TJPB - 0070500-94.2012.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:39
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição de informação
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30/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:44
Juntada de Ofício
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30/06/2025 13:11
Expedição de Carta.
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30/06/2025 09:34
Determinada diligência
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30/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 08:40
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0070500-94.2012.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
BOA-FÉ E JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA.
CUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO PELOS RÉUS.
PROCEDÊNCIA. 1.
A usucapião é o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei. 2.
Para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO movida por CESAR CLAY PESSOA e ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em face de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA, ROSINA MEIRE DE MENEZES, ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO E JOÃO MEIRA DE MENEZES FILHO, todos qualificados e por advogado representado, tendo por objeto desta lide, o imóvel localizado na Rua Dr.
João Soares da Costa, lote n.º 308, Cruz das Armas - João Pessoa-PB.
Requerendo, preliminarmente, os autores, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na exordial inicial, os autores alegam que encontram-se na posse do imóvel por mais de 9 anos consecutivos, sendo esta mansa e pacífica desde 27.02.2003, informam que ao obterem o terreno, objeto desta lide, edificaram a moradia, não possuindo outro imóvel urbano ou rural.
Apontam ser os confinantes do lado direito, Sr.
JOSE WILSON PESSOA, proprietário do imóvel n.º 316, lado esquerdo, Sr.
AGRIPINO FELIX FARIAS, proprietário do imóvel n.º 302, e aos fundos, Sra.
TEREZINHA DE JESUS FREIRE LEITE, proprietária do imóvel n.º 46, na rua José Américo de Almeida.
Verberam por fim, que estão presentes e preenchidos os requisitos necessários, e, por não terem o título de domínio, visam obtê-lo, por meio desta Ação Declaratória de Usucapião Extraordinário.
Instruiu a exordial inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica aos autores.
Edital publicado em 17.10.12( ID 26008004, p. 26).
Citados os confinantes e intimados os representantes da Fazenda Pública da União e do Município para manifestarem interesse na causa, manifestam-se no ID 26008004 – fls 35 a 41.
No ID 26008004, p. 48, o espólio de VICTOR MILANEZ CUNHA MARIA, tendo como inventariante o Sr.
ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA ingressa nos autos requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda.
Juntou documentos.
Declarou-se pelo juízo a nulidade de citação por edital, haja vista não possuírem capacidade para figurarem no polo passivo por estarem falecidos, passando assim, a configurar o polo passivo, Anísio Amando Cunha Maia.
Apresentam os autores, impugnação a contestação no ID 26008004 – fls 65 Intimados a apresentarem certidão narrativa de registro de imóvel, o fazem no ID 26008004 – fls. 76,77.
Em manifestação Ministerial, manifesta-se o mesmo ( ID 26008004 – fls 81) pela citação do promovido Anísio Cunha Maia, a citação editalícia dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a intimação da Procuradoria da União e o envio de cópias de certidão de registro de imóvel e ficha cadastral referente ao bem para manifestação da Fazenda do Município quanto ao interesse no feito.
Manifesta-se a União no ID 26008004 – fls. 91 a 94, pelo desinteresse no feito, reiterado no petitório ID 33068058.
Ato contínuo, manifesta-se a Fazenda Municipal – ID 40436495, pelo desinteresse no feito.
Renovado a citação do demandado ANISIO AMANDO CUNHA MAIA, este apresentou contestação ID 47093856, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e no mérito, aduz ausência dos requisitos necessários para a efetivação da usucapião.
Intimado os autores à impugnação, estes o fizeram no ID 49849121.
Intimado as partes a conciliar, bem como apresentar novas provas, manifesta-se o demandado no ID 5430032, decorrendo o prazo aos autores, sem manifestação.
Decorrido o prazo editalício, sem manifestação dos demais demandados, nomeou-se a defensoria pública que apresentou contestação por negativa geral no ID 70631643, sendo impugnado pelos autores no ID 71799908.
