TJPB - 0800224-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800224-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SUZANA SOUSA DA SILVA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO – UNIPÊ e CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., objetivando a liberação do aditamento do contrato de financiamento estudantil – FIES, bem como a efetivação de sua matrícula no curso de Odontologia, conforme exposto no Id. 121454683.
Alegou a parte autora que, embora tenha apresentado toda a documentação necessária e se encontre adimplente junto à Caixa Econômica Federal, o sistema do FIES não disponibilizou o aditamento para o semestre letivo, o que inviabilizou a sua rematrícula.
Relata, ainda, que, caso não haja a efetivação do aditamento, será compelida ao pagamento direto das mensalidades, em valor aproximado de R$ 22.000,00, quantia incompatível com sua realidade financeira. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, os documentos carreados aos autos revelam que a autora é beneficiária do FIES, encontra-se regular quanto às obrigações perante a Caixa Econômica Federal e que a pendência decorre de falhas administrativas ou sistêmicas entre a instituição de ensino e os órgãos gestores do financiamento, e não de conduta imputável à estudante.
A jurisprudência pátria, inclusive do TRF da 1ª Região e dos Tribunais de Justiça, é pacífica no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado por falhas no sistema SisFIES ou por entraves burocráticos alheios à sua vontade (TRF1, AC 0023771-02.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, 6T, DJF1 26/04/2019).
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado, pois a negativa do aditamento inviabiliza a continuidade dos estudos da autora, colocando em risco a sua formação acadêmica e profissional, além de impor-lhe obrigação financeira desproporcional (R$ 22.000,00), configurando situação de dano grave e de difícil reparação.
Diante disso, entendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que as rés viabilizem a matrícula da autora, no curso de Odontologia, assegurando-lhe pleno acesso às atividades acadêmicas.
Intimem-se as partes desta decisão, especialmente a parte promovida, pessoalmente, para que cumpra a determinação no prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/09/2025 08:17
Expedição de Carta.
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03/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800224-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca do descumprimento alegado pela autora (Id. 112001538).
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:11
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:10
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:10
Decorrido prazo de SUZANA SOUSA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de SUZANA SOUSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800224-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 07:43
Recebidos os autos
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06/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:50
Declarada incompetência
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06/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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06/01/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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