TJPB - 0800675-38.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Comissão Coordenadora da Polícia Militar da Paraíba em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800675-38.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] IMPETRANTE: JANDERSON GABRIEL VICTOR DA SILVA IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO, IBFC, COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JANDERSON GABRIEL VICTOR DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, de IBFC ( INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, da COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO, objetivando a sua reclassificação para as vagas reservadas a candidatos negros, conforme narra a peça vestibular.
Adotadas as diligências necessárias, vieram-me os autos conclusos para análise.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO. É cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC.
Acerca de tais requisitos, ensina Nelson NERY: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8) Nesse viés, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, saliento, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do NCPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Ressalto também que, em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, fazia-se mister o atendimento às vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impediam o deferimento de tutelas antecipadas, quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, tendo por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Ocorre que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4296, declarando inconstitucionais o art. 7º, § 2º, e o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, e constitucionais o art. 1º, § 2º, o art. 7º, III, o art. 23 e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Destarte, a proibição expressa de concessão de liminar “que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”, assim como a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público, como condição para a concessão de liminar em ação coletiva, foram trechos declarados inconstitucionais.
Em contrapartida, remanesce o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, cujo teor dispõe: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.".
Em outras palavras, portanto, as vedações legais acima declinadas NÃO se aplicam ao caso em tela, uma vez que pleiteia o(a) autor(a) a reclassificação em decorrência de cotas raciais, tratando-se de direito fundamental.
Por fim, destaco que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental - art. 294, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, analisando os elementos nos autos, entendo pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Alega a parte impetrante possuir os requisitos necessários para a adequação às cotas raciais do concurso objeto dos autos, a qual foi indeferida.
No que se refere às vagas reservadas a candidatos negros, dispõe o Edital - ID n. 85180476 - Pág. 5: Acontece que, o indeferimento da reserva de vaga decorreu do não envio de documentações pela parte autora, conforme é possível destacar do documento de ID n. 85180477 - Pág. 1: Diante deste cenário, inexistindo demonstração de que a parte autora anexou as documentações devidas, vislumbro inexistir PROBABILIDADE DO DIREITO invocado pela parte autora.
Em consequência, também constato estarem ausentes o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Assim, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800922-13.2024.8.15.9010 ORIGEM : 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Rafael Alexandre Ulisses ADVOGADO(A)(S) : Iara Maia da Costa - OAB RN11657-A AGRAVADOS : Estado da Paraíba e IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo impetrante contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado contra o Estado da Paraíba e o IBFC, objetivando o deferimento de sua inscrição no concurso público para a PMPB, Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, sob o sistema de cotas raciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preencheu os requisitos exigidos pelo edital para inscrição no sistema de cotas para negros e se houve ilegalidade na decisão que indeferiu sua participação nas vagas reservadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Edital n.º 001/2023 do concurso público exige, para a inscrição no sistema de cotas para negros, a comprovação de escolaridade mínima em escola pública e renda bruta familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, conforme itens 5.3 e 5.3.1. 4.
Não restou comprovado nos autos que o agravante enviou todos os documentos exigidos no prazo estipulado, nos formatos adequados e em conformidade com o edital. 5.
O Poder Judiciário deve respeitar a autonomia das bancas examinadoras de concursos públicos, limitando-se a analisar a legalidade dos atos administrativos, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se constatou neste caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inscrição em concurso público sob o sistema de cotas exige o cumprimento estrito das condições previstas no edital, especialmente quanto à documentação e prazos. “2.
A revisão judicial dos critérios adotados por bancas examinadoras em concursos públicos é cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos”. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 12.169/2021; Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2039373-04.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Marrey Uint, j. 02/05/2023. (0800922-13.2024.8.15.9010, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, consoante dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada sobre o presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Após, ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800675-38.2024.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] IMPETRANTE: JANDERSON GABRIEL VICTOR DA SILVA IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO, IBFC, COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:00
Juntada de Petição de informação
-
02/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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