TJPB - 0806829-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 20:37
Determinada diligência
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22/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2025 06:05.
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28/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/03/2025 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO JESUS MARINHO LUIZ - CPF: *48.***.*78-03 (AUTOR).
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de THIAGO JESUS MARINHO LUIZ em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:48
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora, que se qualifica como advogado, e também demonstra ser servidor público, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/02/2025 12:19
Determinada diligência
-
10/02/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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