TJPB - 0826599-14.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:27
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 18:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BENIGNA FIGUEIREDO JERONIMO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BENIGNA FIGUEIREDO JERONIMO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BENIGNA FIGUEIREDO JERONIMO em 02/04/2025 23:59.
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16/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BENIGNA FIGUEIREDO JERONIMO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0826599-14.2021.8.15.0001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Benigna Figueiredo Jeronimo ADVOGADO: Gerson Moisés Barros Bezerra (OAB/PB 24.860) APELADA: Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, diante da negativação do nome da autora por suposta inadimplência relacionada a cartão de crédito que não foi desbloqueado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade das cobranças realizadas pela ré e a consequente inexistência do débito alegado; e (ii) a caracterização de dano moral decorrente da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). 4.
A instituição ré não comprovou que o cartão de crédito foi desbloqueado pela autora ou que houve anuência válida quanto à cobrança das tarifas questionadas, resultando na declaração de inexistência do débito. 5.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da violação e o efeito pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifas relacionadas a cartão de crédito não desbloqueado, sem comprovação de anuência válida do consumidor, é indevida e enseja a declaração de inexistência do débito. 2.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, § 3º; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1346978, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 28.03.2019; REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.12.2017.
AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benigna Figueiredo Jeronimo desafiando sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou imprcedente a pretensão deduzida na Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor da Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito (Id. 31479473).
Nas razões do apelo, a autora alega que “a mera assinatura do termo de adesão não pode ser interpretada como anuência tácita para a cobrança de tarifas por serviços não efetivamente prestados.” Aduz que “foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de uma dívida inexistente, o que lhe causou constrangimentos e transtornos de ordem moral.” Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de que seja declarada a inexistência do débito; e, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano morais (Id. 31479475).
Contrarrazões – Id. 31479479.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, uma vez que há a prestação de serviços no mercado em geral, amoldando-se ao conceito disposto no § 2º do art. 3º do CDC.
Tratando-se de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre o fornecedor que independe de decisão judicial nesse sentido.
No caso sob análise, a promovente ajuizou a presente demanda, relatando, na exordial, a inexistência do débito vinculado ao contrato de cartão de crédito Luizacred, o qual gerou a negativação de seu nome, sob a afirmação de que, apesar de ter contratação o referido produto, nunca desbloqueou o cartão que lhe fora enviado.
A promovida contrapôs aduzindo que “a cobrança de saldo devedor de cartão de crédito, estando ele cancelado ou ativo, é mero exercício regular de direito, não restando configurado descumprimento contratual, falha na prestação do serviço.” Sobreveio sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente a demanda, por considerar que “não ficou provado que a autora desconhecia a proposta de adesão, pois a mesma assinou o referido contrato concordando com os termos de crédito, sendo devido à cobrança.” (Id. 31479473).
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes não é controvertida, porquanto admitido pela própria parte autora, já na peça de ingresso, a adesão à proposta de cartão de crédito oferecido pela demandada.
Não obstante, atendendo à sua incumbência processual, a promovida juntou o instrumento de proposta de adesão firmado em 27/12/2017, ostentando a assinatura da autora (Id. 31479458).
A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à requerida,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, prevendo o inciso XI “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora apelado, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie. - Da inexistência do débito Os elementos de prova encartados aos autos pela promovida/apelada principalmente referentes à Proposta de Solicitação de Cartão de Crédito e Proposta de Adesão Seguro Luiza Cartão Mais Proteção (Id. 31479458), faturas (Id. 31479456 e Id. 31479457), se revelam hábeis a demonstrar, com a certeza que o caso requer, a ilegitimidade do apontamento negativo do débito de R$252,01, alegadamente vencido em 04/08/2017, relativo ao título 005016873000000. É que, conforme análise dos documentos mencionados, em especial, das faturas referentes ao cartão de crédito, verifica-se que os valores nelas constantes são concernentes à taxas cobradas pela instituição demandada, devido à titularidade do cartão de crédito, não havendo demonstração de uso deste pela autora, na medida em que, em todas as faturas, no tópico "pagamentos efetuados", consta R$0,00.
Tal situação impõe a respectiva declaração de nulidade.
Além disso, restou demonstrado a afirmação da parte autora, no que tange ao fato de ela nunca ter desbloqueado o cartão de crédito em questão.
Extrai-se do contrato de ordem nº 07, a cláusula 2ª prevê o seguinte acerca da cobrança da tarifa de anuidade (Id. 31479458 – fls. 05): 2.
Minha adesão ao Contrato será realizada (i) por meio de desbloqueio do cartão ou (ii) no momento da realização da primeira compra, mediante utilização de termo de autorização de débito, cartão provisório ou documento equivalente.
Tais tarifas são devidas, portanto, tão somente após o devido desbloqueio do cartão, as cobranças de anuidade e de demais encargos em virtude da titularidade de cartão de crédito.
Posto isso, alegando a consumidora que não promoveu o desbloqueio do cartão de crédito ou efetuou compras, não lhe pode ser exigida prova negativa, sendo da parte ré o ônus de comprovar o desbloqueio a justificar as cobranças das tarifas. É o que dispõe a legislação processual vigente, ex vi do art. 373 do CPC.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Em sendo assim, e diante da falha dos demandados na prestação de seus serviços, notadamente por promoverem a cobrança de taxa de anuidade indevida, uma vez que o autor, nem ao menos havia desbloqueado o cartão de crédito, o que implicou na conseqüente e indevida negativação do nome do autor, de rigor na solução do impasse, a aplicação do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, de sorte a se concluir pela responsabilidade objetiva dos ocupantes do polo passivo, pois reza o artigo 14 do já mencionado Código Consumerista que:"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (AREsp 1346978, Rel (a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, data da publicação 28/03/2019) Negritei.
