TJPB - 0836965-44.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:40
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:40
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0836965-44.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias , se manifestar acerca Advogado: ISABELLE NATACHA EVANGELISTA CHAVES OAB: PB28312 Endereço: desconhecido Intime a parte autora, por sua(s) advogada(s), para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado no prazo legal.
Campina Grande/PB. 30/07/2025.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha – Juiz de direito. -
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0836965-44.2023.8.15.0001 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autora: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA Ré: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA DE LOURDES EVANGELISTA, já qualificada no feito, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente individualizada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Afirma a autora que é beneficiária da empresa ré por meio de um plano de saúde coletivo regulamentado, tendo solicitado, em 22/09/2023, autorização de um procedimento de “PUNÇÃO ARTICULAR DIAGNÓSTICA/TERAPÊUTICA (na quantidade 6)”, bem como a concessão do medicamento “SUPRAHYAL DUO (na quantidade 6)”, para tratamento da patologia “osteoartrose com condropatia patelar grau 3”.
Aduz que as solicitações retornaram com o status “cancelado”, sendo infrutíferas, ademais, as tentativas administrativas de solução do imbróglio que deu origem ao presente feito.
Após sustentar a pertinência da prescrição do seu médico assistente, bem ainda o não cabimento da negativa da empresa ré, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine à promovida a autorização do procedimento PUNÇÃO ARTICULAR DIAGNÓSTICA/TERAPÊUTICA (na quantidade 6) bem como a concessão do medicamento SUPRAHYAL DUO (na quantidade 6).
Pugnou, ao final, pela concessão definitiva da obrigação de fazer requerida, bem ainda pela condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Despacho inicial determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada e emendasse a petição inicial, o que foi cumprido pela demandante por meio da petição de ID Num. 82701333.
Contestação apresentada pela empresa ré no ID Num. 85434644, alegando, em síntese: a) a ausência de pretensão resistida/negativa em relação ao procedimento de punção articular; b) que não existe base científica sólida para indicação do uso de viscossuplementação intra-articular com ácido hialurônico ou seus derivados no tratamento do diagnóstico indicado; c) que deve ser preservado o disposto no contrato celebrado pelas partes em relação ao rol de procedimentos cobertos; d) que a prescrição médica não deve estar acima do contrato, da Lei e das resoluções normativas; e) ausência de danos morais a serem reparados.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo, deferindo a tutela de urgência requerida pela parte autora (ID Num. 90583967).
Apresentada Impugnação à Contestação.
Aportou no feito notícia de desprovimento do agravo de instrumento interposto pela empresa ré.
Decisão proferida por este juízo no ID Num. 107694368, rejeitando o pedido de produção probatória realizado pela demandada. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado da lide, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, especialmente diante do que restou decidido por este juízo no ID Num. 107694368.
Verifico que a hipótese trazida a julgamento insere-se no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a autora na posição de consumidora, mediante Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares firmado com a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, sendo, portanto, a promovente a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica.
A parte ré, por sua vez, ocupa a posição de prestadora de serviço, garantindo a assistência médica, através de plano de saúde, a seus associados, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, mesmo após a edição da Lei nº 9.656/1998, sendo indispensável a aplicação do CDC, suas normas e princípios informadores.
Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
NEGATIVA DE COBERTURA No caso em apreço, observo que a promovente logrou êxito em provar a doença que lhe acomete (OSTEOARTROSE DOS JOELHOS COM CONDROPATIA PATELAR GRAU III), bem ainda a necessidade de se submeter ao procedimento requerido de punção / infiltração articular, com uso, ademais, da medicação SUPRAHYHAL DUO 25MG, conforme LAUDO MÉDICO acostado no Id.
Num. 82160263 - Pág. 1, assinado pelo médico ortopedista ANTÔNIO NELBI FERNANDES (CRM 2982PB), o qual é amparado/corroborado pelo Laudo – RX de ID Num. 82159997 - Pág. 1.
