TJPB - 0827530-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827530-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação requerido no ID 116675002.
Alterações necessárias no sistema.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre os documentos novos juntados aos autos, no prazo de quinze dias, nos termos § 1º, do art. 437 do CPC.
Decorrido o prazo sem que nada seja requerido, voltem os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
17/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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21/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de THAIS GOMES DE BARROS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:07
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:23
Juntada de Ofício
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827530-94.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI(*69.***.*74-42); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); THAIS GOMES DE BARROS(*06.***.*30-70);
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança em que o banco autor pretende ser ressarcido de valores estornados a sua cliente Thainá Gurgel Batista inscrito(a) no CPF sob o n° *02.***.*25-82, titular da conta corrente 10546767 e agência 336, terceira estranha à lide, os quais teriam sido alvo de transação irregular mediante pix, em favor da promovida Thais Gomes de Barros, que no dia 20/10/2021, recebera R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) em sua conta-corrente n° 29353137, agência n° 1 - NUBANK.
Citada, a promovida quedou-se inerte, tendo sido declarada a revelia e vindo os autos conclusos para prolação de sentença.
Contudo, verifico que se encontra pendente de apreciação pedido de produção de prova formulado na inicial, requerendo autorização para juntada de extrato da operação bancária ocorrida nas contas da terceira/vítima e da promovida, requerendo também que se oficie ao NUBANK solicitando os extratos da promovida, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a prova requerida de fato é imprescindível para o deslinde da questão.
Contudo, há que se ter em conta o sigilo bancário, devendo o promovente ter o cuidado de juntar o extrato bancário como documento sigiloso, bem como limitando-se a constar apenas a transação objeto da demanda e comprovação da devolução feita à correntista.
Igualmente, deverá ser oficiado ao NUBANK, a fim de apresentar o extrato bancário da conta-corrente da promovida, referente às operações realizadas no dia 20/10/2021, o qual deverá ser juntado como documento sigiloso junto ao sistema.
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para intimar a parte autora a apresentar o extrato da correntista, no prazo de 15 dias, observando-se as recomendações acerca da juntada sob sigilo na presente decisão.
No mais, oficie-se ao NUBANK para os devidos fins, com as mesmas cautelas acerca da juntada sob sigilo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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29/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:07
Decretada a revelia
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25/07/2023 19:01
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de THAIS GOMES DE BARROS em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 00:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2022 20:29
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 18:33
Juntada de provimento correcional
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30/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:49
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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