TJPB - 0802805-97.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:36
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARINALVA ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 08:54
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802805-97.2023.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARINALVA ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito consignado.
Cobrança de encargos e desconto em folha de pagamento da parte autora.
Inadmissibilidade.
Cobrança abusiva.
Violação a boa-fé contratual e ao dever de informar.
Falha na prestação de serviço.
Repetição indébito.
Dano moral Caracterizado.
Ilícito configurado.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
Marinalva Alves da Silva, qualificada nos autos, através de advogada constituída ajuizou uma ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Alega, em resumida síntese, que "(...) parte autora foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e perceber que está sofrendo descontos em seus benefícios, tais descontos relativos a empréstimo consignado de cartão de crédito.
Sendo certo que, todavia, os descontos in casu não figuram como fruto da inteira liberdade de contratação em conformidade com a legislação cível, POIS A PARTE AUTORA JAMAIS QUIS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Em outras palavras, caso após o tramite processual tragam se aos autos eventuais contratos, estes não foram livremente contratados pelo consumidor, situação que apenas se admite por hipótese, desde já sendo arguida sua nulidade/anulação.
Ocorre que o Réu providenciou Empréstimo consignado de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC.
Conforme os Extratos do INSS juntados foi realizado um Empréstimo consignado de cartão de crédito - Empréstimo Sobre a RMC: 1.
Contrato cartão de crédito Número 13476510: no valor delimite cartão R$ 1.262,00 Valor reservado: R$ 46,85.
O banco promovido reservou uma margem durante um período: DATA DE INCLUSÃO 05/01/2018 E SEM DATA DE EXCLUSÃO (DOCUMENTO ANEXO – EXTRATO INSS).
Ao ser questionado sobre a licitude do empréstimo de cartão consignado e de tal RMC, o banco réu não apresentou qualquer tipo de resposta.
A parte promovente não possui capacidade e conhecimentos específicos sobre os produtos e serviços, cobrados, ficando sujeito aos imperativos do banco réu.
Ademais, o referido contrato de cartão (se é que tal contrato existe) contêm práticas abusivas, pois tal como formulado, GERAM PARCELAS INFINDÁVEIS E PAGAMENTOS QUE ULTRAPASSAM EXCESSIVAMENTE O VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, constituindo vantagem manifestamente onerosa em desfavor do consumidor.
Percebe-se, Excelência, que no contrato de cartão a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado e, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Ocorre que, a ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS" id 77887745, pág. 1-2.
Acostou procuração e diversos documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
O promovido apresentou contestação e, a autora, réplica.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
Intimados para produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Prescrição Suscitou o demandado preliminar de prescrição alegando que a relação contratual negada inicial, já ultrapassou o prazo estipulado por lei.
Sem razão ao banco demandado Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
No mais, diante de uma relação de trato sucessivo, onde a prescrição se regula pelo art. 27 do CDC, sendo portanto, quinquenal o prazo para reger a matéria.
Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.
Da análise do mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandado.
A discussão gira acerca da arguição de cláusulas consideradas abusivas, questão suscitada pelo promovente na inicial, é importante esclarecer que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
O Código de Defesa do Consumidor, através do seu art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.
Desta forma, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo, em que a modificação das condições subjacentes ao pacto tornem a prestação de uma das partes excessiva e desproporcional em relação àquela que cabe à outra parte.
No presente caso, a alegação é de abusividade na contratação.
O contrato objeto desta lide é de adesão, uma vez que se trata de formulário impresso onde as condições gerais preestabelecidas pelas instituições financeiras são impostas ao consumidor sem qualquer possibilidade de discussão das suas cláusulas.
A única possibilidade que o consumidor tem, no caso, é a de escolher entre contratar ou não.
Uma vez decidindo pela realização do contrato, não tem mais qualquer ingerência sobre o tipo de contrato a ser firmado bem como sobre as cláusulas a serem pactuadas.