Dessa forma, como visto acima, há nos autos clara e expressa indicação médica no sentido de que a demandante deverá fazer uso da medicação requerida na exordial, de modo que a autora logrou êxito em comprovar nos autos a efetiva necessidade de fazer uso da medicação em questão.
A negativa da empresa ré também se encontra provada no feito diante da Guia de Solicitação hospedada no ID Num. 82160263 - Pág. 3, que apresenta o status de “cancelada”.
Ainda que a empresa ré tenha sustentado a ausência de pretensão resistida/negativa em relação ao procedimento de punção articular, não resta dúvida quanto à negativa de fornecimento da medicação objeto deste feito (SUPRAHYHAL DUO 25MG), conforme se percebe pelo próprio teor da contestação apresentada pela promovida, na qual a ré sustenta que a negativa de cobertura questionada pela parte autora se deu em razão da inexistência de base científica para uso do medicamento no caso da autora.
Nada obstante essa alegação da parte ré, a análise detida do feito demonstra não haver nos autos motivo algum que justifique a negativa de cobertura do medicamento prescrito pelo médico assistente da autora, conforme será a seguir fundamentado.
Com efeito, inicialmente, há de se consignar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Ademais, quanto à alegada ausência de base científica para uso da medicação requerida pelo médico assistente da autora, e tal como já consignado na decisão de ID Num. 90583967, existem estudos científicos que apontam para a “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas” da aplicação do medicamento e procedimento proposto para a patologia da autora – INFILTRAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO PARA CRONDOPATIA PATELAR GRAU III, conforme disponível nos seguintes sites e revistas científicas: https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/trabalhoConclusao/viewTrabalhoC e https://www.scielo.br/j/rbort/a/cX67RXFtFbGM3KXYDP4sKYr/?lang=pt.
Além disso, conforme documento de ID Num. 82160273 - Pág. 2, o medicamento objeto desta demanda – SUPRAHYAL DUO – possui registro na ANVISA, sendo certo, ainda, que as considerações declinadas pelo médico assistente da autora no documento de ID Num. 82160294 - Págs. 1/3 corroboram a existência de base científica sólida para uso da medicação litigiosa no caso da promovente.
Desse modo, à luz dessas EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS acima detalhadas, entendo que o pleito autoral encontra amparo no artigo 10, §13º, I, da Lei 9.656/98, recentemente incluído pela Lei nº 14.454, de 2022, que assim dispõe: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
De tal sorte, a recusa no custeio da medicação requisitada pelo profissional médico assistente da parte autora/consumidora consubstancia, já a priori, medida contratual abusiva, porquanto impede a resolução plena do problema de saúde que afeta a paciente, contrariando, assim, a própria finalidade contratual e social-econômica dos contratos de plano de saúde.
Conforme dito alhures, a relação entabulada pelas partes é de consumo, devendo o contrato em questão ser analisado sob a ótica da Lei dos Planos de Saúde e também do CDC, presentes que estão as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar.
Ademais, as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser interpretadas de forma restritiva, dado o aspecto público e social do vínculo, prevalecendo os interesses coletivos sobre os individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais personalísticos da pessoa humana, dentre eles o direito à vida e à saúde, previstos no art. 5º e 196 da CF de 1988.
Além disso, a jurisprudência é pacífica quanto ao fato de que o plano de saúde pode prever as doenças cobertas, mas não pode escolher qual o melhor tratamento prescrito para a parte autora/consumidora – tarefa que cabe tão somente ao médico assistente –, conforme jurisprudência tranquila dos nossos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISIA CEREBRAL.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ABUSIVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância da dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019). 4. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.828.289/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 02/04/2020) 5.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1603974 RJ 2019/0311435-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Ademais, tratando especificamente da situação envolvendo a medicação litigiosa (SUPRAHYAL DUO), vejamos como se pronunciou recentemente o Egrégio TJPB em situação idêntica à dos presentes autos: Processo nº: 0804720-46.2024.8.15 .0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados do (a) AGRAVANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MARANHAO SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IRRESIGNAÇÃO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - LAUDOS E EXAMES MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABRAXANE.
RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO À VIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA . - DESPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que o fornecimento de tratamentos, incluindo medicamentos e procedimentos médicos é obrigatoriedade do plano de saúde. - Considerando que o médico especialista, indicou a utilização da medicação SUPRAHYAL DUO, mostra-se o argumento da agravada incapaz de afastar a sua obrigação de fornecer o referido fármaco, motivo pelo qual está evidenciada a probabilidade do direito perseguido. - Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, além da violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804720-46.2024 .8.15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Finalmente, registre-se que o Egrégio TJPB NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA PARTE RÉ (ID Num. 112769939 - Págs. 1/10).
Em suma, portanto, na medida em que a autora comprovou, mediante relatório assinado por seu médico assistente, a efetiva necessidade de uso da medicação litigiosa, a qual possui comprovação científica, e não tendo a operadora do plano de saúde réu coligido aos autos elementos mínimos que pudessem evidenciar situação de preterição justificada da cobertura contratual, de modo a não representar qualquer risco de agravamento do quadro clínico da autora, havendo, ainda, por fim, contrariedade ao artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Lei 9.656/1998, contrariando, assim, a diretiva de que “a finalidade essencial do seguro/saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio” (REsp 326.147/SP), a única conclusão possível é que se mostra plenamente ilícita e abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde promovido, devendo, portanto, SER INTEGRALMENTE RATIFICADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID Num. 90583967, QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS No caso em apreço, ainda que a interpretação mais favorável à parte autora/consumidora, aliada à jurisprudência aplicável à matéria, evidenciem que a parte ré tem o dever de custear o medicamento SUPRAHYAL DUO, na exata forma preconizada pelo médico assistente da autora, percebe-se que a negativa da empresa promovida foi apenas parcial, pois o procedimento de punção, como dito pela demandada em sua contestação, e aparentemente provado no ID Num. 85434644 - Pág. 3, de fato não foi negado.
Assim sendo, apesar de ser indevida, a negativa que deu origem ao presente feito foi baseada em algum amparo contratual – ainda que parcial –, especialmente diante das divergências médicas acerca do uso da medicação em testilha, de modo que não vislumbro no feito a ocorrência de danos morais ocasionados à parte autora/consumidora, especialmente diante da ausência de provas de agravamento da condição clínica da autora ou abalo psíquico relevante.
A propósito, veja-se a jurisprudência a respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA IDOSA DE 95 (NOVENTA E CINCO) ANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 469 DO STJ.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO TRATAMENTO.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE CUSTEIO QUANTO À ITENS DE HIGIENE PESSOAL E DE MEDICAMENTOS DE USO NÃO EXCLUSIVO DE AMBIENTE HOSPITALAR.
OPÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO.
EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ENFERMEIRO 24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA.
PRECEDENTES 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO TJCE.
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE, SOMENTE SE CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO FOR POSSÍVEL VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO E OUTROS PREJUÍZOS À SAÚDE DO PACIENTE QUE JÁ ESTEJA FRAGILIZADA.
INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO AO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE APELADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos materiais e morais julgou parcialmente precedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada, bem como condenando a requerida à reparação dos danos materiais, concernentes às despesas com aquisição de serviços de saúde, medicamentos e materiais, e indenização por danos morais, fixada no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
O tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário do plano de saúde a assistência que ela disporia se estivesse de fato hospitalizada.
Nesse sentido "entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgRg no AREsp 725.203/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015). 4.
Não se mostra razoável impor ao plano de saúde o ônus de custear todos os insumos pretendidos pela parte autora, ora recorrida, a exemplo dos itens de higiene pessoal, como fraldas geriátricas, e medicamentos que não são de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar.
