TJPB - 0805114-21.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:32
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0805114-21.2022.8.15.0001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Joselma Barros Diniz ADVOGADO: João Carlos Pereira Santos - OAB/PB 16.790 EMBARGADO: Banco Toyota do Brasil S/A ADVOGADA: Magda Luiza Rigodanzo Egger - OAB/PB 25.731-A Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE DESCONTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos autorais e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A embargante alega omissão do julgado ao não considerar a decisão do Juízo de 1º Grau que concedeu 60% (sessenta por cento) de desconto no valor das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado em relação à decisão do Juízo de 1º Grau que concedeu desconto no valor das custas judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, aplicou o art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários sucumbenciais e invertendo o ônus da sucumbência, mas sem alterar os termos da decisão de 1º Grau que concedeu o desconto percentual nas custas processuais. 5.
A ausência de manifestação expressa sobre o desconto percentual não configura vício, pois a manutenção da decisão do Juízo de 1º Grau está implícita no julgamento proferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão embargado quando a manutenção de decisão do Juízo de 1º Grau está implícita no julgamento, especialmente se a matéria não foi objeto de alteração na decisão superior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joselma Barros Diniz, em face do acórdão de ID 30610321, nos quais se alega que a decisão recorrida foi omissa ao não observar que na decisão de ID 29589559, o Juízo a quo concedeu 60% (sessenta por cento) de desconto no valor das custas processuais.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão acima apontada (ID 30878934).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de intimado o embargado (ID 31406662).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos art. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante alega omissão no acórdão recorrido ao argumento de que este julgador não se pronunciou acerca da concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto no valor das custas judiciais pelo Juízo de 1º Grau.
Contudo, a omissão alegada não se configura, pois ao dar provimento à apelação e julgar improcedentes os pedidos autorais, este magistrado apenas aplicou a regra do art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba sucumbencial e invertendo o ônus da sucumbência, em razão do resultado daquele julgamento, mas sem alterar os termos da decisão de 1º Grau que concedeu o desconto percentual nas custas processuais.
Ou seja, está implícito no acórdão recorrido que ficaram inalterados os termos da decisão de ID 29589559, que concedeu o desconto percentual sobre o valor das custas a serem arcadas pela parte sucumbente.
Daí porque, não há que se falar em omissão.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR -
11/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:15
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2024 07:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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