TJPB - 0806869-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, proposta por WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios proposta em 11/02/2025, com despacho inicial proferido no mesmo dia da propositura da demanda.
Primeiramente, é válido mencionar que o despacho de ID 107531470, foi proferido nos moldes do rito natural, uma vez que o promovente requereu gratuidade de justiça na exordial, sendo indeferida por este juízo.
Cumpre esclarecer, desde logo, que eventuais disposições da Lei Estadual nº 15.109, de 13 de março de 2025, não foram consideradas no despacho inicial, uma vez que a referida legislação foi promulgada em momento posterior à propositura da ação e ao despacho inicial dos autos.
Todavia, considerando que a nova legislação possui conteúdo manifestamente mais benéfico ao autor— em especial no que tange à facilitação da execução e à ampliação dos mecanismos de satisfação do crédito —, e diante do princípio da aplicação retroativa da lei processual mais favorável aos titulares do direito material perseguido, aplico ao presente feito as disposições da Lei nº 15.109/2025.
Assim, determino que o recolhimento das custas sejam feitas ao final do presente feito.
Isto posto, intime-se o autor para que promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, com a juntada do instrumento contratual subscrito por duas testemunhas, ou, alternativamente, para que adeque a natureza da ação proposta.
Tal providência se impõe, uma vez que, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, somente se configura como título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A ausência de tais requisitos formais impede o manejo da via executiva, sendo necessária a conversão da ação para o procedimento comum, caso não suprida a exigência. -
19/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:35
Deferido o pedido de
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30/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806869-89.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 98 do CPC.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:10
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806869-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido do autor, pelos motivos já expostos no ID 107531470.
Intime-se o mesmo para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:18
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806869-89.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o benefício da gratuidade, eis que o valor das custas é irrisório para uma sociedade advocatícia, que tem condições de pagar o valor de R$ 440,01.
INTIME-SE o exequente para recolhimento das custas iniciais, em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:58
Indeferido o pedido de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (AUTOR)
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11/02/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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