TJPB - 0802027-93.2024.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EMANUEL FABRICIO CAVALCANTE SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EMANUEL FABRICIO CAVALCANTE SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802027-93.2024.8.15.0031 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADO: FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ - OAB PB 5035-A APELADO: EMANUEL FABRICIO CAVALCANTE SOARES ADVOGADO: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - OAB PB22240-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Declaratória de nulidade c/c danos morais.
Procedência.
Sentença não analisou a principal tese da defesa.
Nulidade.
Apelo prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o juízo deixa de apreciar questões relevantes suscitadas na contestação, o que pode comprometer a correta solução da lide e configurar nulidade da sentença. 4.
No caso concreto, a sentença não analisou de forma satisfatória os argumentos da contestação que poderiam alterar o desfecho da ação, caracterizando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Sentença nula.
Apelo prejudicado.
Tese de julgamento: “A ausência de enfrentamento das teses de defesa suscitadas na contestação configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade da sentença." __________ Dispositivos relevantes: Art. 489, §1°, inciso IV, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
RELATÓRIO A CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA S.A interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EMANUEL FABRICIO CAVALCANTE SOARES, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos finais: “Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO DA AUTORA, para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do NCPC, condenar a CAGEPA, a pagar a autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.” Em suas razões recursais alega que o Autor/apelado teve o abastecimento de água de seu imóvel suspenso em razão de 02 (duas) contas no valor de R$ 1.332,80 (mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), salvo acréscimos por atraso de pagamento e juros de mora, que serão cobrados mediante pagamento ou negociação do débito.
Afirma que os valores questionados se deram em razão da alteração no número de economias servidos pela ligação de água, sendo constatado que se tratava de 10(dez) apartamentos residências, conforme parecer da ordem de serviço e fotos todas anexadas aos autos as quais não foram analisadas pelo magistrado quando da prolação da r. sentença e que durante todo o trâmite processual em 1º grau, a Apelante não conseguiu detectar o pagamento da fatura que originou o corte indevido alegado pelo Apelado, como também os valores “astronômicos” levantados pelo autor na peça inaugural.
Diz ainda que é indevida a indenização por danos morais por inexistir cobrança indevida.
Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso, a fim de que a sentença prolatada pelo juízo de origem seja reformada e a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
Registre-se, de logo, que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a principal tese da defesa, veiculada na contestação, afirma que o autor teve o abastecimento de água de seu imóvel suspenso em razão de 02 (duas) contas no valor de R$ 1.332,80 (mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), por atraso de pagamento e os valores questionados se deram em razão da alteração no número de economias servidos pela ligação de água, sendo constatado que se tratava de 10(dez) apartamentos residências e o número de economias (unidades) foi alterado de 06 para 10 residências, para atualização do cadastro.
Todavia, nenhum trecho da sentença aborda tais alegações.
Ao contrário, limita-se a sustentar que a conduta da ré, ao proceder ao corte do fornecimento dos serviços, quando quitadas as faturas de consumo, deu causa ao constrangimento sofrido pela autora.
Ora, na petição inicial o autor afirma que “compareceu à Cagepa para reclamar do valor que considera irregular” e “Não há que se falar em ausência de pagamento, tendo em vista que a parte autora está em dia com todas as faturas de consumo, com exceção da última fatura em que lhe foi abusivamente imputada cobrança indevida.” Sobre a situação acima descrita: "Art. 489. (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Como se pode aferir, o magistrado singular não enfrentou a tese aduzida pelo réu, na contestação.
Por outro lado, não se vislumbra, na hipótese, a aplicabilidade do art. 1.013, § 3o, inciso IV do CPC, segundo o qual o órgão ad quem deve pode, desde logo, decidir a questão, quando esta se encontrar em condições de imediato julgamento.
Isso porque a questão não enfrentada envolve matéria de fato, que pode ser objeto de prova.
Ante exposto, ANULO A SENTENÇA, o que faço de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular e seja proferido novo julgamento, desta feita enfrentando-se a integralidade das teses aduzidas na contestação restando, assim, prejudicada a análise do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
23/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:47
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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