Ademais, em relação ao fornecimento de técnico de enfermagem e/ou cuidadora, por 24 (vinte e quatro) horas diárias, esta 3ª Câmara de Direito Privado vem decidindo pela não obrigatoriedade da prestação do serviço, ressalvados as hipóteses em que há previsão contratual expressa, o que não é o caso dos autos.
Do mesmo modo, inexistindo prova da carência de especialistas na rede de médicos da agravada e tampouco razão de urgência a justificar a escolha de profissional fisioterapeuta não credenciado, escolhidos de forma unilateral, a restituição do valor pago deverá ser realizada nos limites da tabela do plano. 5.
Acerca da indenização moral decorrente de negativa indevida de procedimento por plano de saúde, o entendimento mais recente da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a negativa administrativa indevida de cobertura para procedimento médico por parte das operadoras de planos de saúde somente acarretará em danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente que já esteja fragilizada, principalmente em casos que envolvam urgência e emergência. 6.
No caso concreto, não há nenhum indício ou prova nos autos de agravamento da condição de saúde da paciente decorrente da inicial negativa de tratamento home care pelo plano de saúde apelante, mesmo porque houve deferimento da antecipação de tutela na origem, determinando à apelante o fornecimento do tratamento domiciliar, o qual foi devidamente cumprido, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 7.
Nessa senda, não se podendo presumir o dano e não havendo provas de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilita da paciente, não há que se falar, de fato, em danos morais indenizáveis neste caso concreto, razão pela qual modifico o voto constante das fls. 445/452, acostando-me ao entendimento dos votos dos Em.
Desembargadores Francisco Luciano Lima Rodrigues e José Ricardo Vidal Patrocínio quanto à exclusão da condenação do plano de saúde apelante em indenizar moral a parte apelada. 8.
Assim, deve o recurso ser conhecido e provido para: a) retirar da condenação da ré a título de indenização por danos materiais custos atinentes itens de higiene pessoal e medicamentos que não são de uso exclusivo e restrito ao ambiente hospitalar, bem quanto para restringir a restituição do valor pago à profissional não credenciado nos limites da tabela do plano; b) excluir a obrigatoriedade de fornecimento de técnico de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas diárias; c) excluir os danos morais. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00355065420158060071 CE 0035506-54.2015.8.06.0071, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) Em face de tudo que foi acima exposto, verifico que o pedido de danos morais constante na petição inicial deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA: a) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR MEIO DA DECISÃO DE ID Num. 90583967, TORNANDO DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER NELA CONTIDA; b) REJEITAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em harmonia com a fundamentação acima exposta.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas de forma pro-rata, bem assim em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, ficando a exigibilidade de tais obrigações suspensa para a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 19:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Processo nº 0836965-44.2023.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta da decisão de tutela de urgência, observa-se que este Juízo já fundamentou dita concessão na existência, ainda que nessa ocasião em cognição não exauriente, de “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas” da aplicação do medicamento e procedimento pretendida pela autora, com base em estudos científicos citados, cumprindo assim o que determinada o art. 10, § 13o, inciso I, da Lei n. 9.605/1998. É certo ainda,
por outro lado, que existem outras fontes de pesquisa técnica, em sites da internet e plataformas adequadas - Inclusive do NATJUS -, acerca do medicamento/procedimento pleiteado pela parte autora, nas quais poderão ser buscados outros estudos técnicos, a serem potencialmente objeto de análise por ocasião da sentença meritória final.
Por outro lado, já consta dos autos promoção da ANS (Id.
Num. 82160273 - Pág. 1 / 2), a qual também será analisada por ocasião dessa sentença, em cotejo com as demais provas produzidas nos autos.
Nessas condições, REJEITO O PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADO PELA PROMOVIDA UNIMED.
INTIMEM-SE.
Outrossim, CERTIFIQUE-SE o julgamento / trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto de n. 0814523-53.2024.8.15.0000.
Ao fim, conclusos os autos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:21
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES EVANGELISTA - CPF: *39.***.*08-15 (AUTOR)
-
16/07/2024 02:24
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 20:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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