TJPB - 0879590-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de SOLANGE MAIMONI GONCALVES em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 21:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PEDIDO DE DECISÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de PEDIDO DE DECISÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, proposto durante o plantão judiciário por SOLANGE MAIMONI GONÇALVES, representando as menores CLARICE e CAROLINA, em face do genitor VLAUDEMIR VIEIRA DE ALBUQUERQUE, nos termos da exordial.
Em síntese, a autora alega que na Ação de Alimentos e Regulamentação de Visitas que tramita sob o n. 0803426-04.2023.8.15.2001, existem pendências quanto ao regime de convivência das menores durante as férias escolares e ao pagamento das despesas relativas à matrícula e compra de fardamento.
Em decisão do juiz plantonista, houve o deferimento parcial do pedido, autorizando a entrega das menores nos dias 27 de dezembro e 20 de janeiro, conforme petição inicial (ID n° 105728456).
Na sequência, veio a certidão informando que houve a associação dos presentes autos ao processo principal (ID n° 106290068) Com vistas aos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a superveniente falta de interesse de agir da autora, em relação à medida de urgência.
Isso ocorre em razão da solução da controvérsia principal no processo em conexão, motivo pelo qual deve ser reconhecida a carência de ação e, consequentemente, a extinção do presente processo.
Na ação principal, que trata de alimentos e regulamentação de visitas, foi concedida tutela de urgência em 28/12/2024, estabelecendo o regime de convivência durante o período de férias escolares e a fixação das despesas escolares iniciais para o ano de 2025, em que o promovido ficou responsável por arcar com a matrícula, fardamento e material escolar das menores (Decisão - ID nº 105654320).
Esse contexto evidencia que o objeto da presente demanda já foi tratado no processo principal, que está em andamento, com a concessão de decisão de urgência sobre as mesmas questões, o que torna desnecessária a continuidade da ação cautelar proposta.
No âmbito do processo civil, a perda do interesse de agir ocorre quando, supervenientemente, o autor já obteve a satisfação de seu direito ou quando a prestação jurisdicional se torna inútil, seja porque o pedido foi atendido, seja por alteração das condições fáticas ou jurídicas que justificaram a demanda.
Assim, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade consiste no fato de o autor não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. 2.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 3.
A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto decorrente da quitação do débito, ainda que efetuada por terceiro, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 5.
Recurso parcialmente provido para inverter o ônus da sucumbência. (Acórdão 1104575, 0027915-12.2015.8.07.0007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2018, publicado no DJe: 09/07/2018.)” No caso em questão, a pendência relativa ao regime de convivência das menores e o pagamento das despesas escolares já foram resolvidas no processo principal, o que torna a presente demanda desnecessária e, portanto, extinta sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, VI, do CPC, que trata da extinção do processo por falta de interesse processual.
Conforme também assinalado pelo Ministério Público, a manutenção deste processo ativo contraria os princípios da organização processual, podendo gerar confusão e trabalho desnecessário: "Agora, os feitos estão apensados e verifica-se a falta de interesse processual dos presentes autos, em suas vertentes necessidade e adequação, pois a demanda veiculada já está contida no processo principal, que segue com tramitação regular e lá poderá ter o mérito apreciado em caráter exauriente.
Ademais, a manutenção deste procedimento ativo atenta contra a organização processual, podendo causar confusão nas análises e gerar trabalho desnecessário, o que vai de encontro à celeridade e economia processual." Desta feita, entende este Juízo a desnecessidade de instrução, ante a natureza satisfativa da ação, havendo, para tanto, a perda superveniente da falta de interesse e carência de ação, uma vez que as visitas e despesas escolares das infantes está sendo objeto da ação principal de natureza cognitiva e já foi concedido, em momento posterior à propositura desta ação, razão pela qual esta demanda acessória deve ser extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, extinta a ação sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual e carência da ação.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. -
13/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:18
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 12:18
Determinada diligência
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29/01/2025 12:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de katia regina ferreira de farias em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de SOLANGE MAIMONI GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:27
Decorrido prazo de VLAUDEMIR VIEIRA DE ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 15:32
Determinada diligência
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13/01/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MAIMONI GONCALVES - CPF: *56.***.*77-85 (REQUERENTE).
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06/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/12/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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