TJPB - 0804492-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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20/03/2025 17:44
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:18
Determinada diligência
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17/03/2025 11:18
Deferido o pedido de
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16/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:53
Processo Desarquivado
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 09:23
Determinado o arquivamento
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23/12/2023 22:18
Conclusos para decisão
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23/12/2023 22:17
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ARAUJO PEREGRINO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0804492-87.2021.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel] AUTOR: RICARDO JOSE ARAUJO PEREGRINO REU: ANDRE SEVERINO DA SILVA, ROSITANIA MARIA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RICARDO JOSE ARAUJO PEREGRINO, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 35611425) .
Alega a embargante (ID nº 76916463) que houve pequena omissão na sentença, quanto a fixação da caução para efeito de execução provisória do julgado no tocante ao despejo, se assim a embargante optar, como bem preleciona o §4º do art. 63 da Lei 8.245/91 A parte embargada não respondeu aos embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia o cumprimento do § 4º do art.63 da lei de Locação, segundo o qual "a sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente." Assim, verifica-se a ocorrência de omissão, devendo ser acolhidos os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença que o valor da caução para fins de ser executada provisoriamente a sentença será de 03 meses de aluguéis.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de espancar a omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 9 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
09/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 19:02
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:06
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 13:14
Determinado o arquivamento
-
26/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:14
Determinada diligência
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26/07/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 19:50
Juntada de informação
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25/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Decisão Regularmente citada, a promovida Rositânia Maria de Araújo deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia da Ré.
Considerando que o primeiro demandado foi citado e constituiu advogado, intimem-se promovente e réu para, no prazo de cinco dias, especificarem se possuem outras provas a produzirem.
P.
I.
João Pessoa-PB.
Data e assinatura do sistema Juiz de Direito -
04/04/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 21:01
Decretada a revelia
-
30/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:26
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ROSITANIA MARIA DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 03:00
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
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31/01/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:08
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:07
Juntada de Informações
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15/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2021 18:07
Conclusos para despacho
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17/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2021 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 14:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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