Renovado a intimação às partes a conciliar, bem como apresentar novas provas, manifesta-se os autores pela negativa, requerendo o demandado Anísio Amando Cunha Maia, audiência conciliatória, decorrendo o prazo sem manifestação dos demais demandados.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir ambas as partes informam o desinteresse em produção probatória.
O demandado Anísio requer a designação de audiência de conciliação.
Intimadas as partes para informarem se há interesse em realizar a produção de prova testemunhal bem como para apresentar o referido rol, os promoventes o fazem ao ID 80700646.
A Defensoria Pública informa ao ID 76649281 que os promovidos Rosina Meire de Menezes e João Meira de Menezes Filho não foram citados.
Intimado a Procuradoria da Fazenda Estadual, manifesta-se no ID 80772737 pelo desinteresse.
Termo de audiência ao ID 85849655.Processo concluso para análise da nulidade da citação por edital.
Certidão vintenária do imóvel ao ID 90587135.
Manifestação das partes aos ID’s 93836083,94121600,97267961.
A parte demandada Anísio Amando requer que seja oficiado o cartório de registro civil a fim de que seja apresentada a certidão de óbito de Rosina Novaes Meira de Menezes, João Meira de Menezes Filho e Rosiris Meira de Menezes Milanez Pinto.
Certidões negativas de registros de imóveis e declarações do imposto de renda apresentadas pelos promoventes ao ID 101320419. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos verifica-se que consta pendente arguição de nulidade da citação dos promovidos Rosina Meire de Menezes e João Meira de Menezes Filho.
No entanto, em petição de ID 97267961, Anísio aponta como falecidos os herdeiros Rosina Novaes Meira de Menezes, João Meira de Menezes Filho,Rosiris Meira de Menezes Milanez Pinto, Rosina Meira Milanez Pinto e Victor Milanez Cunha Maia, elencando-se como o único herdeiro.
De tal modo, para sanar a possível nulidade de citação, bem como para regularizar o polo passivo, excluindo-se os indivíduos já falecidos, faz-se necessário a demonstração nos autos das respectivas certidões de óbito.
Para tanto, intime-se o promovido Anísio Amando Cunha Maia para, no prazo de 15 (quinze) dias providenciar as certidões de óbito dos seguintes herdeiros :Rosina Novaes Meira de Menezes, João Meira de Menezes Filho,Rosiris Meira de Menezes Milanez Pinto, Rosina Meira Milanez Pinto, Altamir Cleto Milanez Pinto e Victor Milanez Cunha Maia,justificando eventual impossibilidade.
No ID 107543499, a parte promovida Anisio Amando Cunha Maia juntou alguns documentos, tais como certidões de óbito de Victor, Altamir, Rosires e Rosina, bem como escrituras de inventário, restando as certidões de Rosina Novaes Meira de Menezes e João Meira de Menezes Filho.
Renovada sua intimação no ID 110174365, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
PRELIMINARES -INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte promovida ANISIO AMANDO CUNHA MAIA que há inépcia da inicial, sob o argumento da inexistência de provas do direito alegado pelos autores que querem a aquisição de um bem que sequer existe.
Sem razão a promovida.
Ora, neste sentido há que se reconhecer que tais fundamentos são pertinentes à análise do mérito da causa, devendo ser rechaçada tal preliminar, haja vista que quem a suscitou, não apontou quaisquer das circunstâncias descritas no art. 330, § 1º do NCPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de usucapião de imóvel descrito e caracterizado na inicial, com fulcro no art. 1.240 do Código Civil.
A usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à função sócio econômica da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988).
No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: “O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.” Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei.
Acresce a estes os requisitos suplementares do justo título e boa-fé, tratando-se da usucapião ordinária, o requisito da moradia na usucapião urbana e, associado a esta, o requisito de trabalho na usucapião rural.
Compaginando os autos, vê-se que a autora comprovou o preenchimento das condições exigidas pelo art. 183 da CF/88 c/c art. 9º e seguintes do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01) para a Usucapião Especial Urbana Residencial Individual pretendida.
