TJPB - 0809360-89.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande 0809360-89.2024.8.15.0001 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: COMPLEXO US3 ACADEMIA E CLINICA ESTÉTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da vara supra, nos termos do art. 426 do Código de Normas do TJ-PB e da portaria de nº 01/2020, INTIMO a parte Advogado / autor, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação.
P O R T A R I A Nº 01/2020 A Dra.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais e em virtude da lei etc., II – ao verificar existência de recurso de apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões/recurso adesivo, assim como remeter ao TJPB, com ou sem a apresentação de contrarrazões.
Em caso de improcedência liminar ou indeferimento inicial, havendo a interposição de recurso apelatório, proceder à citação da parte demandada, para responder o recurso, nos termos do art. 332, §4º, do CPC; Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025.
AUDANETE BRITO CRISPIM Técnico Judiciário -
15/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809360-89.2024.8.15.0001 [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: COMPLEXO US3 ACADEMIA E CLINICA ESTÉTICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar e perdas e danos ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de COMPLEXO US3 ACADEMIA E CLINICA DE ESTETICA LTDA, ambos qualificados, em virtude dos fatos narrados a seguir.
O autor afirma que a empresa ré é uma sociedade comercial e desde março 2021, enquadrada como academia de ginástica, executa obras musicais, sem prévia e expressa autorização do promovente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais pelo réu, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização junto ao autor, sob pena do pagamento de multa diária.
Ao final, pede que o promovido seja condenado ao pagamento da retribuição autoral devida, no valor de R$35.852,27 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Tutela de urgência indeferida (ID 89567206).
Citada, a parte promovida apresentou contestação ao ID 99981424, onde arguiu a preliminar de carência da ação e, no mérito, defendeu que o promovente ajuizou a presente ação em busca de valores, sem jamais ter feito qualquer visitação ou termo de autuação e constatação na empresa ré, se baseando tão somente em “achismo”, pois não tem conhecimento do tipo de atividade, nem da área da empresa promovida, além de apresentar uma cobrança e exorbitante.
Impugnação à contestação apresentada, ID 104314588.
Devidamente intimados para especificação de provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO - Preliminar Carência da ação A preliminar de carência da ação, no âmbito do direito processual civil, ocorre quando a ação judicial não preenche os requisitos necessários para ser analisada pelo juiz, ou seja, quando faltam as condições da ação.
Essas condições são: interesse de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
A falta de qualquer uma delas impede o prosseguimento da ação, levando à sua extinção sem julgamento do mérito.
Nos termos do parágrafo único do art. 330 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que “não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa”.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. - Mérito Inicialmente, deve-se destacar a legitimidade do ECAD para promover a cobrança das mensalidades quanto à execução de obras musicais, em benefício de seus associados, titulares dos direitos protegidos (LDA, art. 99, § 2º): Art. 99.
As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais. § 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem. § 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
Desta forma, “a legitimidade do ECAD decorre de lei e não de contrato, inexistindo dever deste de comprovar eventual autorização dos titulares do direito autoral violado” (REsp 251.717/SP).
Observa-se também que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) cobra direitos autorais de academias de ginástica que utilizam música em suas atividades.
Isso ocorre porque a reprodução de músicas em locais de frequência coletiva, como academias, é considerada execução pública e, portanto, requer autorização e pagamento de direitos autorais.
A cobrança de direitos autorais decorre da reprodução das obras literomusicais, fonogramas e musicais, de acordo com as apresentações de cada artista (grade de programação), configurando a notoriedade do fato gerador da obrigação de recolhimento dos direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a presunção relativa favorável ao autor, uma vez que a reprodução pública das obras é o próprio escopo da atividade empresária desenvolvida pela demandada, cabendo a esta o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, certo é que, no caso, aplica-se a Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual diz que "São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais".
Para não pairar dúvida, colhe-se do STJ: "Academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 443.535/RJ, rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. em 15-5-2018).
