TJPB - 0803131-69.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:01
Determinada diligência
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22/05/2025 20:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE LACERDA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:55
Determinada diligência
-
07/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:28
Outras Decisões
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18/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 21:34
Determinada diligência
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30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/01/2025 11:00 1ª Vara de Família da Capital.
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30/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de LUCIANA DE LACERDA BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:54
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:19
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em face de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE.
A parte pleiteia alimentos desde setembro de 2023 e informa que o o débito atualizado e com a incidência de juros moratórios a título de alimentos definitivos e acessórios soma a importância total de R$ 41.289,62 (quarenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Assim, requer a intimação do executado para que pague os valores devidos, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento jurisdicional.
Devidamente intimado ( id.103444275) o executado quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Diante das particularidades do caso concreto, não vislumbro atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, porque (i) a credora é maior de idade; (ii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão.
De acordo com o quadro fático delineado, a medida extrema da prisão civil, no caso, não vai conseguir compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar na medida em que, pelo menos desde 2023, nada foi pago, mesmo com a ameaça concreta de sua constrição.
POSTO ISSO, a medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz, e sendo assim, indefiro o pedido de prisão civil do executado.
Por outro lado, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, para comparecerem à audiência de conciliação no dia 30/01/2025 às 11:00 horas, na sala de audiência desse juízo, visando buscar uma solução consensual para a dívida alimentar em questão, uma vez que fomentar o diálogo e a tentativa de acordo, é dever do magistrado, sempre que possível, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.
Ademais, caso não seja obtido acordo durante a audiência, as partes deverão indicar outras medidas que entendam cabíveis para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, resguardando o direito da exequente e observando a viabilidade de adimplemento pelo executado.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 20:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 11:00 1ª Vara de Família da Capital.
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10/12/2024 11:21
Outras Decisões
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06/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Alterada a classe processual para cumprimento de sentença e tendo a parte vencedora postulado o cumprimento da sentença, intime-se o executado para pagar o débito declinado no id. 88341825, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora de bens, com base no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. -
05/11/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:54
Determinada diligência
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29/10/2024 12:23
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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23/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2024 20:33
Determinada diligência
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10/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:48
Processo Desarquivado
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05/04/2024 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE LACERDA BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença intocada em seus próprios fundamentos.
Considerando a norma que impõe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal (art. 85, §1º, do CPC), condeno o embargante ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 98, §2ºe §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau. -
05/03/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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24/11/2023 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios e RECONHEÇO a existência de contradição na decisão, determinando a sua retificação, para que nela conste: "Assim, torno sem efeitos todos os atos a partir do id. 39864254, vez que houve oposição de Embargos que até o presente momento não fora decidido, e, dessa forma, não há como a sentença transitar em julgado.
Pelo exposto, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, e no intuito de se evitar possível arguição futura de nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação das embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos (id. 39864256) no prazo legal." Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de id. 39864254.
Cumpra-se com urgência. -
16/11/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de LUCIANA DE LACERDA BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:37
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LACERDA ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:09
Outras Decisões
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18/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Depreende-se dos autos que a parte executada foi intimada para fins de cumprimento de sentença, todavia, quedou-se inerte.
POSTO ISSO, defiro em parte o pedido na petição de id. 72610955.
Desta forma: 1) Promovo o bloqueio on line de eventuais valores existentes em contas bancárias da executada, junto ao sistema SISBAJUD, e junto o comprovante do respectivo pedido de protocolamento de bloqueio de valores, conforme petição de id. 72610955, no valor de R$ 25.161,15(vinte e cinco mil cento e sessenta e um reais e quinze centavos). 2) Segue protocolo do bloqueio via SISBAJUD. 2.1) Aguarde-se a resposta e, em sendo o bloqueio cumprido integralmente/parcialmente, intime-se o exequente para indicar a conta bancária que será beneficiada com a transferência dos valores, assim como o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC ou, no prazo de 05 dias, adotar alguma das providências do art. 854, §3o do CPC. 2.2) Havendo manifestação do executado, acerca da substituição da penhora, intime-se o exequente para se manifestar em 03 dias, nos moldes do art. 853 do CPC, voltando-se os autos conclusos para decisão. 2.3) Restando infrutífero o SISBAJUD, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, inclusive acerca da possibilidade de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, fazendo-se conclusão para eventual análise da inclusão no sistema do SERASAJUD ou demais requerimentos da parte exequente.
Cumpra-se. -
11/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 21:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/05/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o débito já foi adimplido e caso contrário apresentar planilha de cálculo atualizada.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. -
03/04/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 13:20
Determinada diligência
-
23/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:26
Juntada de comunicações
-
16/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2022 10:57
Juntada de Decisão
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08/11/2022 08:01
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 13:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 19:46
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2022 01:06
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:14
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:52
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 20:20
Juntada de petição inicial
-
18/06/2022 00:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/06/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:19
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
11/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 07:45
Juntada de comunicações
-
11/05/2022 07:38
Juntada de comunicações
-
11/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:35
Juntada de informação
-
10/05/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 19:06
Outras Decisões
-
27/04/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:15
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2022 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:23
Juntada de diligência
-
16/03/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 26/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 26/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 03:39
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 27/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:57
Outras Decisões
-
20/09/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 16/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 13:14
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 03:06
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:11
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 11:40
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 10:27
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
08/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 22:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
08/02/2021 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2021 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 04:02
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 05:55
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:25
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2020 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/10/2020 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2020 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 00:55
Decorrido prazo de ALEX ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 07/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 06:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:02
Juntada de Ofício
-
23/04/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2020 15:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
09/03/2020 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 13:45
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 15:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
03/03/2020 19:49
Outras Decisões
-
20/01/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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