TJPB - 0851102-79.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Passivo
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-
02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0851102-79.2022.8.15.2001 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] RECORRENTE: RESERVA JARDIM AMÉRICA Advogados do(a) RECORRENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190-A, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043-A RECORRIDO: JEIMERSON DA SILVA SANTANA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mais, as pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência, devendo demonstrar a miserabilidade jurídica, como ordena a Súmula nº 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante do exposto, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar que faz jus ao benefício, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício, ou realizar o recolhimento do preparo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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