TJPB - 0838191-74.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:51
Juntada de Informações
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20/06/2024 01:36
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:50
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838191-74.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A(03.***.***/0045-88); LEONARDO MENDES CRUZ(*16.***.*23-96); HELENITA DE LOURDES ARAUJO DANTAS(22.***.***/0001-79); HELENITA DE LOURDES ARAUJO DANTAS(*36.***.*23-53);
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a demanda fora distribuída em 2018, já foram realizados bloqueios nas contas da pessoa física e da pessoa jurídica, ambos sem êxito. É o relatório.
Decido.
A perpetuação indefinida do processo de execução, quando não há motivos concretos que justifiquem tal situação, ante inexistência de bens passíveis de penhora, configura uma violação ao princípio da celeridade processual, sobrecarga do sistema judicial, atrasando a resolução de outros processos e diminuindo a eficiência da justiça.
Diante do exposto, determino a suspensão da execução e prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano a contar desta decisão.
Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838191-74.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da diligência para a expedição do competente mandado.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838191-74.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A(03.***.***/0045-88); LEONARDO MENDES CRUZ(*16.***.*23-96); HELENITA DE LOURDES ARAUJO DANTAS(22.***.***/0001-79);
Vistos.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu o redirecionamento da execução na pessoa da sócia da empresa (Id. 85209107). É o relatório.
Decido.
Para que a sucessão processual da sócia ocorra, é preciso que o credor demonstre que a pessoa jurídica foi extinta sem o devido pagamento de seus passivos e demonstre quem eram seus sócios.
Tratando-se de empresário individual (ME) há uma confusão patrimonial em relação ao patrimônio da empresa e da pessoa física seu titular.
Diante do exposto, defiro o pedido de redirecionamento da execução da pessoa jurídica para a pessoa física HELENITA DE LOURDES DE ARAÚJO DANTAS – CPF *36.***.*23-53.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo contendo os valores atualizados pelo INPC.
Após, independentemente de nova conclusão, cite-se para, no prazo de 03 dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829).
Em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, determino desde já a realização de penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem: a) BACENJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do executado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Intime-se.
Cite-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 20:52
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0838191-74.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A(03.***.***/0045-88); LEONARDO MENDES CRUZ(*16.***.*23-96); HELENITA DE LOURDES ARAUJO DANTAS(22.***.***/0001-79);
Vistos.
Penhora online infrutífera com o bloqueio da quantia ínfima de R$ 12,00 (extrato em anexo), pelo que procedi ao desbloqueio (desdobramento anexo).
Pesquisa realizada através do Renajud também não localizou veículos automotores (extratos em anexo).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 15:48
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2022 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de TATIANE ALVINO BARROS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de TATIANE ALVINO BARROS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de SEVOLO FELIX DE OLIVEIRA BARROS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:12
Decorrido prazo de BRENO ALVINO BARROS em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de HELENITA DE LOURDES ARAUJO DANTAS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 01:20
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 22/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:08
Publicado Edital em 28/06/2021.
-
23/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 6ª Vara Cível.
Edital de Citação.
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS.
A Doutora Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação Execução de Título Extra Judicial, Processo, nº. 0838191-74.2018.8.15.2001, promovida por COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A em face HELENITA DE LOURDES ARAÚJO DANTAS.
E, é o presente para CITAR HELENITA DE LOURDES ARAÚJO DANTAS CNPJ/MF 22.***.***/0001-79, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.952,20 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, serão reduzidos pela metade.
Ficando advertido que, em caso de revelia será nomeado curador especial, nos termos do disposto no inciso IV art.257do NCPC.
E, para que mais tarde não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado, na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 22 de junho de 2021.
Eu, Gerlane Soares de Carvalho Pereira, Técnica Judiciária, Digitei. (a) Ana Amelia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito -
22/06/2021 14:18
Expedição de Edital.
-
17/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:38
Outras Decisões
-
27/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 00:58
Decorrido prazo de BRENO ALVINO BARROS em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:51
Decorrido prazo de SEVOLO FELIX DE OLIVEIRA BARROS em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 01:34
Decorrido prazo de SEVOLO FELIX DE OLIVEIRA BARROS em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:29
Decorrido prazo de BRENO ALVINO BARROS em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 00:55
Decorrido prazo de BRENO ALVINO BARROS em 30/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:55
Decorrido prazo de SEVOLO FELIX DE OLIVEIRA BARROS em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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