0811875-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:36
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811875-34.2023.8.15.0001 [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – INDENIZAÇÃO AO SEGURADO – DIREITO DE REGRESSO – ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE E PARTICIPAÇÃO DO PROMOVIDO – VERIFICADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVAS SUFICIENTES DE QUE O VEÍCULO SEGURADO ESTAVA PARADO EM CONGESTIONAMENTO QUANDO FOI ATINGIDO POR VEÍCULO DA PARTE PROMOVIDA – SEM PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL – ACOLHIMENTO – PROCEDÊNCIA. - Além do pagamento, para que obtenha o direito ao regresso, incumbe ao promovente demonstrar a responsabilidade e a participação do promovido na causação do evento danoso. - Tendo o autor desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, e não havendo provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta cogente o acolhimento de suas pretensões.
Vistos, etc HDI SEGUROS S.A, qualificada nos autos, através de advogado particular, ajuizou a presente Ação Regressiva em face de EMPRESA VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA, também qualificada, requerendo o ressarcimento de R$ 25.120,37 (vinte e cinco mil, cento e vinte reais e trinta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, relativo aos valores pagos ao segurado, em razão de acidente de trânsito supostamente ocasionado por veículo da empresa requerida, conforme petição inicial (Id 71718211).
Acostou documentos.
Custas prévias recolhidas (Id 71954021).
Realizada audiência conciliatória (Id 75017054), restou infrutífera a tentativa de conciliação.
A parte promovida, EMPRESA VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA, ofertou contestação (Id 75862796), em que, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa.
No mérito, refuta os argumentos da exordial.
Alega a inexistência de provas da efetiva participação e da culpa da empresa ré pelo ocorrido.
Assevera que o ônibus da promovida não deu causa ao acidente e que o segurado da autora é que teria efetuado manobra indevida, interceptado a passagem do ônibus e deu causa ao acidente.
Impugna os documentos apresentados pela parte autora e, por fim, requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ou que seja julgada improcedente a ação proposta.
Houve réplica à contestação (Id 78415517).
Realizada audiência de instrução (Id 107702043), foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora.
As partes ofertaram suas alegações finais (Id 108524122 e 109542822), em que ratificam os termos da exordial e contestação, respectivamente.
Voltaram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte promovida alega a ausência de legitimidade da parte promovente, sob o argumento de que não há nos autos prova de quem seja o verdadeiro proprietário do veículo que alega ser seu segurado, posto que a pessoa que registrou a ocorrência difere daquele que é identificado como segurado.
Sem necessidade de maiores digressões, consoante apólice, o segurado foi regularmente identificado como sendo Gustavo Rodrigo Medeiros de Brito e, segundo consta nos autos, o bem segurado, veículo Fiat TORO, placa RLX0J74/PB, era conduzido pela pessoa de FLÁVIA VIDAL DE NEGEREIROS SILVA.
Ademais, o objeto do seguro é o veículo, sendo irrelevante que ocorrência tenha sido noticiada à polícia por terceiro, que, no caso, foi o corretor do seguro, consoante boletim de ocorrência (Id 71718219).
Assim, e considerando que a empresa seguradora autora teria efetuado o pagamento do prêmio ao segurado, resta evidente o interesse jurídico desta pelo objeto da presente ação, razão porque é de ser rejeitada a questão preliminar suscitada. 2 DO MÉRITO Alega a parte promovente, seguradora, em suma, que realizou despesas para o reparo de veículo segurado, no valor de R$ 25.120,37 (vinte e cinco mil, cento e vinte reais e trinta e sete centavos), em razão de acidente de trânsito por veículo da frota da empresa demandada.
Assevera que motorista da empresa demandada, conduzindo o veículo ônibus, de placa MZC0330, não teria atentado à fila de veículos e entrou muito rápido na curva, vindo a colidir com a traseira e lateral do veículo Fiat TORO, placa RLX0J74/PB.
A parte promovida não nega a ocorrência do acidente e a participação de veículo de sua frota, ônibus Mercedes Benz, placa MZC0330, porém o ônibus da promovida não deu causa ao acidente e que o segurado da autora é que teria efetuado manobra indevida, interceptando a passagem do ônibus e dando causa ao acidente.
Assim, restou incontestada a ocorrência do acidente e a realização das despesas no valor apresentado, constante em nota fiscal acostada aos autos (Id 71718220).
