TJPB - 0809956-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ELZA DIAS CALIXTO em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de ERINALDO SOARES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 08:00
Juntada de Petição de cota
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0809956-24.2023.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Cônjuges: ERINALDO SOARES DA SILVA e outros e SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL – Cônjuges que já estão separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Presença de interesse de incapaz na ação – Acordo que resguardou o direito dos cônjuges e, em especial, da prole menor de idade do casal – Disponibilidade do direito transacionado – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.° 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges.
Vistos e bem examinados, temos que...
ERINALDO SOARES DA SILVA e ELZA DIAS CALIXTO, devidamente qualificados nos autos eletrônicos, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, acordando os termos da dissolução amigável da sociedade conjugal na petição inicial de ID Num. 69953803, devidamente assinada pelos cônjuges, alegando basicamente que estão separados de fato pelo período informado e que não há mais possibilidade de retorno à vida em comum.
A inicial se fez acompanhar dos documentos hábeis à propositura da ação.
Os requerentes acordaram acerca da guarda, visitas e alimentos da prole menor do casal.
Informaram da inexistência de bens a partilhar e dispensaram alimentos recíprocos, optando a varoa por voltar a usar o nome de solteira.
Por fim, requereram a decretação do divórcio e a homologação da transação realizada.
Intimado[1] o Ministério Público para intervir no feito diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], opinou pelo deferimento do pedido, com a homologação do acordo nos termos da inicial, após o que estes autos eletrônicos me vieram conclusos. É o relato necessário[4].
Ponderadamente analisados os autos, decido: Preliminarmente, entendo ser desnecessária a realização da audiência de ratificação a que se reporta o art. 40, 2º, da Lei n.º 6.015/77[5], c/c o 1.122, § 1º, do CPC de 1.973[6]. É que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, ao julgar o REsp 1.483.841/RS[7], que a referida audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual.
Para o STJ, a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief).
Ademais, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, fazendo com que toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não restasse mais recepcionada pela nova disposição constitucional, tornando-se, à primeira vista, também por esse motivo, desnecessária a realização da audiência de ratificação, especialmente quando as partes são maiores, capazes, não têm filhos menores a definir a posse e guarda, e o direito transacionado é disponível, pois, nessas condições, os cônjuges podem optar, inclusive, desde o ano de 2007, por fazer o divórcio através de escritura pública, independentemente de homologação judicial, nos termos do art. 1.124-A, e seu § 1, do CPC de 1.973, com a roupagem que lhe foi conferida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007[8].
No mérito, o requerimento satisfaz as exigências da Lei n.º 6.515/77[9] e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2.010, como se vê dos documentos juntados à inicial, de modo que é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 355, I, do CPC[10], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência.
Com efeito, a liberdade e espontaneidade de casar são a essência e a característica elementar do ato matrimonial (CC, art. 1.535[11]).
Mas uma vez consumado o matrimônio, a liberdade de casar transmuda-se em liberdade dos cônjuges de continuar casados e de viver juntos.
Realmente, como bem disse a então Promotora de Justiça titular desta Vara, Dr.ª Silva Targino, em uma ação de separação que tramitou neste Juízo de Família, “assim como não se pode obrigar alguém a casar – superada a concepção patrimonialista do casamento, passando a ser enxergado como ‘comunidade de afeto e entre-ajuda’ – não seria crível ou admissível pudesse, nos dias de hoje, obrigar-se alguém a permanecer casado, seja com que fundamento for”.
Comungando com o pensamento da douta representante do Ministério Público, convenhamos que ninguém, nenhuma pessoa está obrigada a viver sob o mesmo teto e permanecer casada com um cônjuge com quem não mais tem sentimentos de amor, numa convivência climatizada de animosidades e discórdias, afinal de contas todos têm o direito de ser feliz.
Assim sendo, in casu estampa-se do processo eletrônico, em apertada síntese e como já dito acima, que o casal encontra-se separado de fato e que não há mais possibilidade de retorno à vida conjugal.
Destarte, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao já invocado § 6º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Então, como visto, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa.
Em razão disso houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido, com toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não restando mais recepcionada pela nova disposição constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Ora, a intenção da EC foi claramente permitir que os casais pudessem se divorciar a qualquer momento, sem precisar obedecer a prazos ou outro requisito, como comprovar a culpa pelo fim do casamento, autorizando-se o divórcio, inclusive, mesmo quando não haja prévia partilha de bens (art. 1.581[12]).
