TJPB - 0800161-17.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816736-95.2025.815.0000 Origem Vara Única de Remígio Relator Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Jacinta de Fatima Diniz Advogado Eduardo de Lima Nascimento - OAB PB17980-A - Agravada Daniele de Fátima Diniz Pimenta Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacinta de Fatima Diniz contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no processo de Reconhecimento e Extinção de União Estável (processo nº 0800597-64.2025.8.15.0551).
O agravo busca a suspensão da decisão original e a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em sua petição, a agravante defende que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, citando o art. 99, § 3º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade postulada, e que a decisão de indeferimento pode causar prejuízo irreparável, levando ao indeferimento da petição inicial por falta de pagamento das custas. (Id. 36886038).
Requer, assim, o acatamento de sua tese recursal. É o breve relatório.
Decido.
A tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento é regulada pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015) e segue os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão da antecipação da tutela recursal reclama a presença de dois pressupostos legais, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a probabilidade de provimento recursal.
Vejamos.
Ausência da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito não se faz presente, pois a decisão agravada (Id. 117202260- processo principal) não se fundamentou em um indeferimento arbitrário.
A magistrada agiu em estrita conformidade com o Ordenamento Jurídico e a jurisprudência Pátria, ao intimar a parte requerente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
A parte autora, por sua vez, a despeito de devidamente intimada a apresentar documentos que comprovassem a sua condição econômica, não o fez.
Este descumprimento do comando judicial reforça a ausência de elementos que sustentem a concessão da justiça gratuita.
A decisão agravada, ao condicionar a concessão do benefício à apresentação de documentos, reflete o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e pode ser afastada pela ausência de provas.
Além disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou no sentido de que a gratuidade total deve ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes, visando equilibrar o acesso à justiça com a remuneração do serviço público.
A parte agravante, ao não atender ao comando judicial, deixou de produzir os elementos de prova necessários, comprometendo a sua própria pretensão judicial.
Ausência do Perigo de Dano O perigo da demora alegado pela agravante é o risco de indeferimento da petição inicial por falta de pagamento das custas.
No entanto, a decisão agravada não impôs um ônus impossível, mas sim, concedeu um prazo de 15 dias para a comprovação do pagamento.
Deste modo, o perigo de dano não é iminente ou irreparável, podendo ser evitado com o cumprimento da determinação judicial.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando desta Decisão.
Cientifique-se a agravante.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial.
P.
I.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/ Relator 06 -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800161-17.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDIANE ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO – TAXA DE JUROS PACTUADA UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ABUSIVA – SEGURO CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO DE FORMA REGULAR – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JARDIANE ANDRADE DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN Narra a autora que firmou contrato de adesão com a promovida para aquisição de veículo automotor, a saber, uma motocicleta da marca: SHINERAY, modelo: JET - 0P - Básico - 125 SS 2024.
Segundo o que apresenta, somente ao iniciar o pagamento das obrigações é que se deu conta do tamanho da sua dívida, realizando análise do contrato, percebeu que as parcelas estavamincumbidas de onerosidade excessiva, motivo pelo qual se socorre ao judiciário.
Acostou documentos.
Proferida decisão de ID: 106180609, foi deferida a gratuidade da justiça, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência.
Apresentada Contestação de ID: 107385723, a promovida alegou em sede preliminar a inépcia da inicial em razão da impossibilidade de revisão das cláusulas abusivas e falta de interesse de agir, impugnou ainda a gratuidade de justiça concedida, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a apresentação de comprovante de residência incompleto.
No mérito, a promovida alegou a regularidade da contratação, teceu comentários acerca da cédula de crédito bancário, defendeu a necessidade de cumprimento do contrato conforme avençado, legalidade dos juros do contrato, requereu o afastamento dos cálculos do autor e defendeu a legalidade das tarifas e seguro, ao fim requereu o afastamento da restituição em dobro e a improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica apresentada pela autora (ID: 108662179).
Intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel.
Min.
Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Precedentes.
Recurso especial improvido.
Cabia ao impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício, o que não foi realizado.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, N.C.P.C), REJEITO a preiminar de IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
DEMAIS PRELIMINARES Quanto às demais preliminares, entendo que estas acabam por esbarrar no mérito da ação, razão pela qual as analisarei no próximo tópico.
MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” I – DOS JUROS Da análise do contrato, objeto desta demanda (ID: 106161555), é possível concluir que os juros foram pactuados acima da média de mercado. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO .
MÚTUO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE .
SÚMULA Nº 297.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE .
NÃO DEMONSTRADA.
MÉDIA DO MERCADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
TEMAS Nº 24 A 36, STJ .
SÚMULA Nº 382, STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PACTUADA.
DUPLICIDADE DE ENCARGOS .
NÃO CONFIGURADA.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITE. 1% AO MÊS . 12% AO ANO.
TEMA Nº 52, STJ.
SÚMULA Nº 379, STJ.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA .
LIMITES ULTRAPASSADOS.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1.
Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 2.
Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras . 2.1.
A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061 .530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2.
Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" . 3.
Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais.
Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4 .1.
Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009 .) 4.2.
A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379. 5 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07131952120238070006 1900380, Relator.: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA COM COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS .
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR INDEXADOR LIVREMENTE PACTUADO E ELEITO PELAS PARTES – SÚMULA 596, DO STF.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA 'PRICE'.
APELO NÃO PROVIDO . 1.
São de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos.
Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc.
Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros compensatórios não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador . 2.
De acordo com alguns julgados STJ, para a qual os juros podem variar de uma vez e meia até o triplo contratado sem que se configure abuso. 3.
In casu a taxa de juros contratada foi inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado .
Resta, portanto, afastada a ilegalidade apontada pela parte apelante. 4.
Os juros remuneratórios e a capitalização de juros previstos no contrato em pauta encontram-se dentro da legalidade. 5 .
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001174-68.2022.8 .17.3350, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJ-PE - Apelação Cível: 00011746820228173350, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/07/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 3,84%a.m. e 57,12% a.a., enquanto que à época, da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano.
Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
II - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018 , sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 27/06/2024, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
A tarifa de cadastro já possui entendimento sumulado no STJ por meio da Súmula 566: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
STJ. 2ª Seção.
Aprovadas em 24/02/2016.
D.J.e 29/02/2016.
Ou seja, não comprovando o autor que já possuía relacionamento com a instituição financeira promovida, incabível a devolução da presente tarifa.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade.
III – SEGURO PRESTAMISTA “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, No contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, de modo que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante, ademais, vislumbra-se que o instrumento foi assinado em apartado, constando clásula expressa de sua faculdade.
Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade do seguro, uma vez que contratado pela autora de forma consciente e voluntária.
IV – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, se mostra isento de ilegalidades, sendo portanto, incabível a devolução de tais valores, eis que incorreria em enriquecimento ilícito do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz d e Direito -
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
03/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JARDIANE ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. -
10/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 11:15
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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15/01/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDIANE ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*37-61 (AUTOR).
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15/01/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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