Com o fito de dissipar o uso da citada forma de contratação, não é raro o envio de prepostos ou representantes de bancos, como é o caso vertente, as empresas diversas, na tentativa de atrair o consumidor à aquisição de empréstimos e contratação de cartões de crédito, como meio de fomentar o mercado do, aparentemente, dinheiro fácil.
No presente caso não foi diferente.
Fruto da massificação do consumo típico das sociedades capitalistas, emerge o crédito como um dos principais meios do homem moderno de conquistar não somente os anseios criados pelo forte apelo publicitário, que transforma bens supérfluos em gêneros de primeira necessidade, como, também, assumir os compromissos básicos da vida urbana.
Assim, o crédito, além de viabilizar a felicidade do homem moderno cristalizada na aquisição de bens tipicamente de consumo, provenientes de publicidade agressiva geradora de necessidades artificiais, na sociedade capitalista, que se move por técnicas que estimulam o consumo, faz-se indispensável para gestão dos compromissos básicos da vida cotidiana.
Neste diapasão, o crédito é tido como verdadeiro mecanismo de inclusão social.
Porém, existe a banalização da concessão da oferta de crédito que é tão imensa e ostensiva, que o consumidor, no mais das vezes depara-se com a avalanche virtual da publicidade seja pela televisão, internet, telefone, e, pior ainda, pelo ataque físico das instituições financeiras, quando se dirigem aos locais de trabalho, como alhures mencionado, com a promessa da dívida que cabe no seu bolso.
Em razão das facilidades oferecidas, o crédito pessoal passou a ser negócio comum, principalmente, para pessoas de baixa renda, as quais, com as facilidades de acesso ao mesmo, passam a constituir a grande fatia de mercado almejada para os fins de lucratividade das instituições financeiras, como é o caso dos presentes autos.
O crédito é fácil, mas o pagamento exigido ao consumidor é doloroso, constituindo, na maioria das vezes, em vantagem manifestamente excessiva, como, in caso, a contratação de cartão de crédito cujo pagamento mensal para liquidar o saque de seu limite de crédito, corresponde, tão somente, ao mínimo, o que vai gerando uma espécie de bola de neve? De juros e encargos, mês após mês.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não pode Poder Judiciário compactuar com tamanho absurdo, tendo o dever e a obrigação de coibir fatos desta natureza, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, para dar proteção legal à parte vulnerável e hipossuficiente, à mercê da vontade das grandes instituições financeiras.
Portanto, este juízo, invoca desde já, alguns dispositivos do citado diploma legal, com fulcro na Súmula 297 do STJ: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Grifo nosso.
Art. 6º- são direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Grifo meu.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Grifo meu.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (....) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)".
Grifo meu.
Numa primeira análise, falhou o banco demandado no que diz respeito à informação do que estava sendo contratado ao consumidor.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, nem tão pouco foi juntado o contrato celebrado, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
A respeito do dever de informação, ensinamento de Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179: “(…) informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé”.
Grifo meu.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Por todo o exposto, é que entende este juízo que devem as cláusulas contratuais tidas como abusivas serem declaradas nulas de pleno direito, in caso, todo o contrato, vez que eivado de ilegalidade, devendo as partes contratantes retornarem ao status a quo, cabendo àquela parte que causou dano prestar a devida reparação.
Nestas condições, responde o réu pelos prejuízos causados à autora, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente na cobrança de valores em decorrência de não uso do cartão de crédito, e na provável e indevida reserva de margem consignável do salário, condutas esta que devem ser coibidas.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, imprescindível e faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não o fez.
Deste modo, o bloqueio de reserva da margem consignável sobre salário do autor se deu de forma ilegítima e irregular, devendo ele ser restituído do que foi descontado.
A autora foi vítima de ilícito, de modo que o desconto abusivo e injusto de encargos de cartão de crédito em seus salários foi suficiente para lhe trazer agonia e transtorno, que comportam compensação.