Preveem os encimados dispositivos: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Destaco, ainda, a lição de Arnaldo Rizzardo2: “Note-se que o traço distintivo entre usucapião extraordinário e ordinário se encontra na exigência, para o último, dos requisitos do justo título e boa-fé, cuja existência se presume no primeiro tipo e em que o prazo da posse é mais longo. (...) Eis os requisitos impostos para o reconhecimento da usucapião em exame: a) objeto hábil; b) duração da posse; c) as qualidades da posse; d) o justo título; e) a boa-fé.” Dessarte, para a usucapião extraordinária basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social.
Nesse sentido são os julgados do colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS COISAS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. 1.- Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002. 2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. 3.- No caso, da data da posse (meados de 1994) até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003) haviam transcorridos 9 (nove) anos.
Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, sendo que a ação foi proposta em 11.6.2008. 4.- Recurso Especial provido para afastar o obstáculo do lapso temporal e determinar o prosseguimento do julgamento, na origem, pelo mérito” (REsp 1314413/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Como se viu, a ação de usucapião exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a posse qualificada e o tempo, conforme a espécie pleiteada.
Da análise dos autos, observa-se que as partes promovidas ROSINA MEIRA DE MENEZES, ROSIRES MEIRA DE MENEZES e JOÃO MEIRA DE MENEZES FILHO foram citadas por edital (ID 26008004, p.25) tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Todavia, logo em seguida, o Juízo declarou a nulidade da citação por edital, haja vista que os demandados se encontram falecidos e substituiu o polo passivo, por sucessão processual pelo Sr.
Anisio amando Cunha Maia (ID 26008004, p. 59), pai de VICTOR MILANEZ CUNHA CUNHA MAIA, solteiro e ora falecido em 31/05/2012 e filho da promovida falecida ROSINA MEIRA MILANEZ PINTO, a qual faleceu em 19/09/1996, ou seja o único herdeiro da primeira promovida. É mister esclarecer que a senhora ROSINA MEIRA MILANEZ PINTO, primeira promovida e falecida como dito acima, era filha da segunda promovida ROSIRES MEIRA DE MENEZES PINTO, segunda promovida, falecida em 03/07/2008, que na época era casada como o SR.
ALTAMIR CLETO MILANEZ PINTO, viúvo, o qual, também , faleceu em 04/06/2009.
Já em relação ao terceiro promovido da lide, o Sr.
JOÃO MEIRA DE MENEZES FILHO, ora falecido, constatamos que, conforme certidão de ID 90587135, ele adquiriu parte deste lote à época e objeto da lide, juntamente com a segunda promovida pelo falecimento do SR.
JOÃO MEIRA DE MENEZES, ou seja ele irmão da segunda promovida, que segundo consta na petição de ID 97267961, o mesmo faleceu sem deixar filhos e cônjuge.
Assim os autores preencheram os requisitos para a aquisição por usucapião, sendo inclusive detentores de contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na inicial ID 26008004, p. 10.
Note-se que é dever dos autores demonstrarem o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que reputo devidamente comprovado.
Então, cabia às partes rés, por seu turno, demonstrarem a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, conforme o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, os autores demonstaram que exercem efetiva posse sobre o imóvel, com animus domini, por período superior aos 5 anos, exigidos pela norma incidente.
Além disso, o imóvel possui menos de 250 m² e não há qualquer notícia nos autos de que a autora seja proprietária de outro imóvel.
Assim, o preenchimento dos requisitos para a usucapião especial urbana pode ser constatado pela prova documental e pela prova oral colhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, bem como no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para extinguir o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a aquisição originária da propriedade em nome dos autores CESAR CLAY PESSOA e ERIKA FREIRE LEITE PESSOA, sobre o imóvel localizado na Rua Dr.
