TJPB - 0018397-81.2010.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de JOELMA JUSTINO DE ARAUJO SOUZA em 04/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2025 21:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:20
Deferido o pedido de
-
26/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0018397-81.2010.8.15.2001 DESPACHO Não conheço do pedido do id. 103149044, dada a inadequação da via eleita, competindo à interessada formulá-lo através de ação própria, perante o juízo competente.
Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014) In casu, a teor da avaliação administrativa do id. 59688153 - Pág. 12, verifica-se que o monte partível importa em R$ 175.872,30, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, reduzo as custas processuais, para conceder o desconto de 70% sobre o valor cobrado.
Malgrado o despacho do id. 59759386 e o alegado no id. 93971046, conforme ressaltado pelo juízo, o STJ firmou novo entendimento sobre a Súmula nº 377, do STF, através do RESP nº 1.623.858 – MG (2016/0231884-4), estabelecendo que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.
Nesse contexto, como o cônjuge sobrevivente deixou de comprovar o esforço comum para aquisição dos bens do espólio, a teor da petição do id. 93971046, incabível a sua participação na partilha, máxime se, com a morte, inaplicável o Tema 1.236/STF, da repercussão geral: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
Assim, diante da petição do id. 84724456 e da necessidade de equiparação dos quinhões, intime-se a inventariante para, em 5 dias, oferecer o plano de partilha discriminado: 1 – considerando o produto apurado com a venda do imóvel e do veículo depositado em conta judicial (id.s 81884375 – Págs. 2 e 5, e 102165336), 2 – o quinhão que caberá a cada herdeiro, compensando o adiantamento da quantia de R$ 40.000,00 em favor Oberi Virginio Penha - id. 81884372 - Pág. 2 e de R$ 25.000,00 em benefício de Maria Aparecida Virginio Penha (id. 81884372 - Pág. 3), e 3 – deduzindo de seu quinhão e de Oberi Virginio Penha e Maria Aparecida Virginio Penha, a quantia de R$ 21.000,00 despendida para pagamento de honorários advocatícios, já recebida por seu causídico, pois é cediço que os honorários do advogado contratado pelo inventariante constituem, em regra, encargo do espólio, salvo se houver litígio e grave dissenso entre herdeiros e inventariante, como o que aqui se apresenta.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER QUE O VALOR É DÍVIDA DO ESPÓLIO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, entendeu ser indevida a imputação ao espólio dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante.
A Corte local considerou haver divergência de interesses entre os herdeiros, o que afastaria a natureza comum da despesa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios pactuados entre o inventariante e seu advogado constituem despesa do espólio; e (ii) verificar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais em inventário com interesses antagônicos entre os herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios contratados para atuar em nome do espólio, via de regra, constituem despesa deste, desde que inexistente conflito de interesses entre o inventariante e os demais herdeiros. 4.
Havendo divergência de interesses entre os herdeiros, caracterizada pela constituição de procuradores distintos e pela oposição de teses conflitantes, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente por quem contratou os serviços, não podendo ser impostos ao espólio. 5.
No caso concreto, restou assentado no acórdão impugnado a existência de antagonismo entre os herdeiros, de forma que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pelo que inafastável o óbice da súmula 83 do STJ. 6.
A questão referente à (in)existência de conflito entre os herdeiros esbarra na Súmula 7/STJ, pois a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.142.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Deverá a inventariante, nessa ocasião, juntar a guia de informação do ITCD, eis que os documentos a que se refere a petição do id. 108099107 dizem respeito apenas à de notificação de lançamento do imposto, sem constar a discriminação dos bens, o cálculo, o valor devido e a data de pagamento.
Pena de remoção.
Atendido, ouça-se MARIA DO SOCORRO VIRGÍNIO DA PENHA e FELISMINA ROSA DA PENHA SILVA, em 15 dias.
Ausente impugnação, conclusos para exame e, se for o caso, instar a inventariante a comprovar o pagamento das custas e juntar a certidão negativa atualizada das fazendas.
Intime-se Euriclea Correia Lira Penha desta decisão.
João Pessoa, 4.8.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
19/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0018397-81.2010.8.15.2001 DESPACHO Não conheço do pedido do id. 103149044, dada a inadequação da via eleita, competindo à interessada formulá-lo através de ação própria, perante o juízo competente.
Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014) In casu, a teor da avaliação administrativa do id. 59688153 - Pág. 12, verifica-se que o monte partível importa em R$ 175.872,30, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, reduzo as custas processuais, para conceder o desconto de 70% sobre o valor cobrado.
Malgrado o despacho do id. 59759386 e o alegado no id. 93971046, conforme ressaltado pelo juízo, o STJ firmou novo entendimento sobre a Súmula nº 377, do STF, através do RESP nº 1.623.858 – MG (2016/0231884-4), estabelecendo que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.
Nesse contexto, como o cônjuge sobrevivente deixou de comprovar o esforço comum para aquisição dos bens do espólio, a teor da petição do id. 93971046, incabível a sua participação na partilha, máxime se, com a morte, inaplicável o Tema 1.236/STF, da repercussão geral: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública".
Assim, diante da petição do id. 84724456 e da necessidade de equiparação dos quinhões, intime-se a inventariante para, em 5 dias, oferecer o plano de partilha discriminado: 1 – considerando o produto apurado com a venda do imóvel e do veículo depositado em conta judicial (id.s 81884375 – Págs. 2 e 5, e 102165336), 2 – o quinhão que caberá a cada herdeiro, compensando o adiantamento da quantia de R$ 40.000,00 em favor Oberi Virginio Penha - id. 81884372 - Pág. 2 e de R$ 25.000,00 em benefício de Maria Aparecida Virginio Penha (id. 81884372 - Pág. 3), e 3 – deduzindo de seu quinhão e de Oberi Virginio Penha e Maria Aparecida Virginio Penha, a quantia de R$ 21.000,00 despendida para pagamento de honorários advocatícios, já recebida por seu causídico, pois é cediço que os honorários do advogado contratado pelo inventariante constituem, em regra, encargo do espólio, salvo se houver litígio e grave dissenso entre herdeiros e inventariante, como o que aqui se apresenta.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER QUE O VALOR É DÍVIDA DO ESPÓLIO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, entendeu ser indevida a imputação ao espólio dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante.
A Corte local considerou haver divergência de interesses entre os herdeiros, o que afastaria a natureza comum da despesa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários advocatícios pactuados entre o inventariante e seu advogado constituem despesa do espólio; e (ii) verificar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários contratuais em inventário com interesses antagônicos entre os herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios contratados para atuar em nome do espólio, via de regra, constituem despesa deste, desde que inexistente conflito de interesses entre o inventariante e os demais herdeiros. 4.
Havendo divergência de interesses entre os herdeiros, caracterizada pela constituição de procuradores distintos e pela oposição de teses conflitantes, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente por quem contratou os serviços, não podendo ser impostos ao espólio. 5.
No caso concreto, restou assentado no acórdão impugnado a existência de antagonismo entre os herdeiros, de forma que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pelo que inafastável o óbice da súmula 83 do STJ. 6.
A questão referente à (in)existência de conflito entre os herdeiros esbarra na Súmula 7/STJ, pois a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.142.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Deverá a inventariante, nessa ocasião, juntar a guia de informação do ITCD, eis que os documentos a que se refere a petição do id. 108099107 dizem respeito apenas à de notificação de lançamento do imposto, sem constar a discriminação dos bens, o cálculo, o valor devido e a data de pagamento.
Pena de remoção.
Atendido, ouça-se MARIA DO SOCORRO VIRGÍNIO DA PENHA e FELISMINA ROSA DA PENHA SILVA, em 15 dias.
Ausente impugnação, conclusos para exame e, se for o caso, instar a inventariante a comprovar o pagamento das custas e juntar a certidão negativa atualizada das fazendas.
Intime-se Euriclea Correia Lira Penha desta decisão.
João Pessoa, 4.8.2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
12/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 10:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO VIRGINIO PENHA (REQUERIDO)
-
15/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0018397-81.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 93236807, sob pena de remoção/extinção. "... juntar a guia de informação do ITCD".