In casu, a demandada/apelada alega providenciou o cancelamento do cartão de crédito LUIZA PREF FLEX MC NACIONAL de nº 5307.8015.3498.9900, em atendimento à requisição feita pela parte autora em 28/07/2017 junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, porém, na ocasião, a autora foi informada da necessidade de liquidação do débito, no montante de R$1.493,96 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Contudo, no presente caso, o referido cartão não havia sido desbloqueado, o termo de adesão traz a informação de que o cartão será enviado à residência da autora bloqueado.
Vejamos: Assinalar uma das opções (x) Declaro que recebi o Contrato e o Sumário Executivo, assim corno o Termo de Autorização de Débito ou o cartão provisório indicado no item 2 e os li e entendi.
Tenho ciência de que o meu cartão definitivo será encaminhado bloqueado para o endereço indicado neste proposta. ( ) Declaro que recebi, nesta data, o cartão de crédito solicitado, o Contrato e o Sumário Executivo, os li e entendi. ( ) Tendo em vista a impossibilidade de emissão imediata do cartão, se aprovada a proposta, solicito que o cartão seja encaminhado bloqueado para o endereço indicada, juntamente com uma cópia do Contrato.
O Contrato deve ser lido antes do desbloqueio do cartão. É certo que a promovida/apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Apresentou, não se ignora, as faturas referentes ao período compreendido entre 09/112015 e 09/07/2016 (Id. 31479457 e Id. 31479456).
O que se nota dos documentos apresentados é que a autora não utilizou o cartão de crédito para compras, sendo que os valores resumem-se à tarifa do seguro e aos encargos acumulados pelo suposto inadimplemento.
A rigor, o desbloqueio poderia ser comprovado mediante uso efetivo do cartão, o que não ocorreu no caso dos autos, ou solicitação formal mediante gravação telefônica, o que também inexiste nos autos.
Outrossim, é de se ver que, apesar de a autora/apelante ter solicitado o cancelamento do serviço, a toda evidência, sequer era legítima a cobrança de qualquer tarifa.
Nesse cenário, à míngua de comprovação de que o cartão de crédito foi desbloqueado, e considerando ser o débito referente à tarifa de anuidade, impõe-se reputar indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. - Dos danos morais Inicialmente, importa registrar que é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a mera inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito já enseja reparação, sem a necessidade de comprovação de possíveis reflexos subjetivos ou patrimoniais, haja vista que a impossibilidade de realização de atos comerciais e o constrangimento resultante desta impossibilidade, em razão de dívida a qual não se pode atribuir ao consumidor, extrapolam os meros aborrecimentos.
Sobre o assunto, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA C.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) ( REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte," nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova "(REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Negritei.
Com efeito, ante ao reconhecimento da inexistência do débito objeto da demanda, tem-se por consectário lógico a necessidade de indenização da parte autora, uma vez que os danos experimentados prescindem de prova, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conclui-se do exposto que estão cabalmente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil no caso (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC), recaindo sobre a parte promovida/apelada a obrigação de indenizar os causados danos morais, cujo quantum reparatório passo a avaliar. - Do quantum indenizatório Assentada, pois, a responsabilidade da parte demandada/apelada, passo à análise da adequação do quantum indenizatório.
No tocante ao quantum indenizatório, é certo que é dever do Magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser suficiente para minorar os efeitos do injusto, mediante satisfação compensatória ao ofendido e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, dispondo apenas que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
Segundo Claudio Luiz Bueno de Godoy: "[...] Com efeito, o dano que se prefere denominar extrapatrimonial consubstancia vulneração a direitos da personalidade e reclama a fixação indenizatória que represente uma compensação à vítima, da mesma maneira que, simultaneamente, deve representar um desestímulo ao ofensor, ainda que, no caso concreto, se pondere o grau de culpabilidade do agente, se afinal não se arbitra o quantum indenizatório pela extensão de um prejuízo que não é materialmente mesurável. É, de resto, o quanto já se pretendia inserir no CC/2002, desde o PL. n. 699/2011 de reforma, para o fim de constar § 2º no dispositivo presente, assentando aqueles parâmetros de fixação da indenização moral, sempre arbitrada pelo juiz e nunca, a priori, por limites, faixas ou mesmo quantias determinadas que a lei pretenda impor, aqui sim, de forma insustentável, diante da irrestrição contida na Lei Maior, conforme alhures já se defendeu. (PELUSO, Cezar (Coord.).
Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 13ª ed.
Barueri: Manole, 2019, pp. 931-932)." Acrescenta-se, ainda, que a condição econômica da demandada denota a necessidade de arbitramento do quantum em quantia capaz de promover o efeito pedagógico ao ofensor.
Portanto, diante das circunstâncias que envolvem o caso e atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vislumbra-se que o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Diante de todo o exposto, a reforma do julgamento de improcedência da demanda, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO, a fim de, reformando a sentença, declarar a inexistência do débito; bem como condenar a promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF) a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno exclusivamente a promovida/apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:56
Conhecido o recurso de BENIGNA FIGUEIREDO JERONIMO - CPF: *66.***.*56-91 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2024 21:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2024 06:09
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 20:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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