João Soares da Costa, 308, Bairro Cruz das Armas, nesta Capital, medindo, uma área total em 209,78 m2, conforme planta e ficha cadastral do imóvel constante no ID 26008004, p. 13, servindo esta sentença como título de transcrição no Registro de Imóveis.
Condeno os promovidos em custas e despesas processuais, bem pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:37
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:37
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 05:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0070500-94.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO movida por CESAR CLAY PESSOA e ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em face de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA, ROSINA MEIRE DE MENEZES, ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO E JOÃO MEIRA DE MENEZES FILHO, todos qualificados e por advogado representado, tendo por objeto desta lide, o imóvel localizado na Rua Dr.
João Soares da Costa, lote n.º 308, Cruz das Armas - João Pessoa-PB.
Requerendo preliminarmente os autores, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na exordial inicial, aduz os autores que encontram-se na posse do imóvel por mais de 9 anos consecutivos, sendo esta mansa e pacífica desde 27.02.2003, informam que ao obterem o terreno, objeto desta lide, edificaram a moradia, não possuindo outro imóvel urbano ou rural.
Apontam ser os confinantes do lado direito, Sr.
JOSE WILSON PESSOA, proprietário do imóvel n.º 316, lado esquerdo, Sr.
AGRIPINO FELIX FARIAS, proprietário do imóvel n.º 302, e aos fundos, Sra.
TEREZINHA DE JESUS FREIRE LEITE, proprietária do imóvel n.º 46, na rua José Américo de Almeida.
Verberam por fim, que estão presentes e preenchidos os requisitos necessários, e, por não terem o título de domínio, visam obtê-lo, por meio desta Ação Declaratória de Usucapião Extraordinário.
Instruiu a exordial inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica aos autores.
Edital publicado em 17.10.12 - ID 26008004 - fls 26 Citado os confinantes e intimados os representantes da Fazenda Pública da União e do Município para manifestarem interesse na causa, manifestam-se no ID 26008004 – fls 35 a 41.
Ato contínuo, apresenta contestação o demandado, requerendo a habilitação do espólio de VICTOR MILANEZ CUNHA MARIA, tendo como inventariante o Sr.
ANÍSIO AMANDO CUNHA MAIA, no polo passivo (ID 26008004 – fls 48 a 56), ocorrendo a juntada no dia 17/09/2013.
Juntou documentos.
Declarou-se a nulidade de citação por edital, passando assim, a configurar o polo passivo, Anísio Amando Cunha Maia.
Apresenta os autores, impugnação a contestação no ID 26008004 – fls 65 Intimados a apresentarem certidão narrativa de registro de imóvel, o fazem no ID 26008004 – fls. 76,77.
Em manifestação Ministerial, manifesta-se o mesmo ( ID 26008004 – fls 81) pela citação do promovido Anísio Cunha Maia, a citação editalícia dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a intimação da Procuradoria da União e o envio de cópias de certidão de registro de imóvel e ficha cadastral referente ao bem para manifestação da Fazenda do Município quanto ao interesse no feito.
Manifesta-se a União no ID 26008004 – fls. 91 a 94, pelo desinteresse no feito, reiterado no petitório ID 33068058.
Ato contínuo, manifesta-se a Fazenda Municipal – ID 40436495, pelo desinteresse no feito.
Renovado a citação do demandado, este apresentou contestação ID 47093856, alegando preliminarmente inépcia da inicial e no mérito, aduz ausência dos requisitos necessários para a efetivação da usucapião.
Intimado os autores à impugnação, estes o fizeram no ID 49849121.
Intimado as partes a conciliar, bem como apresentar novas provas, manifesta-se o demandado no ID 5430032, decorrendo o prazo aos autores, sem manifestação.
Decorrido o prazo editalício, sem manifestação dos demais demandados, nomeou-se a defensoria pública que apresentou contestação por negativa geral no ID 70631643, sendo impugnado pelos autores no ID 71799908.
