TJPB - 0804346-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:06
Deferido o pedido de
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15/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804346-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Da análise dos autos, em especial da certidão NUMOPED de ID 107018003 percebe-se que em 13/05/2024, pelas 04:05:50 horas a parte autora ingressou com idêntica demanda, tombada sob o nº 0829678-10.2024.8.15.2001, cujo trâmite se deu junto a 14ª Vara Cível da Capital, havendo a extinção do feito, sem aferição meritória em razão de pedido de homologação de acordo. 2.
Assim, realizada consulta do teor das demandas propostas por este juízo, verificou-se que ambos os processos possuem identidade de pedido e causa de pedir. 3.
Ocorre que, mesmo tendo ocorrido a extinção, tal situação não é capaz de afastar a prevenção, já que esta ação foi distribuída posteriormente, em 29/01/2025, pelas 03:01:07 horas. 4.
Estabelece o art. 286, II do CPC que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 5.
Reza, ainda, o art. 59 que CPC que: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 6.
Assim, tem-se que a competência foi firmada perante o juízo da 14ª Vara Cível por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos ser remetidos. 7.
Por conseguinte, em obediência ao Princípio do Juiz Natural e do art. 286, II do CPC declino da competência em favor daquela Unidade Judiciária.
Remetam-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
13/08/2025 07:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2025 22:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2025 22:51
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804346-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 112695787 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0804346-07.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ATOMO SERVICOS E INSTALACOES LTDA Vistos etc.
Ab initio, indefiro o pedido de segrego de justiça, ante a inexistência de dados sensíveis a serem protegidos pelo sigilo da intimidade. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar ajuizada pela instituição financeira BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra o(a) devedor(a) ATOMOS SERVIÇO E INSTALACOES EIRELI, alegando, em síntese, o seguinte: 1.1.
O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 76.411,82 (setenta e seis mil quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos), para ser restituído por meio de 50 prestações mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 2.219,91 (dois mil duzentos e dezenove reais e noventa e um centavos centavos), mediante Contrato de Financiamento n° 30455 - 215877861 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 29/03/2022. 1.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: FIAT, MODELO: CRONOS HGT 1.8 AT, CHASSI: 8AP359A73MU165761, PLACA: RLW9F53, RENAVAM: *12.***.*55-19, COR: BRANCA, ANO: 2021/2021”. 1.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 08/10/2024 (Parcela 24), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 106867500 configurando-se o seu inadimplemento, no valor total de R$ 80.507,29 (oitenta mil quinhentos e sete reais e vinte e nove centavos). 1.4.
Argumenta que em razão do inadimplemento das parcelas pactuadas, o Réu incorreu em mora, a qual foi comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 106867220), formalizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
DECISÃO 2.
No presente caso concreto, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, porquanto a petição inicial traz prova suficiente da mora contratual, consubstanciada na notificação premonitória do(a) demandado(a), evidenciando a relevância do fundamento jurídico do pedido, enquanto a permanência do bem em mãos do(a) devedor(a) inadimplente representa iminência de dano irreparável ou de difícil reparação para o credor fiduciário, em razão da possibilidade iminente de desvio do veículo sob depósito. 3.
ISTO POSTO, defiro a medida liminar requerida para determinar a imediata apreensão do bem em questão, depositando-o em mãos do(a) representante legal do(a) autor(a), com determinação de arrombamento e uso da força policial, na hipótese de eventual resistência ao cumprimento desta determinação. 3.1 Assim sendo, comprovado nos autos o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, expeça-se o respectivo mandado. 3.2 Independentemente de execução da medida liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá cinco dias após a execução da liminar para, mediante o depósito integral da dívida pendente, obter a restituição do veículo, nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Documento: 1320592 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/05/2014): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.
Brasília, 14 de maio de 2014. 3.3 Não ocorrendo a apreensão do veículo, por qualquer razão, proceda-se ao bloqueio total do veículo no RENAJUD. 4.
Sobre o resultado da diligência, qualquer que seja ele, ouça-se a parte autora, em DEZ dias.
Intime-se e cumpra-se1.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular 1 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, acaso ainda não recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
M.L.S.C -
12/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:37
Determinada diligência
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07/02/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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