Cinge o objeto do litígio sobre a responsabilidade da empresa promovida sobre o acidente automobilístico.
O art. 13, parágrafo único, do CDC predispõe que “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”.
No mesmo sentido, prevê o art. 934 do Código Civil (CC), que dispõe que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”.
Assim, impende destacar que, além de efetuar o pagamento, para que obtenha o direito ao regresso, incumbe ao promovente demonstrar a responsabilidade e a participação do promovido na causação do evento danoso.
A distribuição do ônus probatório, na forma prevista na legislação processual, aponta para a incumbência do autor de provar fato constitutivo do seu direito e ao promovido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Eis os termos do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Com o fito de cumprir tal desiderato, a parte autora acostou aos autos boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, notas fiscais e fotografias (Id 71718219 e seguintes).
Segundo apurado nos autos, o veículo segurado, Fiat TORO, placa RLX0J74, estava parado na BR 104, Km 116, no município de Lagoa Seca/PB, em uma fila de veículos, em razão de congestionamento, porém o ônibus Mercedez Benz, placa MZC0330l, de propriedade da empresa promovida, conduzido por seu preposto, entrou muito rápido na curva e acabou colidindo com a traseira e lateral do veículo segurado.
O depoimento testemunhal da senhora FLAVIA VIDAL DE NEGREIROS SILVA, ratifica a ocorrência dos fatos como narrado na peça exordial, uma vez que afirma que os veículos estavam parados em fila, em decorrência de congestionamento, e que o ônibus da empresa demandada atingiu o veículo Toro.
Assim, verifica a existência de provas do fato constitutivo do direito autoral.
Por outro lado, as alegações da parte promovida, de que teria sido o veículo segurado quem teria interceptado a passagem do ônibus restaram totalmente desamparadas de lastro probatório e, em verdade, em sentido contrário às evidências verificadas nos autos.
Como visto, nada nos autos possibilita inferir alguma responsabilidade da condutora do veículo Toro, uma vez que, como visto, todas as provas constantes nos autos apontam que este encontrava-se sem movimento, em razão de congestionamento de veículos, evidenciando, portanto, que o causador do acidente teria sido, de fato, o ônibus da empresa demandada.
Assim, as provas apresentadas pela parte promovida não permitem inferir a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que, portanto, faz jus ao ressarcimento pelo prejuízo verificado.
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o efetivo prejuízo, que, no caso de ação regressiva, ocorre a partir do desembolso da seguradora.
Neste sentido: APELAÇÃO- AÇÃO DE REGRESSO- SEGURADORA- TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- DATA DO DESEMBOLSO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O termo inicial para a incidência da correção monetária e juros de mora de condenação decorrente de relação extracontratual é a partir do efetivo prejuízo, que no caso de ação de regresso, ocorre a partir do desembolso da seguradora.
Jurisprudência do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180450082001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 05/12/2018) 3 DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para condenar a empresa promovida, EMPRESA VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA, ao pagamento, em favor da seguradora promovente, HDI SEGUROS S.A, do valor de R$ 25.120,37 (vinte e cinco mil, cento e vinte reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, segundo a Taxa SELIC, com abatimento da atualização monetária, desde a data do desembolso da seguradora, 09/09/2019 (Id 71718221), e, em consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, par. 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se a requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Efetuado o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquive-se.
Não efetuado o pagamento, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
09/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição de razões finais
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06/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 22:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/02/2025 01:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811875-34.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc Considerando os pedidos realizados em alguns processos, por partes e advogados, para realização das audiências no formato online, e por entender que essa modalidade atende aos princípios da eficiência e celeridade, garantindo melhores condições de participação de todos os interessados, determino que a audiência já designada será realizada por videoconferência.
O ato será realizado no Fórum Judicial, com participação online das partes, procuradores e testemunhas por meio do link: bit.ly/4acivelcg.
Acaso haja alguma situação específica para realização do ato no formato presencial, caberá à parte interessar formular requerimento, devidamente justificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIA VIDAL DE NEGREIROS SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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07/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCENILDO FELIPE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:10
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:56
Juntada de provimento correcional
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05/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2023 15:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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04/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:01
Recebidos os autos.
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04/05/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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04/05/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HDI SEGUROS S.A. (29.***.***/0001-57).
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14/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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