Renovado a intimação às partes a conciliar, bem como apresentar novas provas, manifesta-se os autores pela negativa, requerendo o demandado Anísio Amando Cunha Maia, audiência conciliatória, decorrendo o prazo sem manifestação dos demais demandados.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir ambas as partes informam o desinteresse em produção probatória.
O demandado Anísio requer a designação de audiência de conciliação.
Intimadas as partes para informarem se há interesse em realizar a produção de prova testemunhal bem como para apresentar o referido rol, os promoventes o fazem ao ID 80700646.
A Defensoria Pública informa ao ID 76649281 que os promovidos Rosina Meire de Menezes e João Meira de Menezes Filho não foram citados.
Intimada a Procuradoria da Fazenda Estadual, manifesta-se no ID 80772737 pelo desinteresse.
Termo de audiência ao ID 85849655.Processo concluso para análise da nulidade da citação por edital.
Certidão vintenária do imóvel ao ID 90587135.
Manifestação das partes aos ID’s 93836083,94121600,97267961.
A parte demandada Anísio Amando requer que seja oficiado o cartório de registro civil a fim de que seja apresentada a certidão de óbito de Rosina Novaes Meira de Menezes, João Meira de Menezes Filho e Rosiris Meira de Menezes Milanez Pinto.
Certidões negativas de registros de imóveis e declarações do imposto de renda apresentadas pelos promoventes ao ID 101320419. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos verifica-se que consta pendente arguição de nulidade da citação dos promovidos Rosina Meire de Menezes e João Meira de Menezes Filho.
No entanto, em petição de ID 97267961, Anísio aponta como falecidos os herdeiros Rosina Novaes Meira de Menezes, João Meira de Menezes Filho,Rosiris Meira de Menezes Milanez Pinto, Rosina Meira Milanez Pinto e Victor Milanez Cunha Maia, elencando-se como o único herdeiro.
De tal modo, para sanar a possível nulidade de citação, bem como para regularizar o polo passivo, excluindo-se os indivíduos já falecidos, faz-se necessário a demonstração nos autos das respectivas certidões de óbito.
Para tanto, intime-se o promovido Anísio Amando Cunha Maia para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar as certidões de óbito dos seguintes herdeiros :Rosina Novaes Meira de Menezes, João Meira de Menezes Filho,Rosiris Meira de Menezes Milanez Pinto, Rosina Meira Milanez Pinto, Altamir Cleto Milanez Pinto e Victor Milanez Cunha Maia,justificando eventual impossibilidade.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:06
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0070500-94.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes autoras a fim de que juntem aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, certidões negativas de registros de imóveis da Capital e Interior, bem como as três últimas declarações do imposto de renda, a fim de comprovar que não seja proprietário de imóveis urbanos ou rurais, requisito indispensável em se tratando de usucapião urbano.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:33
Juntada de informação
-
17/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 12:36
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 05:11
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 08:39
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0070500-94.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de documento novo, intime-se as partes para se manifestarem à resposta do cartório cujo documento se encontra anexo ao ID 90587125, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
13/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:06
Juntada de Informações
-
14/05/2024 16:00
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:09
Determinada diligência
-
04/04/2024 13:09
Outras Decisões
-
27/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 20/02/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 08:47
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 06:57
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2024 06:56
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2024 06:55
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0070500-94.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 81104174, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 20/02/2024 Hora: 11:00 , de forma HÍBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM, por meio do link abaixo (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 26 de Janeiro de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/02/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 10:01
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0070500-94.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 81104174, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/12/2023 Hora: 10:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 14:12
Juntada de informação
-
24/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 16:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/11/2023 21:05
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:30
Determinada diligência
-
19/09/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSINA MEIRE DE MENEZES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO MEIRA DE MENEZES FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO MEIRA DE MENEZES FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSINA MEIRE DE MENEZES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
10/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 02:51
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 02:09
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:09
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 01/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:59
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:59
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 13/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:20
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:20
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:17
Deferido o pedido de
-
16/11/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 08:46
Juntada de
-
18/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 17/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 12:26
Juntada de diligência
-
06/07/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO MEIRA DE MENEZES FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ROSINA MEIRE DE MENEZES em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:03
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:06
Publicado Edital em 28/06/2021.