Frente a isso, inequívoca é a responsabilidade do réu pelo evento.
Conclui-se, portanto, que a dívida era inexigível em relação ao cartão de crédito, e os descontos em seu salário foram indevidos, porque se trata de ato ilícito, nos termos do artigo186 do Código Civil.
Aliás, tal ato do réu é contrário à teoria do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, porque se o réu exerceu equivocadamente o seu direito de cobrança, excedendo os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado, atingiu a honra do autor, que se viu privado de parcela significativa de seu salário e, por isso, merece compensação pecuniária.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alegou ter aderido a sistema de cartão de crédito consignado, por meio do qual ocorre mensalmente o desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura, sendo que as cobranças perduraram até o ajuizamento da ação, mesmo sem a utilização do referido cartão e sem o recebimento das faturas.
Pedido de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência, com a condenação a repetição do indébito e indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00- RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO.
Erro na cobrança e má prestação de serviços que autoriza o reconhecimento do dano moral e respectivo dever de indenizar.
Quantum fixado em sentença, de R$ 10.000,00, arbitrado com equilíbrio e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, e que cumpre suas finalidades indenizatória e sancionatória.
Redução que poderia esvaziar a finalidade do instituto –– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1000191-97.2016.8.26.0315; Ac. 10201099; Laranjal Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 23/02/2017; DJESP 02/03/2017).
TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
ILICITUDE.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL.
Ação cognitiva proposta por consumidora em face de instituição financeira com a qual contratara mútuo para pagamento consignado.
Alegação de recebimento de fatura de cartão de crédito não solicitado nem recebido.
Pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento do cartão de crédito, abstenção ou elisão de inscrição em nominatas desabonadoras e indenização por dano moral.
Sentença de procedência. 1.
A Lei 8.078/90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2.
A denominada venda casada é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato (CDC, arts. 39, I e 51, IV). 3.
O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); informação clara e objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva; informação adequada é a acessível à percepção do consumidor, processo psicológico de cognição para que o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados dos destinatários, os quais se sujeitam ao respectivo meio sociocultural, formam seu cabedal intelectivo e lhe moldam a capacidade de discernimento e crítica. 4.
A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço prevalecem da fraqueza e da ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV) e o induzem a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. 5.
Não demonstrada objetivamente a exiguidade ou a exasperação, há de se manter a indenização fixada em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116, Aviso 55/12 do TJERJ). 6.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (Processo: APL 00140524320128190206 RJ 0014052-43.2012.8.19.0206; Órgão Julgador: 3 Câmara Civil; Relator: Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; Julgamento: 05/11/2014; Publicado: 07/11/2014).No tocante aos danos morais entendo que a contratação de dívida pelo consumidor, camuflada na aquisição de suposto empréstimo consignado em folha, insculpida em contrato cujas cláusulas leoninas oneram excessivamente o consumidor, causa evidente dano não só material, como também ao seu patrimônio moral.
Os citados descontos na folha de pagamento do demandante, de forma flagrantemente abusiva, repita-se, trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros, causaram-lhe sofrimento psicológico que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, fato que deve ser indenizado.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu o uso irregular do cartão de crédito consignado, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista que a parte autora recebeu R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), e que não tem interesse no negócio, determino a compensação dos valores para a parte promovida.
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio (CONTRATO N. 13476510) e julgo procedente os pedidos formulados para condenar o Banco BMG S/A, a restituir os valores cobrados a parte autora nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; ainda, condeno o banco demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação.
Determino, ainda, a compensação pela parte autora do valor recebido de R$ 1.198,90 (um mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA deste a data da transferência 10.01.2018 - id 81345351.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Oficie ao INSS solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato n. 13476510.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Alagoa Grande-PB, 07 de fevereiro de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA ALVES DA SILVA - CPF: *45.***.*44-09 (AUTOR).
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18/08/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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