Ante tais fundamentações, não há como dar a devida credibilidade à argumentação da empresa promovida de que a fiscalização do ECAD não obedeceu a um procedimento administrativo sob o contraditório, sendo unilateral e tampouco de ser "achismo" a retransmissão de obras de direito autoral no interior de seu estabelecimento comercial, e ainda, em razão de que paga, há longa data, a respectiva contribuição por conta de sua atuação no ramo de academia de ginástica, pelo menos desde 2021, e de acordo com os documentos até então exibidos.
Ora, não precisa ser expert para saber que a empresa promovida retransmite obras musicais no interior do seu estabelecimento,.
Somando-se ao fato que a mesma não compra, em nenhum momento, a quitação da sua obrigação.
Não se pode perder de vista que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que: "A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1502857/PB, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15-12-2015).
O que se busca, a propósito, é a facilitação da cobrança dos direitos autorais, evitando prejuízos injustificados aos seus titulares.
Não é outro o motivo pelo qual o STJ ratificou o entendimento de que “é prescindível a identificação das músicas e autores para que surja a obrigação do pagamento dos direitos correlatos” (REsp nº 526.540/RS; REsp nº 151.181/GO) E ainda: DIREITOS AUTORAIS.
LEGITIMIDADE DO ECAD PARA FIXAR OS VALORES.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS AUTORES. 1.
JÁ ASSENTOU A CORTE NÃO SER “NECESSÁRIO QUE SEJA FEITA IDENTIFICAÇÃO DAS MÚSICAS E DOS RESPECTIVOS AUTORES PARA A COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS, SOB PENA DE SER INVIABILIZADO O SISTEMA CAUSANDO EVIDENTE PREJUÍZO AOS TITULARES” (RESP Nº 526.540/RS; RESP Nº 255.387/SP; RESP Nº 151.181/GO). 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 623687/RS) DIREITOS AUTORAIS.
CLUBE SOCIAL.
EXECUÇAO DE OBRAS MUSICAIS.
AGREMIAÇAO CADASTRADA COMO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇAO LEGAL.
OBRIGAÇAO DE SOLVER AS MENSALIDADES.
Cadastrado o clube social como “usuário permanente”, tal regime indica que promove ele periodicamente reuniões festivas em suas dependências.
Nessa hipótese, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu.
Incidência, no caso, dos arts. 302, 333, II, e 334, III e IV, do CPC, e 73, 1º, da Lei n. 5.988, de 14.12.73.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp. nº 238.226/ RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma).
Além disso, da leitura da peça defensiva apresentada pela parte promovida, tem-se que esta limitou-se a alegar (genericamente) o suposto excesso na cobrança, defendendo, ainda, que tudo não passa de "achismo".
Ressalte-se, ainda, que a inicial encontra-se acompanhada de notificações à promovida, informando a necessidade de recolhimento dos direitos autorais, tentativas de negociação (ID 87807127, 87807129 e 87807133).
No mais, o ECAD possui legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e para promover a ação de cobrança contra que faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, podendo para tanto, aplicar a Tabela de Preços do Regulamento de Arrecadação, elaborados e aprovados em Assembleias pelos representantes das Associações que o integram.
A propósito, confira-se: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO AUTORAL.
OBRAS MUSICAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CRITÉRIOS DE COBRANÇA.
TABELA DO ECAD.
VIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. (...) -Constitui atribuição do ECAD fixar critérios para a cobrança de direitos autorais, conforme definição em regulamento aprovado em assembleia composta pelos representantes das associações que o integram, sendo, por conseguinte, válida a tabela de preços por ele instituída.
Precedentes. -As alterações promovidas pela Lei 12.853/13 à LDA não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.
Precedente. (...)" ( REsp 1694254/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
INTERNET.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
TECNOLOGIA STREAMING.
SIMULCASTING E WEBCASTING.
EXECUÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
POSSIBILIDADE.
SIMULCASTING.
MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
NOVO FATO GERADOR.
TABELA DE PREÇOS.
FIXAÇÃO PELO ECAD.
VALIDADE. (...) -Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços.
Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998. -Recurso especial provido."( REsp 1559264/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO CAUTELAR.
ARTS. 806 E 808, I, CPC.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ECAD.
TABELA.
RESSALVA.
VALIDADE. (...) -Esta Corte possui entendimento de que, em se tratando de direito de autor, compete a este a sua fixação, seja diretamente, seja por intermédio das associações ou, na hipótese, do próprio ECAD, que possui métodos próprios para elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente.
Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar"a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3º do art. 98 da Lei n. 9.610/1998). É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD e seu critério de arrecadação. -Recurso especial provido." ( REsp 1160483/RS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA) Assim, a cobrança deve ser feita com base em Tabela oficial e Regulamento (§ 2º do art. 12).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já entendeu pela validade de cobrança dos valores instituídos na Tabela do Regulamento do ECAD: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
EXECUÇÕES PÚBLICAS DE TRILHAS SONORAS DE FILMES.
TABELA DE PREÇOS.
LEGALIDADE.
LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRANÇA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, são devidos direitos autorais pela exibição pública de trilhas sonoras de filmes. 2.
Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD. 3.
A remansosa a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais independentemente da prova da filiação do titular da obra. 4.
Agravo regimental não provido” (STJ, 3.ª Turma, AgRg. nos EDcl. no REsp n.º 885.783/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 14.05.2013).“DIREITOS AUTORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
FIXAÇÃO DE PREÇOS, ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
MÚSICAS DE FUNDO.
COMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO.
ASSOCIAÇÕES.
INTERESSES PRIVADOS. 1.
Discussão relativa à validade de deliberações de assembleias do ECAD que definiram critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de direitos autorais referentes à exibição das músicas de fundo (background). 2.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 4.
Esta Corte reconhece que, em se tratando de direito de autor, compete a ele a fixação do seu valor, que pode se dar, contudo, diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD. 5.
Com o ato de filiação as associações atuam como mandatárias de seus filiados, na defesa dos seus interesses (art. 98 da Lei 9.610/98), inclusive e principalmente, junto ao ECAD. 6.
O ECAD tem competência para fixar preços, efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais e as associações que o integram legitimamente representam os interesses dos seus filiados, autores das obras protegidas. 7.
Não se vislumbra abusividade nas deliberações tomadas, que inclusive, levaram em conta a proporcionalidade da distribuição dos valores, e, assim, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões do ECAD, que administra interesses eminentemente privados, para definir qual o critério mais adequado para a arrecadação e distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo (background). 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido” (3.ª Turma, REsp. n. 1.331.103/RJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi) (Grifei).
Verifica-se, portanto, que o ECAD é competente para definição de preços, a realização da cobrança e a distribuição dos direitos autorais, no entanto, de acordo com a Tabela de Preços prevista no Regulamento e valores definidos em Assembleia Geral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos direitos autorais relativos às execuções das obras musicais, literomusicais e fonogramas pertinente as mensalidades vencidas à razão do valor calculado nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD, de acordo com a Tabela de Preços prevista no Regulamento e valores definidos em Assembleia Geral.
Valor este que deverá ser calculado em sede de execução/cumprimento de sentença.
Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data da citação.
Outrossim, nos termos da fundamentação desta decisão, afasto a cobrança no percentual de 10% do valor de cada contrato, além da incidência da multa no mesmo percentual, devendo ser observado o parâmetro acima estabelecido para o cálculo de liquidação da dívida.
Em razão do ônus da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em sua fase de cumprimento de sentença, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime(m)-se.
Campina Grande (PB), data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 21:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809360-89.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: COMPLEXO US3 ACADEMIA E CLINICA ESTÃTICA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a(s) parte (s), por seu(a) advogado (a), para tomarem conhecimento da r. decisão .
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 AUDANETE BRITO CRISPIM Anal./Técn.
Judiciário -
13/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 22:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2024 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/08/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
04/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2024 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
29/04/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (00.***.***/0001-62).
-
31/03/2024 14:27
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Raul Goncalves Holanda Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2011 00:00