-
22/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:00
Edital
9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0070500-94.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: CESAR CLAY PESSOA, ERIKA FREIRE LEITE PESSOA REU: ANISIO AMANDO CUNHA MAIA, ROSINA MEIRE DE MENEZES, ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO, JOAO MEIRA DE MENEZES FILHO EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCESSO PJe 0070500-94.2012.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA todos os réus ausentes, incertos, desconhecidos, não encontrados, interessados e seus cônjuges, se casados forem dos termos da Ação de USUCAPIÃO, Processo n. 0070500-94.2012.8.15.2001 promovida por REPRESENTANTE: CESAR CLAY PESSOA, ERIKA FREIRE LEITE PESSOA EM FACE DE REU: ANISIO AMANDO CUNHA MAIA, ROSINA MEIRE DE MENEZES, ROSIRIS MEIRA DE MENEZES MILANEZ PINTO, JOAO MEIRA DE MENEZES FILHO, em que os requerentes dizem ter a posse mansa, pacifica e ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja de ( Diversos lotes de terrenos ARRENDADOS a terceiro em diversos bairros de Cruz das Armas, nesta Capital que entre ela consta a Rua Joao Soares da Costa, o LOTE de terreno da casa nº308 não regularizada ) Ficam advertidos os citados de que se não for apresentado contestação no prazo de 15(quinze) dias a contar desta citação com as observações do artigo 257 e ss.,CPC/15 , sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Bem como lhe será nomeado um Defensor Público. Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de junho de 2021. Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito”.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Rosângela Holanda de Araújo, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
21/06/2021 22:47
Juntada de
-
21/06/2021 22:46
Expedição de Edital.
-
21/06/2021 22:39
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:54
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 04/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:23
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 17:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 01:08
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:08
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 04:30
Decorrido prazo de ANISIO AMANDO CUNHA MAIA em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 04:30
Decorrido prazo de ERIKA FREIRE LEITE PESSOA em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 04:30
Decorrido prazo de CESAR CLAY PESSOA em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2019 11:50
Processo migrado para o PJe
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019
-
05/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
05/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 49/19
-
05/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 13:53 TJEPY10
-
15/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2019 P010807192001 14:29:09 CESAR C
-
15/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2019
-
11/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P010807192001 17:05:57 CESAR C
-
11/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/02/2019 009928PB
-
23/01/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 01/2019
-
21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2019 NF 04/19
-
24/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2018
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 09/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2018 NF 01/18
-
04/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/07/2018 009928PB
-
28/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 06/2018
-
26/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2018 NF 53/18
-
20/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 06/2018 D003344182001 17:48:32 012
-
30/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2018 P001566182001 14:15:32 TERCEIR
-
30/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 01/2018 D001726182001 14:15:32 011
-
30/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 01/2018 D002309182001 14:15:32 009
-
22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001566182001 09:10:39 TERCEIR
-
19/12/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 12/2017 D056524172001 17:04:29 010
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2017 ANISIO AMANDO CUNHA MAIA
-
22/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 11/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
09/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
18/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2015 D040163152001 15:09:17 007
-
18/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 11/2015 D049791152001 15:09:17 008
-
18/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 11/2015
-
04/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2015 009928PB
-
30/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 04/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 04/2015 NF 21
-
27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2015 NF 21/15
-
17/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 06/2014 MANDADO/PETIçAO
-
27/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2014 009928PB
-
12/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2014 NF 31
-
08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 31/14
-
25/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2013 CITACAO EM CARTORIO JOSE WILSO
-
06/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 08/2013
-
10/07/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 08/07/2013 ?R
-
05/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 07/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
15/10/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 15102012 CITACAO
-
15/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 27092012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 10072012 101072012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 26032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23032012
-
23/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 20032012 JPDL
-
20/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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