TJPB - 0819989-28.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819989-28.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: 3R Engenharia Ltda. e Habitacional Morumbi SPE Ltda.
ADVOGADOS: José Mário Porto Júnior (OAB/PB 3.045) e Matheus Roberto Maia Ribeiro (OAB/PB 20.095) AGRAVADA: Margarida de Oliveira Silva ADVOGADO: Wilson Ribeiro de Moraes (OAB/PB 15660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no bojo de ação de execução de título extrajudicial.
A agravante sustenta que a matéria constante da petição é de ordem pública, de vez que trata de correção monetária.
Requer a reforma da decisão, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a alegação de excesso na execução pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) determinar se a matéria levantada demanda dilação probatória, inviabilizando sua apreciação na via estreita da exceção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível somente para matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 4.
A alegação de excesso na execução, em razão da aplicação de índices de correção monetária, exige produção de provas e, portanto, não pode ser apreciada por meio da via estreita da exceção de pré-executividade. 5.
A decisão do magistrado de primeira instância encontra respaldo no ordenamento jurídico, visto que a controvérsia exige ampla instrução probatória, inviável no contexto da exceção de pré-executividade e, por extensão, também na via do agravo de instrumento. 6.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ou a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória. 2.
A matéria que demande produção de provas não pode ser arguida na via da exceção de pré-executividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, §§ 2º e 3º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 36414/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, DJe 27.08.2020; Súmula nº 393 do STJ; TJ-SP, AI 2075507-69.2019.8.26.0000, Rel.
Burza Neto, j. 01.09.2020; TJPB, AI 0813302-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 3R Engenharia Ltda. e Habitacional Morumbi SPE Ltda., em face da decisão proferida pelo Juiz da 4a Vara Cível da Comarca da Capital, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0817221-19.2019.8.15.2001, movido por Margarida de Oliveira Silva.
Em síntese, aduzem os agravantes que a decisão de primeiro grau merece reforma, haja vista que não há, no corpo decisório, nenhuma fundamentação, e a matéria constante da petição é de ordem pública, de vez que trata de correção monetária.
Informam, ademais, que a parte exequente, ora agravada, “...quando da apresentação de memorial não obedeceu as diretrizes da traçadas pela jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual deve se aplicar, unicamente, a SELIC para atualização dos cálculos judiciais, nos moldes do art. 406 do Código Civil Brasil que a um só tempo possui natureza híbrida de índice de correção monetária e juros, conforme se extraí das teses firmadas de caráter repetitivo nº. 99/STJ e 112/STJ…”, devendo, em observância às teses firmadas em caráter repetitivo, ser julgada procedente a exceção quanto à correção e juros adotados, com a indicação apenas da SELIC.
Aduzem, outrossim, que o excesso do cálculo é justamente o valor referente à divergência da atualização monetária.
Ao final, pugnam pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, requerem a reforma da decisão agravada (Id. 29846782).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 29978843).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 30744361).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que nego provimento ao agravo de instrumento.
Isso porque, a despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada.
No caso concreto, partindo de um exame de cognição sumária, visualizo não assistir razão ao recorrente.
Explico.
Consoante relatado, cinge-se a pretensão recursal em estagnar os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução em desfavor da agravante.
Na decisão interlocutória, o magistrado “a quo” assim entendeu (Id. 92190396 dos autos originários nº 0817221-19.2019.8.15.2001): “[...] A exceção de pré-executividade é cabível quando se trata de matéria de ordem pública, isto é, aquela que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
No caso em tela, as razões dos excipientes, que fundamentaram a presente exceção, não se configuram como de ordem pública, senão vejamos.
Na fundamentação da referida peça processual, ao id. 88414172, observa-se que o excipiente aponta o excesso de execução, a fim de questionar o valor devido, contudo não indica qual o valor que entende correto a ser pago, sequer junta planilha de cálculos apontando o suposto excesso de execução.
Tais alegações, além de genéricas, não são de ordem pública, e deveriam ter sido discutidas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, não comportando discussão em exceção de pré-executividade. [...] Note-se que os excipientes sequer informam qual o excesso de execução que alegam existir, em outras palavras, a HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA E 3R ENGENHARIA LTDA não apresentam o valor que entendem devido. [...] (Sem grifos do original) Adianto que a decisão de origem não padece de retoques.
Isso porque, a argumentação e os documentos que instruem o feito são frágeis para acolher a defesa do agravante.
