TJPB - 0807115-37.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807115-37.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, as diligências cabíveis no intuito de localizar bens da parte executada que pudessem satisfazer o crédito da parte exequente, sem obtenção de êxito.
A parte exequente não indicou bens à penhora, bem como, pugnou pelo sobrestamento do feito. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2.
A execução com relação ao qual o prazo de suspensão de um ano em razão de não localização de bens penhoráveis do devedor já se findou, na ocasião do surgimento da nova lei, o prazo prescricional intercorrente (no caso, trienal) apenas começa a contar, automaticamente, depois de decorrido o prazo de um ano de suspensão. 3.
A reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0709309-21.2017.8.07.0007 1808093, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/02/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:06
Juntada de
-
04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Edson Ulisses Mota Cometa em 03/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:47
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 12:18
Juntada de Informações
-
29/02/2024 18:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:57
Juntada de Petição de informação
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28/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 09:17
Determinado o arquivamento
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27/12/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 22:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 17:55
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2022 21:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2022 08:49
Juntada de Informações
-
21/02/2022 15:48
Juntada de Ofício
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14/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:33
Juntada de Alvará
-
17/11/2021 12:33
Juntada de Alvará
-
16/11/2021 16:55
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 03:15
Decorrido prazo de JN SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:21
Juntada de comunicações
-
17/06/2021 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 19:02
Outras Decisões
-
20/08/2020 21:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:31
Decorrido prazo de JN SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 14:59
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/07/2018 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/07/2018 23:59:59.
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15/06/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 14:06
Conclusos para despacho
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16/11/2015 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2015 16:45
Expedição de Mandado.
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08/06/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2015 10:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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