TJPB - 0810096-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:06
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810096-10.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: SILVANA LUCIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
SILVANA LUCIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de inexistência de relação contratual c/c reparação de danos morais e restituição em dobro c/c pedido de tutela de urgência contra BANCO SANTADER OLE, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
A autora relata que foram consignados em seu benefícios previdenciário três empréstimos que não reconhece ter celebrado: o primeiro no valor de R$ 1.301,93 (mil trezentos e um reais e noventa e três centavos), contrato n° 239762090, dividido em 84 parcelas de R$ 35,67 (trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), incluído em 14/06/2022; o segundo no valor de R$ 1.300,01 (mil e trezentos reais e um centavo), contrato n° 247367382, dividido em 84 parcelas de R$ 35,02 (trinta e cinco reais e dois centavos), incluído em 19/10/2022 e; o último no valor de R$ 2.000,06 (dois mil reais e seis centavos), contrato n° 246469793, também dividido em 84 parcelas de R$ 54,39 (cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), incluído em 03/11/2022.
Requereu a declaração de inexistência/nulidade dos contratos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Justiça gratuita deferida e antecipação de tutela indeferida no Id 88579468.
Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação no Id 90363398, afirmando, em síntese, que os contratos foram celebrados por via digital, em ambiente criptografado.
Além disso, sustenta que os valores foram depositados em favor da autora.
Apresentou contratos e comprovantes de pagamento.
Impugnação à contestação no Id 92603242.
Requeridos os extratos bancários da autora referentes aos meses de junho, outubro e novembro de 2022, via SISBAJUD (Id 97354240).
Resultados nos Ids 101920508 e 103775757.
Manifestação do banco no Id 104151348.
A promovente permaneceu inerte (Id 105021675).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. -Julgamento antecipado da lide Diante inexistência de pedido de produção de outras provas e da robustez do conjunto probatório coligido nos autos, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Mérito O cerne da demanda se resume em inquirir se a promovente celebrou o (1) contrato n° 239762090, no valor de R$ 1.301,93 (mil trezentos e um reais e noventa e três centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 35,67 (trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), incluído em 14/06/2022; (2) o contrato n° 247367382 no valor de R$ 1.300,01 (mil e trezentos reais e um centavo), dividido em 84 parcelas de R$ 35,02 (trinta e cinco reais e dois centavos), incluído em 19/10/2022 e; (3) o contrato n° 246469793, no valor de R$ 2.000,06 (dois mil reais e seis centavos), também dividido em 84 parcelas de R$ 54,39 (cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), incluído em 03/11/2022.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
A fim de demonstrar a validade das contratações realizadas entre as partes, a instituição financeira apresentou os contratos nos Ids 90364099, 90364100 e 90364101, autenticados eletronicamente através de selfies, acompanhado de comprovante de TED e com a indicação da geolocalização correspondente (Ids 90364103, 90364104 e 90364105).
Instada a se manifestar sobre as razões da contestação e sobre os documentos apresentados, a autora limitou-se a alegar sua hipervulnerabilidade (id 92603242).
Na verdade, os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que os empréstimos foram regularmente contratados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com liberação de R$ 1.311,53, R$ 2.005,60 e R$ 1.305,47 (extratos de Id 101920510 e 103775757).
Destaca-se que os contratos apresentados pelo banco descrevem, de forma detalhada, o termo de adesão ao empréstimo e os aceites correspondentes, salientando a geolocalização da autora e o IP do dispositivo eletrônico como se verifica nos Ids 90364103, 90364104 e 90364105.
Dessa forma, entendo que os documentos juntados informando os dados da autora, a autenticação eletrônica e o IP/Terminal onde foi realizada a operação, assim como o upload da selfie, e o recebimento do valor do mútuo em conta bancária de titularidade da promovente, são provas suficientes para confirmar a contratação do empréstimo em questão.
Ressalto que o Egrégio TJPB vem se posicionando pela validade da autenticação eletrônica por meio de selfie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO EFETIVAMENTE VÁLIDO.
DEPÓSITO EM CONTA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (0800678-82.2022.8.15.0271, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (Processo nº 0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou cópia dos instrumentos contratuais de “empréstimo com desconto em folha de pagamento” (Ids. 17313007 e 17313008), de cuja análise é possível se depreender o valor portado, a quantidade de parcelas e o respectivo valor destas, no qual consta que foram firmados pelo Recorrente através de assinatura eletrônica, com comprovação da autenticidade (Ids. 17313011 e 17313012), fato este levado em consideração pelo Julgador primevo na sentença guerreada. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
INADIMPLEMENTO DO SACADO.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A ELE.
RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA DA CEDENTE COMO CODEVEDORA SOLIDÁRIA.
AUSENCIA DE SUA ASSINATURA.
NÃO CABIMENTO.
ASSINATURA ELETRONICA DA EMPRESA CEDENTE NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
VALIDADE JURIDICA.
OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SOLVENCIA DO DEVEDOR PREVISTA EM CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR. (...) 5.
Conforme entendimentos já exarados por este Tribunal, o contrato assinado e autenticado eletronicamente na forma da Medida Provisória nº 2.200/2001 possui autenticidade, integridade e validade jurídica, devendo ser imputada a obrigação do inadimplemento da obrigação a empresa cedente/faturizada, a qual assumiu a responsabilidade na hipótese de inadimplemento do sacado. 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07157.03-91.2019.8.07.0001; Ac. 131.8138; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 18/02/2021; Publ.
PJe 02/03/2021) - Assim sendo, concluo que a promovida cumpriu com o seu dever de provar em contrário os argumentos autorais, conforme orienta o art. 373, II do CPC, razão pela qual a manutenção da sentença quanto a esta matéria é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (Processo nº 0801503-74.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022).
Em face da inexistência de ato ilícito pela instituição financeira, não procedem os pedidos de restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
05/02/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SILVANA LUCIA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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15/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 01:37
Decorrido prazo de SILVANA LUCIA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:24
Decorrido prazo de SILVANA LUCIA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA LUCIA DA SILVA - CPF: *03.***.*93-91 (AUTOR).
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02/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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