Importa esclarecer que o executado/agravante deve se utilizar da exceção de pré-executividade com o propósito de mostrar ao julgador que a ação de execução possui problemas fundamentais em matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse toar, cito as matérias de ordem pública que podem ser arguidas e apreciadas, de ofício: prescrição da execução; decadência do direito cobrado; nulidade da citação para execução; pagamento, ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em análise, o agravante ventilou excesso na execução e que a matéria constante na petição é de ordem pública, de vez que trata de correção monetária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Vejamos os precedentes abaixo dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento – IPTU – Decisão que sob o fundamento de que a lide exige dilação probatória para ser resolvida, rejeitou a exceção de preexecutividade oposta pelo executado - Insurgência do Excipiente, que visa a procedência da exceção de preexecutividade em todos os seus termos – Pretensão a reforma - Impossibilidade - Controvérsia cuja solução exige a produção de provas - Necessidade de dilação probatória que demonstra a inadequação da via eleita – Matéria que diz respeito ao exclusivo interesse do executado - Precedentes deste E.
Tribunal - Recurso Improvido. (TJ-SP - AI: 20755076920198260000 SP 2075507-69.2019.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 01/09/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS.
FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE QUATORZE ANOS.
A via estreita da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, necessária, no caso, à demonstração das alegações do executado acerca da arguida ilegitimidade passiva na execução e responsabilidade pelos débitos do imóvel.
Processo que, com penhora de imóvel realizada há 10 anos, restou estagnado no tempo, objetivamente, desde a frustração da alienação do que constrito por falta de interessados.
Pedidos de suspensão que se seguiram, para diligências voltadas à excussão do imóvel, como sua perfeita individualização, que a nada conduziram, tanto que, ao fim e ao cabo, acabou o exequente pugnando por outra espécie de constrição (bloqueio de bens do executado no RENAJUD).
Interpretação da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição intercorrente reconhecida.
Extinção da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*11-75, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 16-12-2020) Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Matéria que demanda dilação probatória.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. - Considerando que toda a matéria tratada pelo executado demanda dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade. (TJPB - 0813302-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2022).
Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, não cabe apreciação de matérias em sede de exceção que dizem respeito ao estrito interesse das partes, que não se tratam de matéria de ordem pública, que não estão demonstradas de plano e que necessitam da produção de provas.
Frise-se que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, as alegações da parte agravada precisam ser consideradas, destacando-se que tal análise deve ser realizada, não por meio da via estreita do Agravo de Instrumento, vez que necessita de um contraditório mais amplo, característica ausente na via eleita.
Nesse sentido, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar a suspensão da execução originária, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Ressalte-se, por oportuno, que a alegação de excesso na execução, em razão da aplicação equivocada de índices demanda dilação probatória, para averiguação do alegado, eis que não trata diretamente das taxas utilizadas, mas dos cálculos efetuados.
Assim, tal hipótese impede que a questão seja conhecida e apreciada, diretamente, por este Relator, sob pena de supressão de instância, e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, também não merece prosperar a alegação de ausência de fundamentação, considerando que o diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC).
Dessa feita, a controvérsia, mormente quando considerada a via estreita do agravo de instrumento, exige melhor instrução processual, sendo, portanto, prudente a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Vale ressaltar que, estando em discussão a obrigação da operadora para o fornecimento de medicamento pleiteado pela consumidora, é prudente que se aguarde o avanço da instrução processual, a fim de que o juízo “a quo” possa averiguar os moldes do contrato firmado entre as partes.
Vejamos jurisprudência deste E.
TJPB sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE EVENTUAL PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não demonstrando o agravante os requisitos necessários para a suspensão da liminar, deve-se manter a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para determinar a suspensão de eventual procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, até o trânsito em julgado da presente demanda. (grifei) (0805220-20.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021) No mesmo sentido, entendimento de E.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DEFERIMENTO.
Viável a concessão de tutela antecipada para sustar o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, quando, em juízo de cognição sumária, restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art. 300 do CPC/2015).
Situação em que a parte-autora, ora agravante, sustenta a ocorrência de abusividade no contrato revisando.
Ademais, a proposta de renegociação efetuada em audiência de conciliação está a evidenciar interesse na regularização da dívida, o que não pode ser desprezado neste momento processual.
Demonstrada a urgência da medida, sob pena de comprometer o resultado útil do processo. (grifei) (TJ-RS - AI: *00.***.*69-62 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2018) Sendo assim, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como determinar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Assim, o feito demanda dilação probatória, de modo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Assim, vislumbro a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter incólume a bem-lançada decisão agravada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:56
Conhecido o recurso de 3R ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/12/2024 05:29
Outras Decisões
-
16/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822812-72.2024.8.15.0000
Mp Comercio de Material de Construcao Lt...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 16:37
Processo nº 0808059-18.2024.8.15.2003
Marilene da Silva Araujo
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 08:07
Processo nº 0808059-18.2024.8.15.2003
Marilene da Silva Araujo
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 10:43
Processo nº 0826599-14.2021.8.15.0001
Benigna Figueiredo Jeronimo
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Webergton Salles Coimbra do Amaral
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 09:22
Processo nº 0826599-14.2021.8.15.0001
Benigna Figueiredo Jeronimo
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Larissa Martins Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2021 17:51