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária -
12/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
29/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de OBERI VIRGINIO PENHA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 08:27
Juntada de
-
15/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 17:51
Juntada de Alvará
-
16/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:41
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA VIRGINIO PENHA (REQUERENTE)
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23/05/2023 10:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 16:45
Juntada de
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
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16/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 22:01
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2022 08:28
Juntada de Petição de informação
-
24/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 06:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIRGINIO PENHA em 16/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 03:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIRGINIO PENHA em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ORLANDO VIRGINIO PENHA em 28/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:15
Decorrido prazo de Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra em 21/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 13:33
Juntada de
-
28/02/2020 04:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIRGINIO PENHA em 26/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2019 00:09
Decorrido prazo de OBERI VIRGINIO PENHA em 01/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIRGINIO PENHA em 01/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:09
Decorrido prazo de FELISMINA ROSA DA PENHA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIRGINIO DA PENHA em 25/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 06:52
Processo migrado para o PJe
-
22/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 87/19
-
22/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 17:40 TJEJP83
-
10/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2019 P049140182001 17:03:55 MARIA A
-
29/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 10/2018 P049140182001 14:46:37 MARIA A
-
19/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2018 NF 125/1
-
31/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/08/2018 005984PB
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 104/1
-
18/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2018
-
18/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 05/2018
-
11/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 02/2018 DESPACXHO
-
09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2018 NF 09/18
-
21/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 07/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 07/2017
-
21/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/05/2017 005984PB
-
28/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2017 NF 52/17
-
07/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2017
-
03/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P090785162001 07:50:08 MARIA A
-
03/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2017
-
30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P090785162001 16:45:40 MARIA A
-
25/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2016 DESPACHO
-
21/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 11/2016
-
21/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2016 NF 172/1
-
19/07/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 07/2016
-
12/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/07/2016 005984PB
-
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2016
-
25/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 05/2016
-
06/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/05/2016 005001PB
-
03/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2016 DESPACHO
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 66/16
-
05/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2016
-
05/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 02/2016
-
15/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 10/2015 CERTIFICADO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2015 DESPACHO
-
27/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2015 NF 24/15
-
06/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2015 NF 14/15
-
21/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2014
-
21/11/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 21: 11/2014
-
19/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2014
-
14/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 11/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 10/2014 DESPACHO
-
23/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 174/1
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2014 CERTIFICADO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2014 NF-72 EXPEDIDA
-
06/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2014
-
06/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2014
-
06/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2014
-
17/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2014
-
10/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/03/2014 005984PB
-
21/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 11/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
18/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2013
-
25/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 10/2013 NF 88/13
-
18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013 NF 86/13
-
18/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
15/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 07/2013 NF.EXPEçA-SE
-
11/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 05/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
-
05/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2013
-
01/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 03/2013 CERTIFICADO
-
27/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2013 NOTA DE FORO EXPECA-SE
-
18/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 02/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
-
13/02/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 13: 02/2013 TJEJPDL
-
07/02/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 07: 02/2013
-
31/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2013 REDISTRIBUICAO ORDENADA
-
31/01/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 31: 01/2013
-
17/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082012 NF 136: 12
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082012 NF 136: 12
-
10/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 30072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072012
-
23/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 10072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10072012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 15062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15072012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 12062012
-
11/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11062012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 24052012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20042012 NF 66: 12
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 19032012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15022012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 15022012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26012012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26012012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 131220111FAZENDA PUBLI
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14112011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 05092011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 10082011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 21072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06072011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24052011
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27/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27042011
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25/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25042011 NF 67: 11
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19/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042011
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13/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13042011
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13/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13042011
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13/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042011
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30/03/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30032011
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30/03/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 17032011
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18/03/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 18032011
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15/03/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 15032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01032011
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21/10/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 21102010
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19/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102010
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18/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102010
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15/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15102010
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15/10/2010 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 15102010
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13/10/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13102010
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13/10/2010 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 13102010
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23/09/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23092010
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21/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21092010 NF 144: 10
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17/09/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 17092010
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17/09/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 17092010
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17/09/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17092010
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31/08/2010 00:00
Mov. [474] - INVENTARIANTE NOMEADO 30082010
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31/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31082010
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26/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26082010
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27/05/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25052010
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27/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052010
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18/05/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18052010 SN01
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18/05/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2010
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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