Com efeito, obrigar os casais que já não se amavam a aguardar dois anos para ingressar com divórcio direto, ou mesmo um ano após a separação judicial para requerer o divórcio por conversão, era algo absurdo.
Nesse sentido, veio tarde a mudança constitucional.
Hoje, portanto, os casais estão livres para romper o vínculo conjugal a qualquer momento.
Não precisam mais ficar presos, desgastando-se com prazos sem finalidade.
Da mesma forma, estabelecer pré-requisito sem o qual não é possível a dissolução do vínculo conjugal é também um absurdo tão grande nos dias de hoje que até mesmo a jurisprudência e as melhores doutrinas já vinham relativizando as regras anteriormente vigentes.
Passou-se daí a entender que bastava que o amor não estivesse mais presente para que o vínculo pudesse ser dissolvido.
Afinal, para que provar a insuportabilidade da vida em comum? Ora, se um dos cônjuges está pedindo o divórcio, não parece óbvio que a vida a dois entre o casal se tornou insuportável? Não há simplesmente sentido algum em se levar a vida íntima de um casal ao Judiciário, apenas para poder se divorciar.
Assim, basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e/ou respeito - embora não seja obrigado revelar a real motivação -, valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela.
Dito de outro modo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio.
Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial.
Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador constitucional tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.
Por sua vez, o art. 485, III, inciso do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...).
Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Constata-se, assim, atendendo o novo sentido dado ao divórcio pela Emenda Constitucional n.º 66, a presença de requisitos que autorizam a dissolução da sociedade conjugal através da homologação do acordo apresentado pelos cônjuges, de conformidade com os arts. 731, do CPC, que dispõe: “Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.” Ante o exposto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos resguardou o direito da prole menor de idade do casal e obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do novo CPC[13], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual[14], o ajuste de vontades dos requerentes, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[15]), acolhendo[16], por sua vez, o pedido de divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo entabulado na petição inicial eletrônica, dissolvendo a sociedade conjugal existente entre os divorciandos, fazendo cessar o regime matrimonial de bens e pondo termo ao casamento, facultando que as partes retornem a usar os seus nomes de solteiros, se houve alteração (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77[17]).
Custas ex lege.
Cuidando-se de divórcio consensual, em que as partes de forma óbvia aceitam expressamente a decisão que será proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[18], o mesmo ocorrendo em relação ao Ministério Público, que ao opinar pelo acolhimento do pedido, aceitou tacitamente o julgamento proferido, dou a presente sentença por transitada em julgado, para que adquira força de lei nos limites desta lide (NCPC, art. 503[19]).
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil[20].
Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Para que o divórcio produza efeitos contra terceiros, na forma do disposto no art. 100, e seu § 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos[21]), e art. 32, da Lei 6.515/73[22], ATRIBUO A ESTA SENTENÇA, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE CASAMENTO E DA PETIÇÃO COM AS CLÁUSULAS DA TRANSAÇÃO, FORÇA DE MANDADO DIRIGIDO AO SR.
OFICIAL DO CARTÓRIO DO SERVIÇO REGISTRAL COMPETENTE, PARA FINS DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL À MARGEM DO REGISTRO DE CASAMENTO DO CASAL DIVORCIANDO, FACULTANDO QUE AS PARTES RETORNEM A USAR OS SEUS NOMES DE PRÉ-CASADOS, NA FORMA OPTADA NO ACORDO, SE HOUVE ALTERAÇÃO.
Caso seja de outra comarca o Cartório do registro do matrimônio, antes da averbação no assentamento de casamento, SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO PARA REGISTRO DESTA SENTENÇA NO CARTÓRIO AZEVEDO BASTOS, DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
Havendo imóveis, proceda-se, se for o caso, a averbação no Cartório Imobiliário, na forma especificada no art. 167, inciso II, item 5, da Lei 6.015/77[23].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[24], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[25]).
Após, cumpridas, se preciso for, mais alguma providência para dar efetividade[26] ao acordo, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC).
João Pessoa, 27 de março de 2023.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
29/03/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 23:35
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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29/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 23:11
Determinado o arquivamento
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27/03/2023 23:11
Homologado o pedido
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27/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2023 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:35
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2023 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 21:38
Concessão
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07/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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