TJPB - 0802217-03.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802217-03.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO X BANCO BMG SA Nome: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO Endereço: SOLON DE LUCENA, 359, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 19.134,06 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, 11:45:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
22/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 00:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802217-03.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO X BANCO BMG SA Nome: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO Endereço: SOLON DE LUCENA, 359, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 19.134,06 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 09:50:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
02/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
30/06/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 04:38
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802217-03.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO X BANCO BMG SA Nome: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO Endereço: SOLON DE LUCENA, 359, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 19.134,06 DESPACHO.
Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais.
O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé.O Art. 139, V, do CPC, diz que incumbe ao Juiz, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, inclusive com auxílio de conciliadores ou mediadores judiciais, além de velar pela duração razoável do processo.
Incumbe também, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso, CPC, art. 139, VIII.
Assim, para sessão de conciliação, designo na seguinte data e link: REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. meet.google.com/ffj-jzyd-bix Terça-feira, 1 de julho⋅09:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita.
Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
Em caso de dúvidas, atendimento pelo BALCÃO VIRTUAL na página do Tribunal de Justiça ou pelos números (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência), no horário das 7 às 13h.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
Obtida a autocomposição, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Intime-se, atentando o Oficial de Justiça que deverá certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 12:56:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
26/05/2025 11:34
Recebidos os autos.
-
26/05/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
25/05/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO - CPF: *29.***.*72-08 (AUTOR).
-
08/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0802217-03.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO X BANCO BMG SA Nome: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO Endereço: SOLON DE LUCENA, 359, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 04.543-900, 1830, ANDAR 9, 10, 14 SALA 94 101 102 103104141 BLOCO 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 VALOR DA CAUSA: R$ 19.134,06 DESPACHO.
Vistos.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Quanto à declaração de residência, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
QUANTO À GRATUIDADE: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025, 17:01:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807295-04.2025.8.15.2001
Joao Batista da Silva
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 13:53
Processo nº 0800389-72.2025.8.15.1071
Franciely Adelino da Silva
Municipio de Jacarau
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 22:07
Processo nº 0802027-93.2024.8.15.0031
Emanuel Fabricio Cavalcante Soares
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 15:20
Processo nº 0802027-93.2024.8.15.0031
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Emanuel Fabricio Cavalcante Soares
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2025 11:55
Processo nº 0800312-63.2025.8.15.1071
Maria das Gracas Barbosa de Lima
Municipio de Jacarau
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 14:22