TJPB - 0805023-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805023-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CARLOS ALEXANDRE CARVALHO DOS ANJOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Alega o autor que, em 15/10/2022, firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo, no valor de R$ 8.790,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 418,46, com taxa de juros remuneratórios de 3,42% a.m. (49,66% a.a.) e CET de 4,89% a.m. (78,82% a.a.).
Sustenta que os encargos cobrados superam em mais de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade Requer: (i) revisão das taxas de juros; (ii) restituição simples dos valores pagos a maior; (iii) indenização por danos morais; (iv) condenação em danos materiais; e (v) honorários advocatícios A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e das taxas pactuadas, pugnando pela improcedência. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, cumpre ao juiz fixar os pontos controvertidos de fato e de direito, definir as provas a serem produzidas e distribuir o ônus probatório.
Questões de fato controvertidas. (a) Se as taxas de juros remuneratórios e encargos contratados ultrapassaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (b) Se houve prática abusiva por parte da instituição financeira, acarretando desequilíbrio contratual; (c) Se o autor efetivamente suportou prejuízos materiais decorrentes da cobrança de encargos tidos por abusivos; (d) Se os fatos narrados ensejam repercussões extrapatrimoniais indenizáveis (dano moral).
Meios de prova admitidos. (a) Prova documental já acostada (contrato, extratos, planilhas de débito e documentos do BACEN); (b) Prova pericial, para aferição da taxa efetivamente aplicada, comparação com a média de mercado e apuração de eventual valor pago a maior; (c) Prova testemunhal requerida pelas partes, caso necessária para demonstrar prejuízos decorrentes da cobrança impugnada.
Distribuição do ônus da prova.
Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, considerando as peculiaridades da causa, caberá ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; bem como, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Especificamente ao Autor comprovar a existência de cláusulas abusivas, pagamentos realizados e alegados danos materiais e morais.
Ao Réu, comprovar a legalidade das taxas aplicadas, eventual autorização contratual expressa e ausência de abusividade.
Questões de direito relevantes para o mérito. (a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC) à relação contratual firmada; (b) Possibilidade de revisão contratual em contratos bancários, notadamente diante de alegada abusividade (art. 6º, V, CDC; art. 51, §1º, CDC; art. 157, CC); (c) Limitação de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27 dos repetitivos); (d) Configuração ou não de dano moral indenizável em razão da cobrança de encargos abusivos; (e) Eventual restituição dos valores pagos a maior, nos termos da legislação consumerista.
Diante do exposto, saneio o feito e delimito as seguintes questões controvertidas: a) Se as taxas de juros contratadas são abusivas em face da média de mercado do BACEN; b) Se há desequilíbrio contratual capaz de justificar revisão judicial; c) Se o autor sofreu danos materiais e morais decorrentes da contratação; d) Se o contrato deve ser revisto, com limitação das taxas à média de mercado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
JOÃO PESSOA, 04 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 12:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:5ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0805023-37.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, fica a parte promovida: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente CITADA para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (Artigo 344, CPC).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2025 08:17
Expedição de Carta.
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21/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 22:24
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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19/05/2025 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALEXANDRE CARVALHO DOS ANJOS - CPF: *36.***.*75-92 (AUTOR).
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08/03/2025 23:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
A parte Autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 dias: 1. recolher as custas processuais ou, alternativamente, 2. comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada do seu imposto de renda, contracheque e outros documentos, como extratos bancários, que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se. -
11/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 10:49
Determinada diligência
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31/01/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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